Propaganda intrapartidária já pode ser realizada por pré-candidatas e pré-candidatos

Divulgação fica permitida desde que aconteça nos 15 dias antecedentes à convenção partidária

Propaganda intrapartidária já pode ser realizada por pré-candidatas e pré-candidatos

Já está permitida a realização de propaganda intrapartidária por parte das pré-candidatas e pré-candidatos que pretendem concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2024. No próximo dia 20 de julho, os partidos políticos e as federações já poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatos e candidatas.

Esse tipo de publicidade intrapartidária é uma forma dos filiados apresentarem suas propostas antes da convenção que definirá os nomes das candidaturas e deve ficar restrita ao âmbito interno dos partidos políticos e federações. Além disso, só pode acontecer nos 15 dias que antecedem a convenção.

A regra está prevista no art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 2º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. De acordo com a legislação, fica liberada a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção com a retirada imediata após a realização do evento.

No entanto, é vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Em caso de violação, o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário ficam sujeitos à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou do equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

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