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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 11, de 16 de outubro de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI nº 0002226-51.2017.6.03.8000,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa nº 04, de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:  (Revogado pela Portaria Presidência nº 224, de 27 de novembro de 2020).

"Art. 6º A folga compensatória poderá ser suspensa:

I - por necessidade do serviço, se anuída pelo diretor-geral;

II - se, durante o afastamento, sobrevier licença para tratamento de saúde.

§1º No caso do inciso I, o saldo residual deve ser usufruído integralmente em dias corridos, observando o art. 5º, §§ 2º e 3º.  

§2º No caso do inciso II, o saldo residual deve ser usufruído integralmente em dias corridos e terá início no dia imediatamente posterior ao término da licença para tratamento de saúde.

Art. 2º O art. 14 da Instrução Normativa nº 03, de 02 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 14. A superveniência de licença para tratamento de saúde durante o período de usufruto de férias ou folga compensatória de recesso forense suspende o curso destes."

Parágrafo único. O saldo residual deve ser usufruído imediatamente após o término do afastamento."(NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MANOEL DE JESUS DE BRITO

PRESIDENTE

Macapá, 16 de outubro de 2017.

Este texto não substitui o publicando no DJE-TRE/AP nº 192, de 18/10/2017, p. 4

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