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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Diretoria-Geral nº 165, de 06 de setembro de 2018

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, com base no art. 16 da Instrução Normativa nº 20, de 30/8/2018, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI nº 0002440-08.2018.6.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário, no período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral, não excederá a 2 horas em dias úteis, 5 horas aos sábados e 5 horas aos domingos e feriados, obedecido o limite mensal de 124 horas.

§ 1º O tempo que exceder aos limites estabelecidos no caput deste artigo não será considerado para nenhum efeito.

§ 2º Se por imperiosa necessidade do serviço, o limite previsto no caput do artigo não puder ser observado, o Diretor-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até o limite de 124 horas mensais.

§ 3º Os limites de que tratam este artigo não se aplicam ao dia da eleição (domingo) e ao imediatamente anterior (sábado), os quais observarão os seguintes tetos: 

I – dia anterior ao da eleição (sábado): 15 horas extras;

II – dia da eleição (domingo): o que for apurado a partir das 5h até a uma hora após a totalização dos votos em Macapá. 

§ 4º As horas extras registradas além dos limites previstos no parágrafo anterior poderão ser autorizadas pelo Diretor-Geral nos casos devidamente justificados.

Art. 2º As horas extraordinárias serão remuneradas, observando a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos no artigo anterior.

§ 1º Havendo extrapolação do limite de que trata o artigo anterior, observada a imprescindibilidade do trabalho realizado e a solicitação prévia pela unidade competente, as horas excedentes serão registradas para fins de compensação, podendo ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 2º Inexistindo crédito orçamentário, as horas excedentes trabalhadas serão convertidas para cômputo no banco de horas.

Art. 3º O requerimento eletrônico deverá ser efetuado toda quarta-feira anterior à semana (sábado até sexta) da execução do serviço extraordinário solicitado, salvo necessidade urgente não previsível, devidamente justificado, hipótese em que o Diretor-Geral poderá desconsiderar o prazo fixado neste artigo.

Art. 4º  O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por cento e setenta e cinco, acrescido dos percentuais de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados. 

§ 1º O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina, sujeitos ao regime especial de jornada  previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

§ 2º Incidirá, ainda, percentual de 25%, a título de adicional noturno, sobre o serviço extraordinário prestado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte.

§ 3º O valor da hora do serviço extraordinário será calculado tomando-se por base a remuneração do servidor, incluídos vencimentos e vantagens de caráter permanente.

§ 4º A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 5º As horas extras homologadas em período anterior à data do termo inicial para o registro de candidatos às eleições, e desde que afetas às eleições de 2018, serão registradas em banco de horas, somente para fins de compensação, observando-se o prazo previsto no art. 14 da Instrução Normativa nº 20, de 30 de agosto de 2018.  

Art. 6º Observadas as disposições desta Portaria, fará jus à percepção do serviço extraordinário o servidor que, independentemente do recebimento de diárias, vier a participar de atividades vinculadas às eleições, ressalvado cursos, treinamentos e outros eventos de capacitação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA BELA BARBOSA DE OLIVEIRA
DIRETORA‑GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 163, de 11/09/2018, p. 2.

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