
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 406, de 24 de junho de 2008
(Revogada pela Instrução Normativa nº 1, de 13 de março de 2023)
0 PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPA, no use das atribuicões legais que the sdo conferidas pelo art. 16, XXXII, do Regimento Interno= desta Corte, e tendo em vista o que dispae a Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar o recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Amapa.
Art. 2° A atualizacdo cadastral sera realizada no mes do aniversario do servidor aposentado ou pensionista.
Art. 3° Sera admitida atualizacdo cadastral mediante procuracdo especifica, para fins de recadastramento, por instrumento pAblico, corn validade de seis meses, em caso de molestia grave, ausencia ou impossibilidade de locomocdo do titular do beneficio, devidamente comprovados corn atestado medico.
§ 1° 0 atestado medico comprobatOrio da molestia grave, ausencia ou impossibilidade de locomocdo do titular do beneficio, sera submetido a avaliacdo do Servico Medico deste Tribunal.
§2° Quando o aposentado ou pensionista encontrar-se temporariamente impossibilitado de assinar por motivo de sande, desde que resida em Macapa, urn servidor da Secretaria de Gestdo de Pessoas, a pedido dos familiares, locomover-se-d ate a residencia ou unidade de sande onde se encontre o recadastrando, e la colherd a assinatura a rogo, corn testemunhas.
Art. 4° 0 servidor aposentado e o pensionista domiciliado no interior do Estado do Amapa deverdo comparecer ao CartOrio Eleitoral da respectiva Zona, para realizacdo da atualizacdo cadastral.
Paragrafo Unice.. Os servidores e pensionistas residentes em outros Estados da
Uni'do deverdo efetuar o recadastramento obrigatOrio na sede do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado, quando residentes na Capital, ou no CartOrio Eleitoral da respectiva Zona, quando residentes no interior.
Art. 5° 0 servidor, o pensionista, o representante legal (pais/curador/tutor) deverdo atender a convocacdo para o recadastramento anual obrigatOrio, apresentando documento de identidade, CPF e comprovante de endereco atualizados e declaracdo bancaria atualizada no mes do recadastramento obrigatOrio, corn indicacdo do niimero da agencia bancaria, niimero da conta corrente e conta individualizada.
§ 1° 0 representante legal (pais/tutor/curador) do aposentado ou pensionista firmard termo de responsabilidade perante este Tribunal, comprometendo-se a comunicar qualquer evento superveniente que altere a condicdo de representante ou o falecimento do beneficiario.
§ 2° Os servidores aposentados e pensionistas deste Tribunal fi ao deelaracdo.
§ 3° 0 pensionista firmard declaracdo de que não percebe mais de duas pensOes, nos termos do artigo 225, da Lei n° 8.112/90.
Art. 6° Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualizacâo dos dados cadastrais, ate o termino do period() fixado, terdo o pagamento dos respectivos beneficios suspensos a partir do mes subseqiiente, assegurando-se a comunicacão previa ao interessado, e ampla defesa.
§ 1° A Seca) responsavel pela realizacao da atualizacdo cadastral, certificard ao Secretario de Gestdo de Pessoas, mensalmente, o comparecimento ou não dos servidores aposentados e pensionistas.
§ 2° Na hipOtese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do beneficio dependerd do comparecimento do beneficiario, ou representante legal/procurador, perante a unidade da Secretaria de Gestdo de Pessoas, para realizacão da atualizacäo cadastral.
Art. 7° Considerar-se-d recadastrado aquele que comparecer e apresentar todos os documentos solicitados pela Secretaria de Gestao de Pessoas deste Tribunal.
Art. 8° As informacOes para fins de atualizacão cadastral deveräo ser prestadas corn clareza e fidelidade, sob as penas da lei.
Art. 9° Os casos omissos sera) resolvidos pelo Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 11 Publique-se e registre-se.
Desembargador CARMO ANTONIO DE SOUZA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno, nº 20, de 28/07/2008, p 3