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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 241, de 27 de maio de 2011

(Revogada pela Portaria Presidência nº 95, de 12 de março de 2013)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o que dispõem a Res. TSE nº 23.353/2009, a Res. TCU nº 225/2009 e a Instrução Normativa CNJ nº 35/2010, particularmente no que tange sobre emissão e utilização de passagens aéreas; e

CONSIDERANDO finalmente a instrução contida no Procedimento Administrativo nº 60-X, protocolo nº 1464/2011.

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 261, de 26 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º e 8º.

“Art. 1º ........................................................................................................
....................................................................................................................

§ 6º Para evitar que magistrados ou servidores, em deslocamento a serviço, suportem encargos superiores aos valores das diárias recebidas, as passagens aéreas serão emitidas observando o que se segue:
a) Horário de chegada à cidade-destino não inferior às 08h:
b) Horário de retorno à cidade-origem não superior às 16h.

§ 7º Observado o teor do parágrafo anterior, havendo mais de uma opção de voo, a emissão das passagens aéreas deverá recair na tarifa promocional mais vantajosa para a Administração e, ainda havendo mais de uma opção, naquela que contenha a menor duração de tempo de deslocamento, não se admitindo preferência por companhia aérea específica.

§ 8º Se o servidor ou magistrado optar por horário diferente daquele indicado pela Administração, somente será emitida a passagem ou efetuada a reserva se a tarifa for economicamente vantajosa para o TRE/AP.”

Art. 2º Publique-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 27 de maio de 2011.

Desembargador EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.E nº 4999, de 08/06/2011, pág.19.

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