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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 359, de 05 de agosto de 2014

(Revogada pela Portaria Presidência nº 177, de 17 de setembro de 2020)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no documento protocolizado sob o nº 9.569/2014, e, ainda,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Poder Judiciário, assegurada pelo art 99, caput, da CF/1988;

CONSIDERANDO os preceitos da Lei nº 4.320/1964;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer alimentação aos cidadãos convocados para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas, que funcionam em dia de eleições, bem como para servirem como coordenadores de locais de votação no final de semana das eleições;

CONSIDERANDO a necessidade do disciplinamento e da regulamentação do processo de fornecimento de alimentação quando da realização de eleições;

CONSIDERANDO a limitação de beneficiários e o valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por beneficiário, para pagamento de alimentação destinada aos colaboradores convocados para as eleições, determinado pela Portaria nº 494/2013, do Tribuna Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de suprimento de fundos, de modo excepcional, para o atendimento a despesas eventuais em serviços especiais, dada a peculiaridade dessa Justiça Especializada, fundamentado no art. 68 da Lei nº 4.320/64, art. 45, L do Decreto nº 93.872/86, alterado pelo Decreto nº 6.370/08;

CONSIDERANDO que a concessão de Suprimento de Fundos, no âmbito do TRE-AP, está regulamentada na Resolução nº 439/2013;

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria TSE nº 494, de 9/10/2013, o benefício-alimentação compreende valor pago em pecúnia, facultando aos Tribunais o fornecimento por meio diverso;

CONSIDERANDO, finalmente, as dificuldades enfrentadas para a realização de eleições numa unidade da federação de grandes dimensões territoriais e de vasta diversidade geográfica e econômica, como é o caso do Estado do Amapá.

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria disciplina a concessão, a distribuição e a comprovação do pagamento do benefício-alimentação, por meio de suprimento de fundos, aos colaboradores convocados para auxiliarem na realização das eleições; por ocasião do primeiro e segundo turno, se houver, e eventuais suplementares.

§ 1º É facultado o fornecimento de alimentação por meio diverso de pecúnia, observado o valor fixado no art. 2º desta Portaria.

§ 2º Fica vedada a entrega de alimento in natura, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas pelo Juiz Eleitoral.

Art. 2º O valor do benefício-alimentação fixado para o pleito eleitoral de 2014 é de R$ 23,00 (vinte e cinco reais), por turno de eleição.

Parágrafo único. A concessão e a distribuição do benefício-alimentação serão realizadas em cada turno das eleições.

DA CONCESSÃO E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º O benefício-alimentação será concedido aos colaboradores convocados que estiverem a serviço exclusivo da Justiça Eleitoral (§1º, l, do art. 1º1 , da Res. TRE/AP nº. 439/2013).

Art. 5º São considerados colaboradores:

I - mesários que compõem as Mesas Receptoras de Votos;

II - mesários que compõem as Mesas Receptoras de Justificativas;

III - membros das Juntas Eleitorais;

IV - escrutinadores de votos;

V - coordenadores de Local de votação;

VI - técnicos de urna e ou de transmissão, nos locais de votação, desde que não estejam recebendo diárias;

VII - auxiliares (copeira e serviços gerais) do próprio local de votação;

VIII - auxiliares de transporte (motoristas e pilotos de voadeira), nos locais de votação, desde que não tenham vínculo de requisição com a Justiça Eleitoral e que não estejam recebendo diárias;

IX - policiais e bombeiros militares em serviço vinculado às eleições, desde que não estejam recebendo diárias e que estejam a serviço nos locais de votação, previamente informados pelo Comando-Geral;

X - eletricistas em serviço vinculado às eleições, desde que não estejam recebendo diárias.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de colaboradores, os mesários suplentes que permanecem de plantão nos cartórios eleitorais, desde que hajam sido designados para compor seção eleitoral em substituição a mesário faltoso.

§1º O coordenador de local de votação e os policiais militares podem receber o valor para custear sua despesa com alimento no dia que antecede a eleição, se a serviço da Justiça eleitoral e desde que estejam recebendo diária

 Art. 1º. Omissis.

§1º. O suprimento de fundos para atender despesas eventuais e com serviços especiais, a que se refere o inciso I do art. 1º desta Resolução, poderá ser concedido para atender, dentre outras, despesas inerentes às eleições, referendos e plebiscitos, tais como:

I - alimentação de servidores, de membros de mesas receptoras de votos juntas apuradoras e de comissão de auditoria.

§2º É vedada a concessão do benefício-alimentação aos magistrados e promotores da Justiça Eleitoral e aos servidores em efetivo exercício neste Tribunal.

Art. 6º O limite máximo de beneficiários a ser autorizado deverá seguir a seguinte proporção:

I - 4 (quatro) mesários por mesa receptora de votos;

II - 4 (quatro) mesários por mesa receptora de justificativas;

III - 4 (quatro) membros de juntas eleitorais por zona eleitoral;

IV - 8 (oito) escrutinadores por zona eleitoral;

V - coordenador para cada local de votação na seguinte proporção:

Quantidade de Seções

Proporção Máxima

Até 04

1

Entre 05 a 08

2

Entre 09 a 12

3

Entre 12 a 16

4

Entre 16 a 20

5

VI - auxiliares (Copeira e serviços gerais) do próprio local de votação na seguinte proporção:

Quantidade de Seções

Proporção Máxima

Até 04

2

Entre 05 a 08

3

Entre 09 a 12

4

Entre 12 a 16

5

Entre 16 a 20

6

VII - 1 (um) eletricista para cada 4 (quatro) locais de votação;

VIII - 1 (um) auxiliar de transporte (motorista) para cada local de votação, acrescido de 1 (um) auxiliar de transporte (motorista) para cada veículo que fará transporte gratuito de eleitores residentes nas zonas rurais.

IX - Policiais e Bombeiros, previamente informados pelo Comandante-Geral da PM/BM, destinados exclusivamente para guarda das urnas ou para segurança interna dos locais de votação, desde que não estejam recebendo diárias.

DA APLICAÇÃO

Art. 7º Caberá ao responsável financeiro proceder à distribuição do valor sacado aos colaboradores, mediante recibo (modelo conforme Anexo I).

§1º Os comprovantes de entrega do benefício-alimentação em pecúnia deverão estar completa e corretamente preenchidos, sob o risco de não s m aceitos na prestação de contas.

§2º O presidente de mesa receptora de voto deverá passar recibo do valor destinação a todos os componentes de sua mesa receptora e os comprovantes de entrega dos valores deverão estar assinados pelos beneficiários, preenchidos com os nomes legíveis números de CPF ou do Título de Eleitor.

§3º O coordenador do local de votação deverá passar recibo do valor destinado aos demais colaboradores do seu local de votação e os comprovantes de entrega dos valores deverão estar assinados pelos beneficiários, preenchidos com os nomes legíveis e números de CPF ou do Título de Eleitor.

§4º Os recibos deverão ser atestados por outro servidor do cartório ou pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, podendo ser uma atestação para o montante aplicado.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º A prestação de contas deverá ser apresentada nos termos da Resolução TRE/AP nº 439/2013 ou em normativo que venha a substituí-la, no que couber.

Parágrafo único. O responsável financeiro também deverá apresentar, em conjunto com a prestação de contas, Relatório de Avaliação em uma única vez, após o pleito, incluindo o segundo turno, se houver, com a descrição das dificuldades encontradas na execução da atividade e a sua avaliação, bem como as sugestões de melhoria, sem prejuízo de avaliação interna dirigida aos mesários.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O pagamento do benefício previsto nesta portaria estará condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão da despesa pela área competente.

Art. 10º Competirá à Coordenadoria de Controle Interno manter o controle dos prazos de comprovação de aplicação do benefício alimentação, bem como responder às consultas referentes à aplicação das normas desta Portaria.

§1º Os processos de comprovação da aplicação do benefício-alimentação por suprimento de fundos e ou por meio de pecúnia serão posteriormente auditados, conforme critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Controle Interno.

§2º A Coordenadoria de Orçamento e Finanças verificará a regularidade da documentação apresentada e procederá ao registro da conformidade de gestão e subsequente arquivamento.

Art. 11 As ocorrências e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor (a)Geral deste Tribunal.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá/AP, 05 de agosto de 2014

Desembargador RAIMUNDO VALES

Presidente

Anexo — I

FORMULÁRIO - MESAS RECEPTORAS

Zona Eleitoral — Município

 

Local de Votação (Código)

 

Seção Eleitoral nº

 

Aérea

( ) Urbana ( ) Rural ( ) Ribeirinha

Recebi do Cartório Eleitoral da Zona Município de, o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de indenização para gastos com alimentação no dia 05/10/2014 com os membros da respectiva Seção Eleitoral

___________________,/_____/______/2014

(Assinatura do Presidente da Seção Eleitoral)

FORMULÁRIO - COLABORADORES DO LOCAL DEVOTA -O

Zona Eleitoral - Município

 

Local de Votação (Código)

 

 

( ) Urbana ( ) Rural ( ) Ribeirinha

Recebi do Cartório Eleitoral da Zona Município de , o valor de R$  reais) a título de indenização para gastos com alimentação no(s) dia(s) (conforme tabela abaixo do respectivo local de votação.

12014

(Coordenador do local de votação)

Data 04/10/2014 -Sábado (Se estritamente necessário)

Nome

Fun ão

 

 

 

 

Data 05/10/2014 - Domingo

Nome

Função

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs. Em substituição a estes modelos podem ser utilizado os formulários gerados pelo

Sistema ELO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 162, de 05/08/2014, p. 2-5.

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