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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 359, de 29 de setembro de 2018.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 16, XXI da Resolução TRE-AP nº 402, de 30/02/2012,

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir ilícitos que possam prejudicar a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e o livre exercício do voto nas eleições no Estado do Amapá;

CONSIDERANDO o que restou decidido no PA (PJe) nº 0601555-83.2018.6.03.0000, proposto pela Procuradoria Regional Eleitoral no Amapá;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam limitados ao valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no período de 01 a 10 de outubro de 2018, os saques bancários em espécie feitos por pessoa física ou jurídica, exceto para pagamento de boletos e convênios nas instituições e correspondentes bancários, inclusive nos terminais eletrônicos de autoatendimento, no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Em havendo segundo turno das eleições, a limitação de que trata o caput se dará também no período de 22 a 31 de outubro de 2018.

Art. 2º No caso de necessidade da realização de saques em valor superior ao previsto no artigo anterior, deverá ser efetuada previsão de saque com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas junto à instituição bancária, mediante requerimento com justificativa do titular, o qual ficará registrado na instituição e disponível sempre que requerido pelo Ministério Público Eleitoral. (Alterado pela Portaria da Presidência nº 363/2018)

Art. 2º No caso de necessidade da realização de saques em valor superior ao previsto no artigo anterior, deverá ser efetuada previsão de saque com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas junto à instituição bancária, mediante requerimento com justificativa do favorecido, documento que ficará registrado na instituição e disponível sempre que requerido pelo Ministério Público Eleitoral. (Incluído pela Portaria da Presidência nº 363/2018)

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às penas do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação eleitoral e comum cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, em todo o Estado do Amapá.

Art. 5º Publique-se, registre-se e cumpra-se, dando-se ampla divulgação.

Desembargador MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 180, de 04/10/2018, p.1.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 180, de 04/10/2018, p.1.

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