
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 249, de 13 de dezembro de 2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Resolução TRE-AP nº 329/2008,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, quando do seu afastamento definitivo do Tribunal, terá direito:
I - à indenização dos períodos de férias adquiridos e aos incompletos, que não foram usufruídos, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data do ingresso na Administração Pública Federal;
II - à conversão em pecúnia de banco de horas, devidamente autorizado e registrado, observando o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932.
Parágrafo único. No caso do inciso II, não havendo disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento da despesa, o valor correspondente ao crédito deverá ser inscrito na conta de passivos, a fim de aguardar o respectivo adimplemento quando houver saldo financeiro liberado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Art. 2º Não fará jus à indenização de férias e/ou conversão em pecúnia de banco de horas o servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro neste Tribunal, sem solução de continuidade.
§ 1º O servidor usufruirá o banco de horas mediante compensação, respeitando as normas de regência para o tema.
§ 2º Existindo disponibilidade orçamentária e financeira e no interesse da Administração, o banco de horas poderá convertido em pecúnia, observando as regras previstas na Resolução TSE nº 22.901/2008
Art. 3º Não está sujeito à contagem de novo período de doze meses o servidor sem vínculo ocupante de cargo em comissão que vier a ser exonerado e que, não tendo sido indenizado, for nomeado para um novo cargo em comissão neste Tribunal, desde que não haja interrupção do vínculo com a União.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos servidores sem vínculo com a Administração Pública que tenham sido exonerados de cargo em comissão de órgão ou entidade federal e nomeados no TRE-AP para exercício de cargo em comissão, sem solução de continuidade.
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 253, de 16/12/2020, p.2-3.

