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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 64, de 26 de março de 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o contido no PA SEI nº 0000764-54.2020.6.03.8000, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-AP nº 02/2020 e da Portaria DG nº 23/2020, que dispõem , no âmbito deste Tribunal, sobre medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), ante a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO as razões que fundamentam a Resolução CNJ no 313/2020 e a edição da Resolução TSE nº 23.615/2020;

CONSIDERANDO o avanço do Novo Coronavírus (COVID19) e seu potencial impacto no funcionamento da Justiça Eleitoral e na saúde de magistrados, servidores e colaboradores; 

CONSIDERANDO ainda a necessidade de estabelecer novas medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos; 

CONSIDERANDO o acompanhamento constante das recomendações emitidas pelas autoridades públicas de saúde e a necessidade de complementação das medidas já adotadas neste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer medidas complementares às adotadas na Resolução TRE-AP nº 02/2020 e na Portaria DG nº 23/2020.

Art. 2º Fixar o regime de trabalho remoto na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais, a partir de 23 de março de 2020.

§ 1º Os servidores em trabalho remoto devem:

a) manter seus números de contatos atualizados;

b) estar disponíveis durante o seu turno ordinário (Secretaria: 13 as 19h e cartórios eleitorais: 08 as 14h), e somente nele utilizar as ferramentas tecnológicas disponíveis (whatsapp, telegram, messenger, entre outros) para a comunicação institucional; e

c) retornar ao trabalho presencial quando comunicados.

§ 2º As atividades deverão ser cumpridas pessoalmente pelo servidor, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não.

§ 3º Compete  ao servidor providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho remoto.

§ 4º A critério da Diretoria-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) poderá disponibilizar equipamentos de informática formatados para atender as necessidades de unidades cujo acesso a sistemas não seja possível remotamente, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

§ 5º A STI auxiliará as demais unidades do Tribunal, inclusive os cartórios eleitorais, por meio das respectivas chefias, na adoção do trabalho remoto.

§ 6º Os servidores afastados preventivamente, nos termos da Portaria DG nº 23/2020, e os que estejam em usufruto de licença por motivo de saúde, mas se sintam em condições de atuar em trabalho remoto, poderão solicitar a suspensão de sua licença, passando a integrar o grupo de trabalho remoto, aplicando-se as regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 3º O trabalho presencial nas unidades da secretaria e cartórios eleitorais será admitido apenas em situações restritas que envolvam a prestação de serviços essenciais, a critério dos gestores das unidades, ou ainda quando houver a necessidade de acesso a sistemas corporativos indisponíveis remotamente, mediante comunicação prévia à Diretoria-Geral.

Parágrafo único. Quando houver a necessidade de trabalho presencial, deverá ocorrer mediante escala de revezamento e na quantidade mínima necessária de servidores, exclusivamente no horário de 13 as 18h, para a Secretaria, e de 08 as 13h, para os cartórios eleitorais. 

Art. 4º Os gestores das unidades da Secretaria e dos cartórios eleitorais garantirão e acompanharão a produtividade dos servidores para manutenção dos serviços do Tribunal.

§ 1º Os critérios de aferição da produtividade dos servidores que estiverem em trabalho remoto serão firmados entre o servidor e o gestor da unidade.

 § 2º O alcance das metas de produtividade pelos servidores em regime de trabalho remoto equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento (CODES), empreenderá ações visando auxiliar as unidades na assimilação das melhores práticas relativas ao trabalho remoto, sobretudo nos aspectos da interação social e do impacto sobre à saúde mental. 

Art. 6º A Secretaria Judiciária (SEJUD) ficará responsável, no âmbito do Tribunal, por garantir o processamento dos feitos judiciais e administrativos de que trata o art. 4º da Resolução TSE nº 23.615/2020.

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 3º, caput, e § 1º, da Resolução TSE nº 23.615/2020, a SEJUD disponibilizará canal remoto às partes, advogados e interessados nos autos judiciais e administrativos. 

Art. 7º A Secretaria de Administração e Orçamento promoverá a redução das equipes de trabalho presenciais em relação aos servidores terceirizados, sem prejuízo da remuneração.

Art. 8º Os estagiários ficam dispensados de comparecimento nas unidades do Tribunal durante o período de vigência desta portaria, sem prejuízo da percepção das respectivas bolsas.

Art. 9º As portas de acesso ao público serão mantidas fechadas, vedado o acesso do público externo às dependências das unidades do Tribunal. 

Parágrafo único. Serão afixados nos cartórios eleitorais lista de responsáveis pela unidade, contendo os números de telefone e e-mail, que poderão ser utilizados pelas partes interessadas para o encaminhamento de demandas administrativas urgentes, bem como o agendamento de atendimento presencial em situações avaliadas pelo respectivo Juiz Eleitoral, na forma da Resolução TRE-AP nº 02/2020.

Art. 10. A distribuição dos processos previstos no art. 4º da Resolução TSE nº 23.615/2020, será dirigida inicialmente ao Presidente do Tribunal até a publicação da escala de plantão acordada entre os Juízes Membros da Corte, a ser referendada na primeira sessão plenária subsequente à assinatura desta Portaria.

Parágrafo único. Compete ao Juiz Eleitoral disciplinar o Plantão Extraordinário no âmbito da respectiva jurisdição eleitoral.

Art. 11. O usufruto das férias dos servidores fica suspenso enquanto perdurar a situação excepcional que motiva a expedição desta Portaria, salvo casos excepcionais, a critério da Diretoria-Geral.

Parágrafo único. Às férias em fruição na data de publicação desta Portaria não se aplica a restrição prevista no caput.

Art. 11. Fica vedado o cancelamento, a prorrogação ou a alteração dos períodos de férias já programados. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 77, de 07 de abril de 2020)

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser afastado mediante autorização do gestor da unidade. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 77, de 07 de abril de 2020)

Art. 12. Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Portaria, até o dia 30 de abril de 2020.

Art. 13. Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 54, de 27/03/2020, p. 1.

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