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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 159, de 01 de setembro de 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no artigo 13 da Resolução TRE-AP nº 541/2020, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 0000809-92.2019.6.03.8000,

RESOLVE:

Artigo 1º Fica estabelecida a participação dos beneficiários -titulares no custeio do plano de assistência indireta do Programa de Assistência à Saúde - PAS deste Tribunal Regional Eleitoral, conforme percentuais abaixo.

FAIXA DE REMUNERAÇÃO

PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO

Até R$ 10.546,50

30%

De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62

40%

A partir de R$ 17.483,63


50%

 

Artigo 1º Fica estabelecida a participação dos beneficiários -titulares no custeio do plano de assistência indireta do Programa de Assistência à Saúde - PAS deste Tribunal Regional Eleitoral, conforme percentuais abaixo." (Redação dada pela Portaria Presidência nº 28, de 09 de fevereiro de 2022)

FAIXA DE REMUNERAÇÃO

PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO

Até R$ 10.546,50

15%

De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62

20%

A partir de R$ 17.483,63

25%

§ 1º Integram a base de cálculo da faixa de remuneração:

I - o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

II - os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens;

III - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, ainda que em substituição;

IV - o abono de permanência; e

V - a gratificação por encargo de curso ou concurso.

§ 2º Ficam excluídas da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o auxílio-alimentação;

V - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;

VI - o adicional de férias; 

VII - o auxílio-moradia;

VIII - o adicional por serviço extraordinário;

IX - o adicional noturno; e 

X - a gratificação natalina.

§ 3º Em caso de valores recebidos cumuladamente, a faixa de remuneração será calculada observando o regime de competência, devendo o beneficiário-titular contribuir com a diferença da sua cota de participação não recolhida no período em que fez jus à parcela integrativa da base de cálculo.

§ 4º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral poderá reduzir ou ampliar os percentuais de que trata o caput deste artigo, de forma a equilibrar a despesa e a disponibilidade orçamentária existente para o custeio da assistência indireta, observando-se a programação orçamentária e financeira do exercício.

Art. 2º  A remuneração paga por outro órgão, na hipótese de cessão ou remoção, também será considerada para efeito da composição da faixa de remuneração.

Parágrafo único. Até o quinto dia útil de cada mês, os servidores deverão apresentar à Coordenadoria de Pessoal o último contracheque, referente ao órgão de origem ou de exercício.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvida a Seção de Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Social.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador GILBERTO DE PAULA PINHEIRO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 157, de 03/09/2021, p. 2.

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