
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria da Presidência nº 53, de 24 de março de 2026
Regulamenta o reembolso de assistência à saúde suplementar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Resolução TRE-AP nº 541, de 8 de julho de 2020, e considerando o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, e na Resolução CNJ nº 500, de 24 de maio de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), o reembolso de despesas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, no contexto do Programa de Assistência à Saúde – PAS de que trata a Resolução TRE-AP nº 541/2020, em favor de magistradas e magistrados, servidoras e servidores ativos(as) e inativos(as), pensionistas e respectivos(as) dependentes.
Art. 2º O reembolso de que trata esta Portaria tem natureza indenizatória e destina-se ao ressarcimento parcial das despesas comprovadamente realizadas pelo(a) beneficiário(a) com planos ou seguros privados de assistência à saúde, nos termos da Resolução CNJ nº 294/2019.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, o plano coletivo contratado pelo TRE-AP, cujas mensalidades servem de parâmetro para definição da participação financeira institucional, é considerado plano de referência.
CAPÍTULO II
DO REEMBOLSO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Seção I – Da isonomia
Art. 3º Para assegurar a isonomia entre os(as) beneficiários(as) que aderirem ao plano de referência contratado pelo Tribunal e aqueles(as) que optarem pelo reembolso, serão observados, no cálculo do reembolso, os mesmos parâmetros de participação financeira institucional praticados pelo TRE-AP, por faixa etária e faixa remuneratória do beneficiário.
Seção II – Do valor do reembolso
Art. 4º O valor-base mensal do reembolso será apurado com fundamento:
I – no percentual de participação financeira institucional praticado pelo TRE-AP em relação ao plano de referência contratado, aplicável à faixa etária do(a) beneficiário(a);
II – na faixa remuneratória do(a) beneficiário(a) titular, conforme Tabela constante do Anexo desta Portaria.
§ 1º O valor-base mensal do reembolso não poderá exceder o valor da mensalidade comprovadamente paga pelo(a) beneficiário(a), observado, em qualquer hipótese, o limite previsto no Anexo.
§ 2º O Anexo será revisto sempre que houver:
I - atualização dos valores per capita;
II - reajuste das mensalidades do plano de referência contratado pelo TRE-AP; ou
III - alteração dos percentuais de participação financeira institucional.
Parágrafo único. A revisão será formalizada por ato do(a) Diretor(a)-Geral.
CAPÍTULO III
DA MAJORAÇÃO DO REEMBOLSO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 500/2023
Art. 5º Fica instituída a majoração de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor-base do reembolso em favor do(a) beneficiário(a), titular ou dependente, que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I – seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; ou
II – tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos.
§ 1º A majoração incide exclusivamente sobre o valor de referência da tabela de reembolso adotada pelo Tribunal, e não sobre o valor total da despesa apresentada pelo(a) beneficiário(a).
§ 2º O valor decorrente desta majoração não é computado para fins de aferição do limite máximo (teto) de reembolso estabelecido na norma geral, podendo o montante final recebido pelo(a) beneficiário(a) exceder o referido teto.
§ 3º A aplicação do acréscimo será individualizada por beneficiário(a) e dependerá de comprovação documental da condição prevista nos incisos da cabeça deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO E DO PROCEDIMENTO
Art. 6º O reembolso das despesas de assistência à saúde condiciona-se à comprovação mensal do pagamento pelo(a) beneficiário(a), mediante a apresentação da seguinte documentação:
I – fatura, boleto ou documento de cobrança equivalente emitido pela operadora do plano ou seguro de saúde, discriminado em nome do(a) beneficiário(a) titular ou de seu/sua dependente;
II – comprovante de efetiva quitação da mensalidade referente à competência cobrada;
III – declaração de regularidade financeira emitida pela operadora, sempre que solicitada pela unidade competente (SAMO), para fins de dirimir dúvidas quanto à adimplência.
Art. 7º Para fins de concessão do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 5º, deverão ser apresentados:
I – laudo médico oficial ou documento equivalente, que ateste a condição de pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, quando for o caso;
II – documento de identidade ou equivalente que comprove a idade do(a) beneficiário(a).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Compete à SAMO analisar a regularidade da documentação apresentada, acompanhar a execução desta Portaria, fiscalizar a aplicação dos critérios de cálculo do reembolso e orientar os(as) beneficiários(as) quanto aos procedimentos administrativos necessários.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral, sem prejuízo da competência normativa do Presidente do Tribunal, na forma do art. 24 da Resolução TRE-AP nº 541/2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
LIMITES DE REEMBOLSO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Tabela: Limites de reembolso do auxílio-saúde (TRE-AP) por faixa etária e nível de remuneração (em R$), em conformidade com as Resoluções CNJ 294/2019 e 500/2023.
Faixa Etária |
Geap Saúde II 1 |
Até R$ 10.546,50 |
De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62 |
A partir de R$ 17.483,63 |
|||
Reembolso (78%)2 |
Reembolso + 50% |
Reembolso (75%)2 |
Reembolso + 50% |
Reembolso (72%)2 |
Reembolso + 50% |
||
0 a 18 |
320,80 |
250,22 |
375,34 |
240,60 |
360,90 |
230,98 |
346,464 |
19 a 23 |
368,91 |
287,75 |
431,62 |
276,68 |
415,02 |
265,62 |
398,4228 |
24 a 28 |
424,26 |
330,92 |
496,38 |
318,20 |
477,29 |
305,47 |
458,2008 |
29 a 33 |
487,90 |
380,56 |
570,84 |
365,93 |
548,89 |
351,29 |
526,932 |
34 a 38 |
561,08 |
437,64 |
656,46 |
420,81 |
631,22 |
403,98 |
605,9664 |
39 a 43 |
650,85 |
507,66 |
761,49 |
488,14 |
732,21 |
468,61 |
702,918 |
44 a 48 |
787,52 |
614,27 |
921,40 |
590,64 |
885,96 |
567,01 |
850,5216 |
49 a 53 |
1.023,79 |
798,56 |
1.197,83 |
767,84 |
1.151,76 |
737,13 |
1.105,6932 |
54 a 58 |
1.382,11 |
1.078,05 |
1.617,07 |
1.036,58 |
1.554,87 |
995,12 |
1.492,6788 |
59 ou mais |
1.924,73 |
1.501,29 |
2.251,93 |
1.443,55 |
2.165,32 |
1.385,81 |
2.078,7084 |
Notas:
(1) Valores correspondentes às mensalidades do Plano de Referência contratado pelo TRE-AP e disponibilizado aos(às) beneficiários(as) da assistência à saúde.
(2) Percentual de reembolso calculado com base no custo do Plano de Referência, refletindo o mesmo nível de participação financeira suportado pelo TRE-AP para os(as) beneficiários(as) que optam pelo plano de saúde institucional.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 60, de 26/03/2026, p. 3.

