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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria da Presidência nº 53, de 24 de março de 2026

Regulamenta o reembolso de assistência à saúde suplementar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Resolução TRE-AP nº 541, de 8 de julho de 2020, e considerando o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, e na Resolução CNJ nº 500, de 24 de maio de 2023

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), o reembolso de despesas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, no contexto do Programa de Assistência à Saúde – PAS de que trata a Resolução TRE-AP nº 541/2020, em favor de magistradas e magistrados, servidoras e servidores ativos(as) e inativos(as), pensionistas e respectivos(as) dependentes.

Art. 2º O reembolso de que trata esta Portaria tem natureza indenizatória e destina-se ao ressarcimento parcial das despesas comprovadamente realizadas pelo(a) beneficiário(a) com planos ou seguros privados de assistência à saúde, nos termos da Resolução CNJ nº 294/2019.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, o plano coletivo contratado pelo TRE-AP, cujas mensalidades servem de parâmetro para definição da participação financeira institucional, é considerado plano de referência.

CAPÍTULO II

DO REEMBOLSO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR

Seção I – Da isonomia

Art. 3º Para assegurar a isonomia entre os(as) beneficiários(as) que aderirem ao plano de referência contratado pelo Tribunal e aqueles(as) que optarem pelo reembolso, serão observados, no cálculo do reembolso, os mesmos parâmetros de participação financeira institucional praticados pelo TRE-AP, por faixa etária e faixa remuneratória do beneficiário.

Seção II – Do valor do reembolso

Art. 4º O valor-base mensal do reembolso será apurado com fundamento:

I – no percentual de participação financeira institucional praticado pelo TRE-AP em relação ao plano de referência contratado, aplicável à faixa etária do(a) beneficiário(a);

II – na faixa remuneratória do(a) beneficiário(a) titular, conforme Tabela constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O valor-base mensal do reembolso não poderá exceder o valor da mensalidade comprovadamente paga pelo(a) beneficiário(a), observado, em qualquer hipótese, o limite previsto no Anexo.

§ 2º O Anexo será revisto sempre que houver:

I - atualização dos valores per capita;

II - reajuste das mensalidades do plano de referência contratado pelo TRE-AP; ou

III - alteração dos percentuais de participação financeira institucional.

Parágrafo único. A revisão será formalizada por ato do(a) Diretor(a)-Geral.

CAPÍTULO III

DA MAJORAÇÃO DO REEMBOLSO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 500/2023

Art. 5º Fica instituída a majoração de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor-base do reembolso em favor do(a) beneficiário(a), titular ou dependente, que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I – seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; ou

II – tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos.

§ 1º A majoração incide exclusivamente sobre o valor de referência da tabela de reembolso adotada pelo Tribunal, e não sobre o valor total da despesa apresentada pelo(a) beneficiário(a).

§ 2º O valor decorrente desta majoração não é computado para fins de aferição do limite máximo (teto) de reembolso estabelecido na norma geral, podendo o montante final recebido pelo(a) beneficiário(a) exceder o referido teto.

§ 3º A aplicação do acréscimo será individualizada por beneficiário(a) e dependerá de comprovação documental da condição prevista nos incisos da cabeça deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO E DO PROCEDIMENTO

Art. 6º O reembolso das despesas de assistência à saúde condiciona-se à comprovação mensal do pagamento pelo(a) beneficiário(a), mediante a apresentação da seguinte documentação:

I – fatura, boleto ou documento de cobrança equivalente emitido pela operadora do plano ou seguro de saúde, discriminado em nome do(a) beneficiário(a) titular ou de seu/sua dependente;

II – comprovante de efetiva quitação da mensalidade referente à competência cobrada;

III – declaração de regularidade financeira emitida pela operadora, sempre que solicitada pela unidade competente (SAMO), para fins de dirimir dúvidas quanto à adimplência.

Art. 7º Para fins de concessão do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 5º, deverão ser apresentados:

I – laudo médico oficial ou documento equivalente, que ateste a condição de pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, quando for o caso;

II – documento de identidade ou equivalente que comprove a idade do(a) beneficiário(a).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Compete à SAMO analisar a regularidade da documentação apresentada, acompanhar a execução desta Portaria, fiscalizar a aplicação dos critérios de cálculo do reembolso e orientar os(as) beneficiários(as) quanto aos procedimentos administrativos necessários.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral, sem prejuízo da competência normativa do Presidente do Tribunal, na forma do art. 24 da Resolução TRE-AP nº 541/2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

LIMITES DE REEMBOLSO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR

 

Tabela: Limites de reembolso do auxílio-saúde (TRE-AP) por faixa etária e nível de remuneração (em R$), em conformidade com as Resoluções CNJ 294/2019 e 500/2023.

 

Faixa Etária

Geap Saúde II 1

Até R$ 10.546,50

De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62

A partir de R$ 17.483,63

Reembolso (78%)2

Reembolso + 50%

Reembolso (75%)2

Reembolso + 50%

Reembolso (72%)2

Reembolso + 50%

0 a 18

320,80

250,22

375,34

240,60

360,90

230,98

346,464

19 a 23

368,91

287,75

431,62

276,68

415,02

265,62

398,4228

24 a 28

424,26

330,92

496,38

318,20

477,29

305,47

458,2008

29 a 33

487,90

380,56

570,84

365,93

548,89

351,29

526,932

34 a 38

561,08

437,64

656,46

420,81

631,22

403,98

605,9664

39 a 43

650,85

507,66

761,49

488,14

732,21

468,61

702,918

44 a 48

787,52

614,27

921,40

590,64

885,96

567,01

850,5216

49 a 53

1.023,79

798,56

1.197,83

767,84

1.151,76

737,13

1.105,6932

54 a 58

1.382,11

1.078,05

1.617,07

1.036,58

1.554,87

995,12

1.492,6788

59 ou mais

1.924,73

1.501,29

2.251,93

1.443,55

2.165,32

1.385,81

2.078,7084

Notas:

(1) Valores correspondentes às mensalidades do Plano de Referência contratado pelo TRE-AP e disponibilizado aos(às) beneficiários(as) da assistência à saúde.

(2) Percentual de reembolso calculado com base no custo do Plano de Referência, refletindo o mesmo nível de participação financeira suportado pelo TRE-AP para os(as) beneficiários(as) que optam pelo plano de saúde institucional.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 60, de 26/03/2026, p. 3.

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