
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 03 DE JUNHO DE 1992
Cria Postos Avançados nos municípios de Santana, Porto Grande, Ferreira Gomes, Amapari, Cutias, Água Branca do Amapari e Itaubal, abrangidos pela 2ª Zona Eleitoral - Macapá.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as distâncias que separam os Municípios de SANTANA, PORTO GRANDE, FERREIRA GOMES, AMAPARI, CUTIAS, ÁGUA BRANCA DO AMAPARI e ITAUBAL da cidade de Macapá, sede da 2ª Zona Eleitoral, bem assim as dificuldades de transporte e de comunicação;
Considerando que os habitantes dos referidos Municípios, no que tange à Jurisdição Eleitoral, integram o eleitorado da 2ª Zona;
Considerando a necessidade de ser facilitado o acesso das aludidas populações às informações e aos serviços eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar um POSTO AVANÇADO do Cartório Eleitoral da 2ª Zona em cada Município relacionado no primeiro considerando, onde atuarão dois servidores requisitados das respectivas Prefeituras, sob a orientação, fiscalização e direção dos Juízes Eleitoral e Auxiliares da 2ª Zona, bem assim do Chefe de Cartório da Capital.
Art. 2º - Estabelecer que o Cartório da Capital fornecerá aos POSTOS AVANÇADOS, frequentemente, o seguinte material:
I - FOTOCÓPIAS AUTENTICADAS:
a) da listagem dos eleitores lotados nas Seções do Município;
b) das fichas de filiação partidária de eleitores do Município;
c) das nominatas dos diretórios municipais e comissões provisórias dos partidos organizados no Município.
II - FORMULÁRIOS:
a) para pedido de inscrição, transferência e 2ª via (FAE);
b) para atualização de dados do eleitor e das Seções Eleitorais (FASE).
Art. 3º - Atribuir aos POSTOS AVANÇADOS, nas condições mencionadas no art. 1º, as seguintes atividades:
a) preencher, à vista da documentação exigida em lei, os formulários FAE e FASE;
b) receber, dos Preparadores Eleitorais, formulário FAE, devidamente preenchido;
c) receber requerimentos dos eleitores e encaminhá-los ao Cartório Eleitoral;
d) prestar informações com base na documentação de que trata o item I , do art. 2º, desta Resolução;
e) remeter ao Cartório Eleitoral, semanalmente ou no prazo legal, toda documentação que deva ser processada pelo Juiz E1eitoral;
f) indicar ao Cartório Eleitoral os locais que possam servir para instalação de novas Seções Eleitorais.
Art. 4º - Determinar que os servidores a que alude o art. 1º sejam requisitados pelo Juiz Eleitoral, que, posteriormente, comunicará ao Tribunal.
Art. 5º - Vincular a instalação dos POSTOS AVANÇADOS ao cumprimento, pelas respectivas Prefeituras, das seguintes exigências:
a) por à disposição do Juiz Eleitoral ou Auxiliar, conforme o caso, imóvel adequado, seguro, bem localizado e guarnecido de duas (02) mesas de escritório com gavetas, uma (01) máquina de escrever manual, quatro (04) cadeiras de escritório e um (01) arquivo de aço com quatro gavetas;
b) atender à requisição de dois (02) funcionários municipais, a ser formalizada pelo Juiz Eleitoral ou pelos Juízes Auxiliares.
Publique-se e cumpra-se, encaminhando-se cópia ao Juizes Eleitoral e aos Auxiliares.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, aos três dias do mês de junho do ano de 1992.
Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
Des. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
Vice Presidente e Corregedor
CARMO ANTONIO DE SOUZA
Juiz
RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES
Juiz
MOACIR MENDES SOUSA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 360, de 11/06/1992, p. 6.