Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 13 DE AGOSTO DE 1992
Dispõe sobre a distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,
Considerando a necessidade de disciplinar a Propaganda Eleitoral no que pertine as estações repetidoras de televisão e rádio localizadas nos Municípios deste Estado,
R e s o l v e :
Art. 1º ) As emissoras de televisão estão obrigadas a gerar legalmente imagem e som exclusivamente para o Município onde estão sediadas, e apenas dos candidatos e partidos que concorram à eleição nesse Município.
Parágrafo Único - Existindo estação repetidora de televisão localizada em outros Municípios, deverá dissociar-se da programação gerada pela emissora, colocando no ar uma tarja com os dizeres “HORÁRIO DESTINADO À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA”, mantendo-se silenciosa por todo o horário, sendo que a sede da concessão da emissora geradora prevalecerá sobre o local das estações físicas dela.
Art. 2º ) De acordo com o artigo 31, inciso II alíneas a, b, c e d da Resolução nº 17.891 fica distribuido o tempo da Propaganda Eleitoral Gratuita no Município de Macapá, na forma dos anexo I e II.
Art. 3º ) A emissora T.V. Equatorial da Rede Manchete de Televisão, fica encarregada de gerar imagem e som para as demais.
Parágrafo Único - A rádio Difusora de Macapá será encarregada de gerar o som e transmitir para as outras emissoras, e a rádio Amapá FM como alternativa em caso de pane da primeira.
Art. 4º ) Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica no Diário Oficial do Estado.
Publique-se e cumpra-se
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, aos treze dias do mês de agosto do ano de 1992.
MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
Corregedor
CARMO ANTONIO DE SOUZA
Juiz
RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES
Juiz
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 026/92
DEMONSTRATIVO DA FRAÇÃO DE TEMPO QUE CABE A CADA PARTIDO POLÍTICO, EM SEGUNDOS
PARTIDOS |
DIVISÃO IGUAL (Alínea a) |
PROPORCIONAL À BANCADA NO C. N. (Alínea b) |
PROPORCIONAL À BANCADA NA A. L. (Alínea c) |
TOTAL |
P.D.C |
70,58 |
75,66 |
- |
146,24 |
P.T.B. |
70,58 |
135,56 |
75,00 |
281,14 |
P.D.S. |
70,58 |
148,17 |
- |
218,75 |
P.T.R. |
70,58 |
22,07 |
- |
92,65 |
P.F.L. |
70,58 |
302,65 |
825,00 |
1198,23 |
P.L. |
70,58 |
47,29 |
150,00 |
267,87 |
P.S.D. |
70,58 |
- |
150,00 |
220,58 |
P.M.N. |
70,58 |
3,15 |
- |
73,73 |
P.T. |
70,58 |
113,50 |
150,00 |
334,08 |
P.S.D.B. |
70,58 |
160,78 |
75,00 |
306,36 |
P.S.B. |
70,58 |
37,83 |
150,00 |
258,41 |
P.M.D.B. |
70,58 |
425,60 |
- |
496,18 |
P.D.T. |
70,58 |
157,63 |
75,00 |
303,21 |
P.S.C. |
70,58 |
15,76 |
- |
86,34 |
P.S.T. |
70,58 |
6,31 |
- |
76,89 |
P.P.S. |
70,58 |
9,46 |
- |
80,04 |
P.R.N. |
70,58 |
138,72 |
150 |
359,30 |
TOTAL |
1199,86 |
1800,14 |
1800,00 |
4800,00 |
01) Na divisão segundo o critério da alínea a, houve uma sobra de quatorze (14) centésimos de segundo;
02) Na divisão segundo o critério da alínea b, a sobra foi de um (01) segundo e trinta e cinco (35) centésimos;
03) A sobra total de um (01) segundo e quarenta e nove (49) centésimos foi rateada proporcionalmente na distribuição pela alínea b.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 026/92
TEMPO DIÁRIO NA TELEVISÃO E NO RÁDIO POR LEGENDA CONCORRENTE EM MACAPÁ
L E G E N D A |
ELEIÇÃO |
TEMPO TOTAL |
1º PERÍODO |
2º PERÍODO |
|
EM SEG. |
MIN/SEG |
||||
COLIGAÇÃO MACAPÁ ESPERANÇA(PDC – PTB – PDS – PTR ) |
VEREADORES |
369,39 |
06.09 |
03.05 |
03.04 |
FRENTE DEMOCRÁTICA LIBERAL(PFL – PL – PSD – PMN ) |
VEREADORES |
880,20 |
14.40 |
07.20 |
07.20 |
COLIGAÇÃO PDC – PTB – PDS – PTR – PFL – PL – PMN |
PREFEITO |
1249,60 |
20.50 |
10.25 |
10.25 |
PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL – PRONA |
VEREADORES e PREFEITO |
- |
- |
- |
- |
PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. |
VEREADORES e PREFEITO |
334,08 |
05.34 |
02.47 |
02.47 |
COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR (PSDB – PSB – PMDB – PDT – PSC – PST – PPS – PNTB – PV |
VEREADORES e PREFEITO |
1607,43 |
26.48 |
13.24 |
13.24 |
PARTIDO DA RECONSTRUÇÃO NACIONAL – PRN |
VEREADORES e PREFEITO |
359,30 |
05.59 |
02.59 |
03.00 |
Integra a Resolução o quadro anexo.
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 405, de 14/08/1992, p. 5.