Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 13 DE AGOSTO DE 1992

Dispõe sobre a distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, 

Considerando a necessidade de disciplinar a Propaganda Eleitoral no que pertine as estações repetidoras de televisão e rádio localizadas nos Municípios deste Estado, 

R e s o l v e : 

Art. 1º ) As emissoras de televisão estão obrigadas a gerar legalmente imagem e som exclusivamente para o Município onde estão sediadas, e apenas dos candidatos e partidos que concorram à eleição nesse Município.

Parágrafo Único - Existindo estação repetidora de televisão localizada em outros Municípios, deverá dissociar-se da programação gerada pela emissora, colocando no ar uma tarja com os dizeres “HORÁRIO DESTINADO À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA”, mantendo-se silenciosa por todo o horário, sendo que a sede da concessão da emissora geradora prevalecerá sobre o local das estações físicas dela.

Art. 2º ) De acordo com o artigo 31, inciso II alíneas a, b, c e d da Resolução nº 17.891 fica distribuido o tempo da Propaganda Eleitoral Gratuita no Município de Macapá, na forma dos anexo I e II.

Art. 3º ) A emissora T.V. Equatorial da Rede Manchete de Televisão, fica encarregada de gerar imagem e som para as demais.

Parágrafo Único - A rádio Difusora de Macapá será encarregada de gerar o som e transmitir para as outras emissoras,  e a rádio Amapá FM como alternativa em caso de pane da primeira. 

Art. 4º ) Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica no Diário Oficial do Estado.

Publique-se e cumpra-se

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, aos treze dias do mês de agosto do ano de 1992. 

MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ

Presidente

GILBERTO DE PAULA PINHEIRO

Corregedor

CARMO ANTONIO DE SOUZA

Juiz

RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES

Juiz 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 026/92

DEMONSTRATIVO DA FRAÇÃO DE TEMPO QUE CABE A CADA PARTIDO POLÍTICO, EM SEGUNDOS

PARTIDOS

DIVISÃO IGUAL

(Alínea a)

PROPORCIONAL

À BANCADA NO

C. N. (Alínea b)

PROPORCIONAL

À BANCADA NA

A. L. (Alínea c)

TOTAL

P.D.C

70,58

75,66

-

146,24

P.T.B.

70,58

135,56

75,00

281,14

P.D.S.

70,58

148,17

-

218,75

P.T.R.

70,58

22,07

-

92,65

P.F.L.

70,58

302,65

825,00

1198,23

P.L.

70,58

47,29

150,00

267,87

P.S.D.

70,58

-

150,00

220,58

P.M.N.

70,58

3,15

-

73,73

P.T.

70,58

113,50

150,00

334,08

P.S.D.B.

70,58

160,78

75,00

306,36

P.S.B.

70,58

37,83

150,00

258,41

P.M.D.B.

70,58

425,60

-

496,18

P.D.T.

70,58

157,63

75,00

303,21

P.S.C.

70,58

15,76

-

86,34

P.S.T.

70,58

6,31

-

76,89

P.P.S.

70,58

9,46

-

80,04

P.R.N.

70,58

138,72

150

359,30

TOTAL

1199,86

1800,14

1800,00

4800,00

01) Na divisão segundo o critério da alínea a, houve uma sobra de quatorze (14) centésimos de segundo;

02) Na divisão segundo o critério da alínea b, a sobra foi de um (01) segundo e trinta e cinco (35) centésimos;

03) A sobra total de um (01) segundo e quarenta e nove (49) centésimos foi rateada proporcionalmente na distribuição pela alínea b.

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 026/92

TEMPO DIÁRIO NA TELEVISÃO E NO RÁDIO POR LEGENDA CONCORRENTE EM MACAPÁ

 

L E G E N D A

 

ELEIÇÃO

 

TEMPO TOTAL

 

1º PERÍODO

 

2º PERÍODO

EM SEG.

MIN/SEG

COLIGAÇÃO MACAPÁ ESPERANÇA

(PDC – PTB – PDS – PTR )

VEREADORES

369,39

06.09

03.05

03.04

FRENTE DEMOCRÁTICA LIBERAL

(PFL – PL – PSD – PMN )

VEREADORES

880,20

14.40

07.20

07.20

COLIGAÇÃO PDC – PTB – PDS – PTR – PFL – PL – PMN

PREFEITO

1249,60

20.50

10.25

10.25

PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL – PRONA

VEREADORES e

PREFEITO

-

-

-

-

PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

VEREADORES e

PREFEITO

334,08

05.34

02.47

02.47

COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR (PSDB – PSB – PMDB – PDT – PSC – PST – PPS – PNTB – PV

VEREADORES

           e

PREFEITO

1607,43

26.48

13.24

13.24

PARTIDO DA RECONSTRUÇÃO NACIONAL – PRN

VEREADORES e PREFEITO

359,30

05.59

02.59

03.00

Integra a Resolução o quadro anexo.

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 405, de 14/08/1992, p. 5.