Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 17 DE MARÇO DE 1993
Estabelece normas para a recepção de votos de eleitores em trânsito no Estado do Amapá, por ocasião do Plebiscito de 21.04.93.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e à unanimidade de votos de seus Juízes,
Considerando o disposto na Resolução nº 18.923, de 16.02.93., do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,
Considerando o decidido na Sessão Ordinária de hoje,
R e s o l v e:
Art. 1º - Fica designado o prédio do Fórum de Macapá, para a instalação de duas (2) Seções Eleitorais, destinadas a receber os votos dos eleitores em trânsito, no Plebiscito de 21 de abril de 1993, no Estado do Amapá. (Art. 3º - Res. 18.923-T.S.E.).
Art. 2º - Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até 10 de janeiro de 1993 em outras Unidades da Federação, que se encontrarem neste Estado na data do Plebiscito. (Art. 1º - Res. 18.923-T.S.E.).
Art. 3º - Somente será admitido a votar, o eleitor que se apresentar munido do respectivo Título Eleitoral e exibir documento de identidade. (Art. 2º - Res. 18.923-T.S.E.).
Art. 4º - O Juiz Eleitoral da 2ª Zona deverá adotar as providências necessárias à instalação e funcionamento das Seções, conforme disposições das Resoluções nºs 18.819 e 18.923 - T.S.E., inclusive nomeando os respectivos mesários.
Art. 5º - O Presidente do T.R.E. providenciará o atendimento ao disposto no § 2º, Art. 3º, da Resolução 18.923-T.S.E.
Art. 6º - Em face da impossibilidade de atendimento ao disposto no § 2º, Art. 3º e da facultatividade prevista no § 1º do mesmo artigo da Resolução 18.923-T.S.E., nos demais municípios do Estado, neles não haverá Seção para eleitores em trânsito.
Art. 7º - Os eleitores em trânsito que estiverem no Município de Santana, poderão votar nas Seções criadas em Macapá.
Art. 8º - A Presidência do Tribunal e os Juízes Eleitorais deverão promover ampla divulgação das providências ora determinadas.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em Macapá, dezessete (17) de março de 1993.
GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
Presidente
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Vice Presidente e Corregedor
MARCOS VINICIUS REIS BASTOS
Juiz
CARMO ANTÔNIO DE SOUZA
Juiz
RAIMUNDO NONATO F. VALES
JuizEDINARDO MARIA R. DE SOUZA
Juiz
ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO
Juiz
MOACIR MENDES SOUSA
Procurador Regional
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 557, de 31/03/1993, p. 3.