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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 135, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 310, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007)

FIXA INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS DE ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO PARA TRANSMISSÃO, A NÍVEL REGIONAL, DE PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO, NA FORMA DE INSERÇÕES (Art. 46, § 6º, II da Lei 9.096/95).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, usando as atribuições que lhe confere o inciso II, do § 2º, do Art. 5º da Resolução - TSE nº 19.586/96 e, 

CONSIDERANDO o que foi decidido na 569ª Sessão, de 26.06.97, e a necessidade de organização, pela Secretaria do Tribunal, de um calendário de inserções dos programas político-partidários das agremiações que atendam ao disposto no art. 49, II da Lei 9.096/95. 

RESOLVE: 

Art. 1º - Os órgãos de direção estadual das agremiações partidárias que cumpram as exigências do Art. 49, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), terão até o mês de novembro para requerer o acesso ao horário gratuito para transmissão de seus programas político-partidários, na modalidade de inserções, que serão veiculados no ano seguinte. 

Art. 2º - Os requerimentos deverão ser subscritos pelo Presidente Estadual do Partido e vir acompanhados da seguinte documentação: 

I - Calendário com a especificação das datas, duração e número de inserções ao dia; 

II - Indicação das emissoras de rádio e/ou televisão que irão veicular o programa; 

III - Certidão fornecida pela Câmara dos Deputados comprovando que o partido possui funcionamento parlamentar (Art. 49, caput da Lei 9.096/95). 

Art. 3º - Serão autorizadas no máximo 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos ou 05 (cinco) de 01 (um) minuto por dia, a serem veiculadas pelas emissoras indicadas no requerimento, durante a programação comercial, no horário compreendido entre as 19:30 e 22:00 horas; 

Art. 4º - Havendo coincidência de datas entre os programas dos partidos, dar-se-á prioridade aos pedidos conforme a ordem cronológica em que foram protocolizados no Tribunal; 

§ 1º - O partido que ensejou a coincidência será notificado a ajustar sua programação, no prazo de 03 (três) dias, de forma a permitir-lhe o uso integral do tempo a que faz jus. 

§ 2º - Na hipótese de coincidência de programas, o Tribunal poderá deferir, se houver, o tempo remanescente à Agremiação que a ensejou. 

Art. 5º - O TRE/AP requisitará os horários às emissoras de rádio e televisão, mensalmente, encaminhando a programação deferida aos Partidos para o mês subseqüente, observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 

Art. 6º - As fitas magnéticas contendo os programas serão entregues diretamente pelos Partidos a cada uma das emissoras indicadas no requerimento, com antecedência mínima de 12 (doze) horas do início da transmissão. 

§ 1º - A produção do material a ser entregue às emissoras é de responsabilidade exclusiva dos partidos. 

§ 2º - A não observância do prazo previsto no caput deste artigo implicará no automático cancelamento do programa. 

Art. 7º - Para o cancelamento da veiculação das inserções e/ou alteração do tempo a ser utilizado, o partido deverá peticionar ao Tribunal com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, para as comunicações necessárias. 

Parágrafo Único - Excepcionalmente, na hipótese de motivo relevante ou de força maior, o partido poderá requerer alteração do dia da transmissão, com antecedência 15 (quinze) dias da data anteriormente deferida pelo Tribunal. 

Art. 8º - As transmissões não estão sujeitas à prévia censura, por elas respondendo, na forma da lei, os que as promoverem, sem prejuízo da responsabilidade pelas expressões faladas ou imagens transmitidas. 

Parágrafo Único - As emissoras de rádio e televisão, deverão manter sob sua guarda, à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 30 (trinta) dias, as fitas magnéticas para servir como prova de ofensa à lei, eventualmente cometida. 

Art. 9º - As reclamações acerca das transmissões deverão ser dirigidas à Corregedoria Regional Eleitoral, com  exposição dos fatos e dos motivos de direito, no prazo de 03 (três) dias, contados da transmissão.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e complementa a Resolução TSE nº 19.568/96. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em Macapá-AP, aos dezoito dias de setembro de mil novecentos e noventa e sete. 

Des. DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS

Presidente 

Des. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO

Vice-Presidente e Corregedor

Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA

Membro

Juiz FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA

Membro

Juíza SUELI PEREIRA PINI

Membro

Juíza CLACY MARIA SANTANA DE SOUZA

Membro

Juiz MILTON CORRÊA DE SOUZA FILHO

Membro

Dr. JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 1658, de 30/09/1997, p. 15.