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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 183, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a substituição de servidor investido em cargo ou função de direção em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições, e considerando o que foi aprovado na 18ª Sessão Administrativa desta Corte, realizada nesta data, 

RESOLVE:

Art. 1º - O servidor investido em cargo ou função de direção será substituído em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares.

Art. 2º - A substituição será:

I - regulamentar, quando prevista no Regulamento Interno deste Tribunal;

II - por designação específica, quando não houver indicação nos termos do inciso anterior, para o período de afastamento ou impedimento do titular.

Art. 3º - A designação do substituto para as funções comissionadas de direção ou chefia dar-se-á por ato do Presidente desta Corte.

§ 1º - A designação deverá recair, preferencialmente, em servidor lotado na área do titular, respeitados os requisitos exigidos para a função.

§ 2º - Poderá ser designado substituto o servidor, qualquer que seja seu vínculo funcional com o Tribunal, desde que esteja em efetivo exercício.

§ 3º - Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.

Art. 4º - A substituição, nos afastamentos e impedimentos regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada, é automática, devendo ser retribuída, nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.

§ 1º - Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumulados com as da função de que o servidor seja titular.

§ 2º - Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 3º - O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativa ao período de seu afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou de função comissionada que se encontra substituindo.                 

Art. 5º - O período de substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário. 

Art. 6º - Aplicam-se às substituições o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.868/94, e o disposto no art. 117, VIII, da Lei nº 8.112/90.                  

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.                              

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 17 de novembro de 2000. 

Des. Mário Gurtyev de Queiroz

Presidente em exercício 

Des. Gilberto de Paula Pinheiro

Vice-Presidente e Corregedor em exercício 

Dr. João Bosco Costa Soares da Silva

Substituto Convocado

Dr. Eduardo Freire Contreras

Juiz Membro

Dr. Agostino Silvério Junior

Juiz Membro

Drª. Clacy Maria Santana de Souza

Juíza Membro

Dr. José Luis Calandrini de Azevedo

Juiz Membro

Dr. Antonio Cavalcante de Oliveira Júnior

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 2428, de 17/11/2000, p. 12.