
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 372, DE 07 DE ABRIL DE 2010
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e respondê-la afirmativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 07 de abril de 2010.
Juiz LUIZ CARLOS
Presidente
Juiz MARCO MIRANDA
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MARCO MIRANDA (Relator):
Trata-se de Consulta formulada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, nos seguintes termos:
“Na hipótese de dirigente de associação sindical de grau superior (federação e confederação) que, por força desse cargo, também, torna-se dirigente nato de Serviço Social e de Formação Profissional, que apesar de serem entes privados, são, contudo, destinatários de contribuições compulsórias, como determinado no Artigo 240 da Carta Magna Brasileira, as quais são arrecadadas e repassadas a estas entidades através do INSS, pretender concorrer a mandato eletivo para SENADOR, DEPUTADO FEDERAL OU ESTADUAL, ou ainda, a GOVERNADOR DE ESTADO, quanto ao prazo para desincompatibilização deve ser seguido o que determina a situação prevista na ALÍNEA “G” do INCISO II, do ARTIGO 1º da LEI COMPLEMENTAR nº 64/90, que prevê o prazo de 4 (quatro) meses?”
Abertas vistas ao Ministério Público Eleitoral fl. 06, este observou que a petição inicial foi assinada pela Secretária Geral da agremiação, e não pelo Presidente, a quem ordinariamente compete a representação partidária. Pugnou então pela requisição de informações da Secretaria Judiciária sobre a previsão no estatuto do partido, quanto à autorização do Secretário geral representar a legenda em consultas.
A Seção de Registro Partidário (fl. 08), compulsando o estatuto do referido partido depositado neste Tribunal, informou que em nenhum momento o ato constitutivo da agremiação se refere à atribuição para que a Secretária Geral represente o partido.
Em 26/03/2010, foi protocolado pedido, desta feita subscrito pelo Presidente do PRTB, no sentido de sanar a irregularidade na representação, ratificando os termos da consulta formulada.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MARCO MIRANDA (Relator):
Ilustres Pares, diz o Regimento Interno deste TRE/AP, no art. 15, XIII, que compete ao Tribunal:
“XIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político (Código Eleitoral, art. 30, VIII);” [g.n.]
A presente consulta preenche os requisitos da norma, pois, apresentada em tese e por um partido político. Então, conheço da mesma.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MARCO MIRANDA (Relator):
A presente consulta formulada, envolve situação sobre a desincompatibilização de dirigente sindical de grau superior, dirigente de Serviço Social e de Formação Profissional.
Nesses casos, prevê a LC nº 64/90:
“Art. 1º São inelegíveis:
[...]
II – para Presidente e Vice-Presidente da República:
[...]
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
[...]
V – para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
VI – para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
O Tribunal Superior Eleitoral, respondendo à matéria, assim já se pronunciou:
“CONSULTA. DIRIGENTE OU REPRESENTANTE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. DIRIGENTE NATO. INTERESSE NA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS ARRECADADAS E REPASSADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO DO ART. 1º, II, "G", DA LC Nº 64/90 (QUATRO MESES).
I- A teor do art. 1º, II, "g", da LC nº 64/90, é de quatro meses o prazo de desincompatibilização de dirigente ou representante sindical, ainda que, por força desse cargo, sendo dirigente ou representante nato, possua interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social.
II - Prevalência dessa regra quando não se tratar de agente que, por força de lei, tenha competência para fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas.” (TSE. CTA nº 745. Rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho. j. em 21/03/2002, DJ de 10/07/2002, p.3.).
“CONSULTA. ADMINISTRADORES DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE VINCULADAS AO SISTEMA SINDICAL. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZACAO: QUATRO MESES (ART. 1, INCISO II, ALINEA "G", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90).
CONSULTA RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE.” (TSE. CTA 14.223. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. j. em 26/05/1994, DJ de 23/06/2004, p.16.523).
Desta feita, uma vez que os prazos, tanto para dirigente de sindicato como para diretor de serviço social, obedecem ao disposto no art. 1º, inciso VI, c/c art. 1º, inciso V, alínea “a”, c/c o art. 1º, inciso II, alínea “g”, todos da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo, em qualquer dos cargos em disputa, é de 4 (quatro) meses, respondo positivamente ao questionamento formulado.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 13ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 5864 – Classe 10,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e a respondeu afirmativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Luiz Carlos (Presidente), Edinardo Souza, João Bosco, Marco Miranda (Relator) e Petrus Azevêdo. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sessão de 07 de abril de 2010.
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

