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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 379, DE 22 DE JULHO DE 2010

CONSULTA ELEITORAL. PERÍODO ELEITORAL INICIADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não se conhece de consulta eleitoral, se já iniciado o período eleitoral, que começa em 10 de junho, com a abertura do prazo para a realização das convenções partidárias. Precedente: Res. TSE nº 22.877/08.

2. Consulta não conhecida.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 22 de julho de 2010.

Juiz EDINARDO SOUZA

Presidente

Juiz JOÃO LAGES

Relator

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO LAGES (Relator):

O Governo do Estado do Amapá, através da Procuradoria Geral do Estado, nos seguintes termos, formula a esta Corte a seguinte Consulta (fls. 02/03):

“... se o uso do brasão do Amapá, acompanhado da expressão “Governo do Estado do Amapá” ou “Governo do Amapá”, ou ainda, “Estado do Amapá”, nas mídias de informes públicos caracteriza ilícito eleitoral ou conduta vedada, que justifique a negativa de veiculação pelas empresas de comunicação?”

O Ministério Público Eleitoral, em parecer de fls. 07/08, apontou que a manifestação da Justiça Eleitoral por meio de consulta é vedada em período eleitoral e que a consulta em tela estar relacionada à matéria não-eleitoral, razão pela qual pugnou pelo não conhecimento da mesma.

É o sucinto relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO LAGES (Relator):

Senhor Presidente, Eminentes pares, Senhor Procurador Regional.

A Consulta ora em análise foi protocolizada nesta Corte no dia 13 de julho de 2010, portanto, após o início do processo eleitoral, que se deu com a abertura do prazo para a realização das convenções partidárias, ou seja, no dia 10 de junho de 2010, conforme o Calendário Eleitoral.

É cediço que os Tribunais, inclusive esta Corte, não têm admitido ou respondido a consultas, iniciado o processo eleitoral. Neste sentido, cito o seguinte precedente:

“CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEGIBILIDADE. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, que começou em 10.6.2008, início das convenções partidárias, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto”. (TSE. Consulta nº 1623/DF. Res. nº 22.877. Rel. Min. Félix Fischer. J. 1.7.2008, DJ de 6.8.2008, p.33.)

(Precedentes: Consultas nº 1.374, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.9.2006; 1.254, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.021, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004; 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000).

Por tais singelos argumentos, voto pelo não conhecimento da presente consulta.

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 30ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 63627– Classe 10,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Edinardo Souza (Presidente), Raimundo Vales, João Bosco, João Lages (Relator), Alaíde Maria de Paula e Eloilson Távora. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sessão de 22 de julho de 2010.

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

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