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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 384, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre o Programa de Estágio para servidores, estudantes de nível superior e técnico-profissionalizante, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de do setembro de 2008

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar o Programa de Estágio para servidores estudantes de instituições de ensino superior e técnico-profissionalizante, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

Art. 2º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural. 

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.§ 

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma do estagiário. 

§ 2º Estágio não-obrigatório é o desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

Art. 4º Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, bem como os requisitados e os lotados provisoriamente, poderão participar do programa de estágio supervisionado, desde que realizado em períodos não eleitorais e mediante autorização do responsável pela unidade à qual estejam subordinados, que deverá promover a adequação entre a carga horária do estágio e a jornada de trabalho da unidade. 

Parágrafo Único. Compreende-se como período eleitoral o intervalo entre o último dia para a realização das convenções partidárias e o final do primeiro e/ou segundo turno eleitoral.

Art. 5º Podem ser aceitos como estagiários os servidores estudantes regularmente matriculados e com frequencia efetiva em cursos de educação superior ou técnico-profissionalizante, oficiais ou reconhecidos, de instituições públicas ou particulares.

Parágrafo Único. Somente serão aceitos estudantes cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pelo TRE/AP, obedecendo-se, preferencialmente, as seguintes indicações: 

I – para estágio na Presidência e Corregedoria Eleitoral, cursos superiores nas áreas de Direito, Administração, Secretariado Executivo e Comunicação Social; 

II – para estágio na Diretoria Geral e Coordenadoria de Controle Interno, cursos superiores nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração e Secretariado Executivo; 

III – para estágio na Secretaria de Administração e Orçamento, cursos superiores nas áreas de Administração, Secretariado Executivo, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Engenharia, Arquitetura;

IV – para estágio na Secretaria de Tecnologia da Informação, cursos superiores nas áreas de Computação e Informática; e profissionalizantes de nível médio nas áreas de Computação e Informática; 

V – para estágio na Secretaria Judiciária, curso superior de Direito; 

VI – para estágio na Secretaria de Gestão de Pessoas, cursos superiores nas áreas de Administração, Secretariado Executivo, Ciências Contábeis, Direito, Ciências Sociais, Pedagogia e Psicologia; 

VII – para estágio nas Zonas Eleitorais, cursos de nível superior ou técnico-profissionalizante, conforme a necessidade da respectiva Zona. 

Art. 6º O servidor interessado em estagiar no TRE/AP deverá, com antecedência mínima de quinze dias do início do estágio, encaminhar formulário próprio à COEDE/SGP, devidamente instruído. 

Art. 7º O servidor estudante não poderá alegar desvio de suas funções, aumento de jornada de trabalho, nem pretender quaisquer vantagens profissionais, em virtude da assinatura do Termo de Compromisso. 

Art. 8º O servidor estagiário desenvolverá as atividades pertinentes ao estágio compatíveis com a sua área de formação, prioritariamente, na unidade em que estiver lotado ou, não sendo possível, em outra unidade. 

Art. 9º As atividades de estágio desenvolvidas em outra unidade, que não a de sua lotação atual, estarão sujeitas à prévia autorização da unidade receptora. 

Art. 10. São indispensáveis à realização do estágio as seguintes exigências:

I – permissão, por escrito, da Unidade onde está lotado o servidor; 

II – permissão da chefia do setor no qual será realizado o estágio; 

III – atestado de regularidade do servidor estudante no respectivo curso e, caso haja necessidade, declaração da carga horária a ser cumprida, expedidos pela instituição de ensino. 

Parágrafo Único. O servidor estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado 50% (cinquenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso. 

Art. 11. O início do estágio fica condicionado à assinatura do Termo de Compromisso, por meio do qual o servidor estudante terá ciência de suas responsabilidades e normas disciplinares. 

§ 1º O Termo de Compromisso é assinado pelo servidor estudante, pelo presidente do TRE/AP e pelo representante da Instituição de Ensino. 

§ 2º A assinatura do Termo de Compromisso obriga o estagiário a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do TRE/AP e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso. 

Art. 12. A duração total do estágio dependerá da carga horária exigida pela instituição de ensino até o limite máximo de 400 (quatrocentas) horas. 

Parágrafo Único. A carga horária semanal máxima deverá ser de 20 (vinte) horas, obedecendo-se o limite diário máximo de 04 (quatro) horas, compatíveis com o expediente do TRE/AP e o horário escolar do estagiário. 

Art. 13. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE desempenha o planejamento, a execução e o acompanhamento das atividades de estágio, cabendo-lhe: 

I – a elaboração do Termo de Compromisso, bem como a viabilização de sua assinatura; 

II – dar conhecimento das condições do estágio ao supervisor e ao estagiário; 

III – acompanhar a frequência dos estagiários; 

IV – promover a avaliação de desempenho do estagiário, junto ao seu supervisor; 

V – promover a avaliação da oportunidade de estágio, junto ao servidor, através de Relatório de Estágio Supervisionado; 

VI – emitir a declaração de realização do estágio, com base na frequência informada pelo supervisor de estágio.

Art. 14. Para receber estagiários, as unidades do TRE/AP devem: 

I – proporcionar experiência prática ao estudante, por meio da participação em serviços, programas, planos e projetos correlacionados com a área de formação profissional do estagiário; 

II – dispor de servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso frequentado pelo estagiário. 

Art. 15. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento, em sua unidade, das atividades desenvolvidas pelo estagiário, cabendo-lhe: 

I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio; 

II – acompanhar sistematicamente a atuação e a frequência do estagiário e proceder à avaliação a que se refere o inciso IV do art. 13; 

III – em caso de desistência ou desligamento do estagiário, comunicar, imediatamente, à COEDE. 

Art. 16. Cabe ao estagiário realizar com zelo e ética as atividades pertinentes ao seu estágio, cabendo-lhe ainda: 

I – cumprir o horário e as demais condições estabelecidas no Termo de Compromisso; 

II – apresentar Relatório de Estágio Supervisionado à COEDE. 

Art. 17. O desligamento do estagiário poderá ocorrer: 

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio; 

II – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco dias intercalados, no período de um mês; 

III – por conclusão ou interrupção do curso; 

IV – a pedido do estagiário; 

V – a qualquer tempo, por interesse da Administração, devidamente justificado; 

VI – por descumprimento de qualquer condição expressa no Termo de Compromisso; 

VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração. 

Art. 18. O estágio de que trata esta Resolução não gera qualquer ônus para o TRE/AP. 

Art. 19. Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Gestão de Pessoas e decididos pelo Diretor-Geral, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias. 

Art. 20. Revogam-se a Resolução TRE/AP nº 306/2007, Portaria TRE/AP nº 14/2008 e demais disposições em contrário. 

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 25 de outubro de 2010. 

Juiz EDINARDO SOUZA

Presidente 

Juiz RAIMUNDO VALES 

Juiz JOÃO BOSCO 

Juiz JOÃO LAGES 

Juíza ALAÍDE MARIA DE PAULA 

Juiz ELOILSON TÁVORA 

Juiz GRÔNIMO ACÁCIO 

Dra. DAMARIS BAGGIO

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 4852, de 03/11/2010, p. 22-23.