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Resoluções 2012

Resoluções Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 430, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Aprova o encaminhamento à Corregedoria-Geral Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral de proposta de Revisão do Eleitorado no Estado do Amapá, no ano de 2013, nos municípios que menciona.

RESOLUÇÃO Nº 429, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

Concede a diferença de auxílio-alimentação aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

RESOLUÇÃO Nº 428, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o prazo de requisição de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios da Justiça Eleitoral do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 427, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012

Indicação de cidadãos que serão agraciados com o Diploma e a Medalha do Mérito Eleitoral em 2012. 

RESOLUÇÃO Nº 426, DE 04 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre a aquisição, locação, alienação, manutenção e utilização de veículos pela Justiça Eleitoral do Estado do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 425, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012

CONSULTA. PERÍODO ELEITORAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JURISDICIONALIZAÇÃO. LEI Nº 12.034/09. ADVOGADO. INTERVENÇÃO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE.

1. Admite-se, excepcionalmente, o conhecimento de consultas durante o período eleitoral, quando a matéria versada contiver repercussão no âmbito político e social, das quais a Justiça Eleitoral não pode refutar, em virtude da carência de uma regulamentação ou explicação. Precedente do TSE.

2. É necessária a intervenção do advogado tão somente por ocasião da interposição do recurso da decisão que julgou as contas. Na origem, sua presença é prescindível.

RESOLUÇÃO Nº 424, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

Altera o artigo 50 da Resolução TRE/AP nº 402, de 20 de março de 2012 – Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 423, DE 06 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a instalação de pontos de transmissão de Boletins de Urnas nas Eleições Municipais de 2012, em primeiro turno e eventual segundo turno, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 422, DE 02 DE AGOSTO DE 2012

Revoga a Resolução TRE/AP nº 409, de 06 de junho de 2012, que dispõe sobre as eleições para Juiz de Paz no âmbito do Estado do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 421, DE 19 DE JULHO DE 2012

Altera os artigos 6º, 58 e 61 da Resolução TRE/AP nº 402, de 20 de março de 2012 – Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

 

RESOLUÇÃO Nº 420, DE 18 DE JULHO DE 2012

CONSULTA ELEITORAL. PERÍODO ELEITORAL. MATÉRIA RELEVANTE. EXCEPCIONALIDADE. CONHECIMENTO. POVOS INDÍGENAS. ALISTAMENTO ELEITORAL FACULTATIVO.

1. O Tribunal Superior Eleitoral admitiu excepcionalmente o conhecimento das consultas com repercussão no âmbito político e social, das quais a Justiça Eleitoral não pode refugar, em virtude da carência de uma regulamentação ou explicação.

2. Aos indígenas, independentemente da categorização estabelecida na legislação especial infraconstitucional anterior, é assegurado o direito ao alistamento e ao exercício ao voto, em caráter facultativo, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria” – TSE P.A. nº 1806-81.2011.6.00.0000/PR.

RESOLUÇAO Nº 419, DE 10 DE JULHO DE 2012

NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 29, IV, DA CF/88. ANOTAÇÃO DEFERIDA.

1. A fixação do número de vereadores expressa a vontade das Câmaras Municipais, a quem compete promover a alteração à Lei Orgânica Municipal, atendidos os parâmetros fixados na Constituição Federal.

2. Ao Tribunal Regional cabe apenas proceder à anotação do número de cadeiras, conforme fixado pelas Câmaras Municipais.

3. Não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis, afetas ao funcionamento das Câmaras Municipais.

4. Anotação deferida.

RESOLUÇÃO Nº 418, DE 03 DE JULHO DE 2012

NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 29, IV, DA CF/88. ANOTAÇÃO DEFERIDA.

1. A fixação do número de vereadores expressa a vontade das Câmaras Municipais, a quem compete promover a alteração à Lei Orgânica Municipal, atendidos os parâmetros fixados na Constituição Federal.

2. Ao Tribunal Regional cabe apenas proceder à anotação do número de cadeiras conforme fixado pelas Câmaras Municipais.

3. Não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis, afetas ao funcionamento das Câmaras Municipais.

4. Anotação deferida.

RESOLUÇÃO Nº 417, DE 05 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, durante o período eleitoral, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 416, DE 03 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a publicidade do edital de registro de candidaturas para as Eleições Municipais de 2012. 

RESOLUÇÃO Nº 415, DE 03 DE JULHO DE 2012

NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO OBJETIVA DO NÚMERO DE VEREADORES. ANOTAÇÃO INDEFERIDA.

1. A fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes.

2. A emenda que alterar a Lei Orgânica deve indicar precisamente o número de vereadores entre o número atual e o limite máximo previsto no art. 29, IV da Constituição Federal, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.

3. A mera reprodução de alíneas do inciso IV do art. 29 da CF/88 não autoriza a Justiça Eleitoral a anotar a alteração no número de vereadores.

4. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 414, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a composição das Mesas Receptoras de Votos na Circunscrição do Estado do Amapá, para as Eleições Municipais de 2012.

RESOLUÇÃO Nº 413, DE 27 DE JUNHO DE 2012

ELEIÇÕES 2012. NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. FIXAÇÃO OBJETIVA DO NÚMERO DE CADEIRAS EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANOTAÇÃO DEFERIDA.

1. A fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes.

2. A emenda que alterar a Lei Orgânica deve indicar precisamente o número de vereadores entre o número atual e o limite máximo previsto no art. 29, IV da Constituição Federal, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.

3. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 412, DE 20 DE JUNHO DE 2012

PETIÇÃO. CÂMARA DE VEREADORES. ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL COM OBERVÂNCIA DO ART. 29, IV, DA CF/88. DEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 411, DE 20 DE JUNHO DE 2012

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO. CÂMARA DE VEREADORES. ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. VÍCIO FORMAL NÃO SANADO. INDEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 410, DE 13 DE JUNHO DE 2012

ELEIÇÕES 2012. NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO OBJETIVA DO NÚMERO DE VEREADORES. ANOTAÇÃO INDEFERIDA.

1. A fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes.

2. A emenda que alterar a Lei Orgânica deve indicar precisamente o número de vereadores entre o número atual e o limite máximo previsto no art. 29, IV da Constituição Federal, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.

3. A mera reprodução de alíneas do inciso IV do art. 29 da CF/88 não autoriza a Justiça Eleitoral a anotar a alteração no número de vereadores.

4. Pedido Indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 409, DE 06 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre as eleições para Juiz de Paz no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 408, DE 06 DE JUNHO DE 2012

Altera o artigo 6º da Resolução TRE/AP nº 364, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre o programa de estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá

RESOLUÇÃO Nº 407, DE 06 DE JUNHO DE 2012

NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO OBJETIVA DO NÚMERO DE VEREADORES. ANOTAÇÃO INDEFERIDA.

1. A fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes.

2. A emenda que alterar a Lei Orgânica deve indicar precisamente o número de vereadores entre o número atual e o limite máximo previsto no art. 29, IV da Constituição Federal, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.

3. A mera reprodução de alíneas do inciso IV do art. 29 da CF/88 não autoriza a Justiça Eleitoral a anotar a alteração no número de vereadores.

4. Pedido indeferido

RESOLUÇÃO Nº 406, DE 16 DE MAIO DE 2012

Estabelece o Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 405, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Altera o artigo 2º da Resolução TRE/AP nº 193, de 19 de novembro de 2001, que dispõe sobre a designação de juízes eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 404, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Estabelece a Estrutura Organizacional da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 403, DE 20 DE MARÇO DE 2012

Altera os artigos 2º, 3º, 4º e 6º, da Resolução nº 218, de 28 de agosto de 2003, que criou a Escola Judiciária Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 402, DE 20 DE MARÇO DE 2012

Estabelece o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 401, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A UNIÃO FEDERAL E A RECORRENTE. DESCABIMENTO POR TER A EMPRESA EM MOMENTO ANTERIOR RENUNCIADO EXPRESSAMENTE AO REAJUSTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A renúncia é ato unilateral que tem por finalidade extinguir relações jurídicas ou direitos de quem, de forma volitiva, a realiza.

2. Tendo a empresa expressamente renunciado ao reajustamento do contrato, não há que se falar em direito ao referido reajuste em momento posterior, sob pena de lesão aos princípios da moralidade, probidade, boa fé e da segurança jurídica.

3. Recurso a que se nega provimento.

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