
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 407, DE 06 DE JUNHO DE 2012
NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO OBJETIVA DO NÚMERO DE VEREADORES. ANOTAÇÃO INDEFERIDA.
1. A fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes.
2. A emenda que alterar a Lei Orgânica deve indicar precisamente o número de vereadores entre o número atual e o limite máximo previsto no art. 29, IV da Constituição Federal, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.
3. A mera reprodução de alíneas do inciso IV do art. 29 da CF/88 não autoriza a Justiça Eleitoral a anotar a alteração no número de vereadores.
4. Pedido indeferido
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do pedido e, no mérito, indeferi-lo, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 06 de junho de 2012.
Juiz RAIMUNDO VALES
Relator
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPÁ, por seu presidente, Vereador Rilton Amanajás, encaminhou expediente a este Tribunal, informando da promulgação de Emenda à Lei Orgânica que alterou a redação do art. 168 da Lei Orgânica do Município de Macapá, determinando a nova composição daquela Casa de Leis, para fins de anotação neste Regional.
A Emenda nº 32/2011, publicada no Diário Oficial do Município de Macapá nº 1826, de 21/6/2011, foi aprovada com a seguinte redação:
“Art. 1° O art. 168, da Lei Orgânica do Município de Macapá, passam a vigorar com as seguinte redação (sic):
‘Art. 168. O número de Vereadores da Câmara Municipal de Macapá, será proporcional à população do Município, observados os seguintes limites (alíneas “h” e “i”, do inciso IV, do art. 29 da Constituição Federal)
I – de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) habitantes: 23 (vinte e três) Vereadores;
II – de mais de 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes: 25 (vinte e cinco) Vereadores.
III – [...]”
Abertas vistas ao Ministério Público Eleitoral, a senhora Procuradora Regional observou a ausência de requisitos necessários para que o Tribunal Regional Eleitoral proceda à alteração solicitada pela Câmara de Vereadores, manifestando-se contrariamente à alteração do registro de número de vereadores da Câmara Municipal de Macapá.
Posteriormente à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, a Câmara Municipal de Macapá protocolou expediente encaminhando a Emenda nº 038/2012, publicada no Diário Oficial do Município de Macapá nº 2023, de 1/6/2012, que novamente alterou a Lei Orgânica do Município de Macapá (Protocolo nº 4.395/2012), nos seguintes termos:
“Art. 1º Os Dispositivos a seguir mencionados da Lei Orgânica do Município de Macapá, passa a vigorar com a seguinte redação: (sic)
‘Art. 168. O número de vereadores da Câmara Municipal será proporcional a população do Município, observado o seguinte: (alíneas “h” e “i”, do inciso IV, do art. 29, da Constituição Federal):
I – de mais de 300.000 (trezentos mil) e de até 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) habitantes, o número de vereadores será de 23 (vinte e três);
II – de mais de 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes, o número de vereadores será de 25 (vinte e cinco).
[...]”
A referida comunicação foi juntada aos autos.
É o relatório
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do pedido
Primeiramente, conforme já decidido por esta Corte no julgamento do PA nº 206-41.2011.6.03.0000 [Resolução nº 396, de 23/11/2011], cumpre à Justiça Eleitoral verificar a adequação de alteração no quantitativo de vagas para vereadores promovidos pelas Câmaras Municipais, as quais devem observância obrigatória do processo legislativo – alteração por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal.
A Câmara Municipal de Macapá efetuou emenda à Lei Orgânica do Município de Macapá, (Emenda nº 32/2011), contudo deixou de fixar, objetivamente, o número de assentos a serem ocupados pelos vereadores na próxima legislatura, prescrevendo apenas os limites máximos conforme encartados no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
A segunda emenda (Emenda nº 038/2012), por sua vez, não cuidou também de estabelecer precisamente o número de assentos, novamente reproduzindo as faixas populacionais e os limites máximos previstos nas alíneas “h” e “i” do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
Vale ressaltar, como bem apontado no parecer ministerial, que a fixação do número de vereadores é matéria estranha à Justiça Eleitoral, sendo de competência de cada municipalidade, por meio de sua Lei Orgânica, definir o número de seus vereadores, observados os parâmetros previstos no art. 29, IV da Constituição Federal.
Tal fixação, contudo, deve ser certa, concreta, indicando precisamente o número de vereadores, observada a população do município, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.
Reproduzindo o Texto Constitucional, a Câmara Municipal não fixa o número de vereadores, eis que a Constituição Federal cuida de estabelecer apenas os limites máximos dentro de determinadas faixas populacionais. Isto implica dizer que as Câmaras Municipais não estão obrigadas a elevar o número de vereadores sempre no máximo, podendo fixar qualquer número que esteja entre o número atual e o limite constitucionalmente fixado.
Com efeito, as Câmaras Municipais, usando de discricionariedade, devem fixar o número exato de vereadores, atendidos os critérios constitucionais e de razoabilidade, considerando, por exemplo, aspectos conjunturais, orçamentários e estruturais, ponderando, inclusive, sobre a real necessidade de elevação do número de edis.
Tendo em vista a proximidade da realização das Eleições Municipais visando a próxima legislatura, convém destacar que as alterações do número de vereadores com esse fim, devem ser promovidas até o dia 30 de junho de 2012, termo final do período das convenções partidárias, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11.248/MG:
“NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. LEI ORGÂNICA. - O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº
30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008. [Acórdão de 17/5/2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani. DJE 1/8/2011, p. 230.]
Pelo exposto, voto pelo indeferimento da anotação de alteração do número de vereadores da Câmara Municipal de Macapá.
Com a decisão, a alteração do número de assentos na Câmara Municipal de Macapá ficará condicionada à aprovação e ao encaminhamento, em tempo, a este Tribunal, de nova Emenda à Lei Orgânica do Município de Macapá, indicando precisa e objetivamente o número de vereadores para a próxima legislatura.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 20ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 19-96.2012.6.03.0000 – Classe 26,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do pedido e, no mérito, o indeferiu, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente e Relator), Agostino Silvério, Fabiano Verli, Rui Guilherme, Carlos Canezin e Gerônimo Acácio. Ausente o Juiz Eloilson Távora. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Costa Azevedo.
Sessão de 06 de junho de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 107, de 12/06/2012, p. 6.

