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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 411, DE 20 DE JUNHO DE 2012

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO. CÂMARA DE VEREADORES. ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. VÍCIO FORMAL NÃO SANADO. INDEFERIMENTO.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do pedido de reconsideração e, no mérito, indeferi-lo, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 20 de junho de 2012.

Juiz ERNESTO COLLARES

Relator

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ERNESTO COLLARES (Relator):

Trata-se de Pedido de Reconsideração por parte da Câmara de Vereadores de Oiapoque. Alega neste pedido, ter juntado novos documentos capazes de sanar as irregularidades que levaram ao indeferimento do requerimento original.

Verifica-se nos autos, que o peticionário juntou cópia (ilegível) do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Oiapoque (fls. 32 a 99) e cópia da Lei Orgânica de Oiapoque, promulgada em 1992 (fls. 100 a 153). Juntou, ainda, Reforma à referida Lei Orgânica, datada de 29.12.2000 (fls. 154/155).

Cabe informar que o pedido do Município de Oiapoque foi desmembrado dos pedidos do Município de Santana e Porto Grande, restando único nestes autos.

As informações prestadas no primeiro pedido continuam válidas e dão conta de que constam dos autos ofícios das Câmaras Municipais de Santana e de Porto Grande elevando o número de vereadores de suas casas por meio de Resolução e da Câmara de Oiapoque que o fez por meio de Lei Complementar.

Diante do ajuste numérico de parlamentares, os Presidentes das respectivas Câmaras Municipais solicitaram a esta Corte Eleitoral que se efetivassem os registros das alterações e demais providências que se mostrassem necessárias.

A Informação nº 001 prestada pela Assessoria Técnica dos Juízes Membros (fls. 04/06), conclui que as Câmaras requerentes deveriam ter feito as alterações por meio de Emenda à Lei Orgânica, o que não ocorreu.

O douto Ministério Público Eleitoral manifestou-se contrariamente aos requerimentos das Câmaras de Santana e Porto Grande e favoravelmente ao Município de Oiapoque.

Os pedidos foram rejeitados por esta Corte, por inadequação da Lei Orgânica Municipal respectiva a cada município.

É o breve relatório

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ERNESTO COLLARES (Relator):

Senhor Presidente, embora haja informação nos autos de que o pleito da Câmara de Oiapoque transitou em julgado, recebo o presente pedido de reconsideração, por tratar-se de matéria administrativa em que se pretende somente o registro de alterações realizadas pela requerente.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ERNESTO COLLARES (Relator):

O princípio da simetria das formas determina que as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal.

A Carta Política fixa normas gerais acerca do processo legislativo, as quais devem ser observadas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, logo, o eixo central é a Constituição Federal, portanto, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais devem se estruturar em conformidade com o texto maior, pois, são regras constitucionais de repetição obrigatória.

A Câmara de Vereadores do Município de Oiapoque pede reconsideração da Decisão prolatada em 23.11.2011, para que esta Corte assente em seus registros a alteração no número de vereadores daquele município, de nove para onze parlamentares.

Lastreou este pedido no art. 23, §, II, da Lei Orgânica Municipal de Oiapoque, que se transcreve:

II – o número de Vereadores será fixado, mediante lei complementar de iniciativa privada da Câmara Municipal, até o final da sessão legislativa do ano que antecede as eleições;

Ocorre que a matéria em tela está disciplinada de forma direta no texto constitucional vigente, em seu art. 29, alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, verbis:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) ”

Mesmo estando prevista na Lei Orgânica que a mudança no número de vereadores poderia ser realizada através de Lei Complementar, tal dispositivo municipal não tem força jurídica para suplantar o texto maior da Carta Magna de 1988.

O vício formal objetivo permanece insanável, impeditivo de qualquer alteração nos sistemas de dados deste Regional, ante sua absoluta inadequação ao texto constitucional, motivo pelo qual voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração.

É o voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 22ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 206-41.2011.6.03.0000 – Classe 26,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do pedido de reconsideração e, no mérito, o indeferiu, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente), Carmo Antônio, Fabiano Verli, Ernesto Collares (Relator) e Gerônimo Acácio. Ausentes os Juízes Agostino Silvério e Rui Guilherme. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.

Sessão de 20 de junho de 2012.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 120, de 29/06/2012, p. 5. 

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