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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 413, DE 27 DE JUNHO DE 2012

ELEIÇÕES 2012. NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. FIXAÇÃO OBJETIVA DO NÚMERO DE CADEIRAS EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANOTAÇÃO DEFERIDA.

1. A fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes.

2. A emenda que alterar a Lei Orgânica deve indicar precisamente o número de vereadores entre o número atual e o limite máximo previsto no art. 29, IV da Constituição Federal, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.

3. Pedido deferido.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do pedido e, no mérito, deferi-lo, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 27 de junho de 2012.

Juiz AGOSTINO SILVÉRIO

Relator

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO (Relator):

CÂMARA MUNICIPAL DE OIAPOQUE, por sua presidente, Vereadora Maria Orlanda Marques Garcia, encaminhou expediente a este Tribunal, informando da promulgação de Emenda que alterou a redação do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Oiapoque, determinando o número de vereadores daquela Casa de Leis, para fins de anotação neste Regional.

A Emenda nº 001/2012, juntada ao pedido, publicada no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 5230, de 21/5/2012, foi aprovada com a seguinte redação:

“Art. 1° O art. 23 da Lei Orgânica do Município de Oiapoque passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. A Câmara Municipal é composta de 11 (onze) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

II – o número de Vereadores só poderá ser modificado através de emenda à Lei Orgânica respeitada a legislação pertinente. (sic)

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor, na data de sua promulgação e revoga todas as disposições em contrário”.

Abertas vistas ao Ministério Público Eleitoral, a senhora Procuradora Regional observou que a alteração foi realizada em conformidade com a Constituição Federal e com o que decidiu o TRE-AP nos autos do PA nº 206-41.2011.6.03.0000, opinando favoravelmente à alteração do registro do número de vereadores da Câmara Municipal de Oiapoque, desde que seja comprovada a capacidade financeira do Município.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO (Relator):

Presentes os pressupostos, conheço do pedido.

Conforme precedentes desta Corte, cumpre à Justiça Eleitoral verificar a adequação de alteração no quantitativo de vagas para vereadores promovidos pelas Câmaras Municipais, as quais devem observância obrigatória do processo legislativo – alteração por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, nos termos do art. 29, caput, da Constituição Federal.

A Câmara Municipal de Oiapoque efetuou emenda à Lei Orgânica do Município (Emenda nº 001/2012), fixando em 11 (onze) o número de vereadores naquela Casa de Leis.

Embora o pedido não tenha sido acompanhado da documentação relativa aos dados do Censo Demográfico de 2010 do IBGE, tais informações estão acessíveis na

internet, e nos remetem ao número de 20.426 habitantes no município de Oiapoque, o que enquadraria o município na alínea “b”, inciso IV, do art. 29 da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

[...]

IV – para a composição das Câmaras Municipais será observado o limite máximo de:

[...]

b) 11 (onze) Vereadores, nos municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes.”

Para que a Justiça Eleitoral registre a alteração do número de vereadores de cada município, é necessário que a Lei Orgânica fixe objetivamente o número de vereadores que comporão a próxima legislatura, de acordo com a população do município aferida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Tal fixação deve ser certa, concreta, indicando precisamente o número de vereadores, de modo não ser necessário o cotejamento de dados estatísticos e outros documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.

A Câmara Municipal fixou o número de vereadores, dentro dos limites estabelecidos no texto constitucional, usando de seu poder discricionário para elevação do número de edis de acordo com a nova faixa populacional do município.

As alterações foram realizadas antes do prazo final das convenções partidárias de 2012, ano em que se realizam eleições municipais para a próxima legislatura, cumprindo também tal requisito, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11.248/MG:

“NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. LEI ORGÂNICA. - O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008. [Acórdão de 17/5/2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani. DJE 1/8/2011, p. 230.]

Preenchidos os requisitos legais, voto pelo deferimento da anotação de alteração do número de vereadores da Câmara Municipal de Oiapoque.

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 23ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 61-48.2012.6.03.0000 – Classe 26,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do pedido e, no mérito, o deferiu, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Agostino Silvério (Presidente e Relator), Fabiano Verli, Gerônimo Acácio, Carlos Canezin e Ernesto Collares. Ausentes os Juízes Raimundo Vales e Rui Guilherme. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.

Sessão de 27 de junho de 2012

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 120, de 29/06/2012, p. 7. 

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