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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 531, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, II, do Código Eleitoral c/c art. 15, I, do seu Regimento Interno,

Considerando o direito fundamental constitucional de todo cidadão à liberdade de expressão e de pensamento;

Considerando que aos servidores é vedado utilizar sistemas e canais de comunicação institucionais para a divulgação, dentre outros conteúdos, de propaganda político-partidária;

Considerando o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá - SINDJUF-PA/AP, de que trata o PA nº 0600162-89.2019.6.03.0000;

RESOLVE:

Art. 1º O inciso XVII do art. 6º da Resolução TRE/AP nº 494, de 15 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVII – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou religiosa, bem como de qualquer manifestação de cunho político-partidário;" (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso XVIII do art. 6º da Resolução TRE/AP nº 494, de 15 de fevereiro de 2017

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 23 de outubro de 2019. 

Juiz ROMMEL ARAÚJO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 204, de 19/11/2019, p. 5-6.

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