Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 579, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
Considerando as especificidades geográficas do Estado do Amapá;
Considerando a ¹Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.699/2021, que dispõe sobre os Atos Gerais do Processo Eleitoral para as Eleições Gerais de 2022;
Considerando a possibilidade, ainda que remota, do uso de sistema de votação manual em locais de difícil acesso;
Considerando, por fim, a necessidade de resguardar o regular andamento dos trabalhos nas Eleições Gerais, garantindo a segurança e assegurando estratégia eficiente para a transmissão dos votos apurados nas urnas eletrônicas;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de pontos para transmissão dos resultados das Seções Eleitorais relacionadas no Anexo I desta Resolução.
§ 1° Os mesários dos locais de votação, considerados como de difícil acesso no Anexo I, ficam autorizados a atuar como escrutinadores, logo após o encerramento dos trabalhos nas respectivas Mesas Receptoras de Votos.
§ 2° Os escrutinadores de que trata o parágrafo anterior deverão permanecer no local do ponto de transmissão até que o resultado da última seção do respectivo ponto seja efetivamente transmitido ao TRE.
§ 3º Os votos que eventualmente forem registrados em cédulas serão apurados por meio do Sistema de Apuração.
Art. 2º Caso necessário, os pontos de transmissão a que se refere o artigo 1º desta Resolução realizarão a recuperação dos dados da urna.
Parágrafo único. O Presidente da Junta Eleitoral designará um técnico de comunicação para atuar em cada ponto de transmissão, a quem competirá realizar os procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 3º Ficam as Zonas Eleitorais encarregadas de repassar as instruções pertinentes aos mesários.
Art. 4º Qualquer outra situação de anormalidade ocorrida no ponto de transmissão, que não esteja prevista nesta Resolução, será decidida pelo Presidente da Junta Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, o que não inviabilizará a transmissão dos resultados a partir do referido ponto.
Art. 5º As mídias de resultado poderão ser transmitidas de qualquer ponto de transmissão, não obstante a organização planejada no Anexo I.
Art. 6º Os pontos de transmissão elencados nesta Resolução poderão ser alterados, desde que publicados pelo menos até 3 (três ) dias antes da data da eleição em cada turno, nos termos do artigo 204 da ¹Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.699/2021.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 20 de setembro de 2022.
Juiz GILBERTO PINHEIRO
Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 172, de 27/09/2022, p. 11-13.
¹Vide Resolução TSE nº 23.669, de 14/12/2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022.