
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 629, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Fixa data, estabelece instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Oiapoque/AP (4ª Zona Eleitoral) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos IV, XVI e XVII e 224 do Código Eleitoral, e o art. 15, inciso XII, da Resolução TRE-AP nº 402/2012 (Regimento Interno do TRE/AP);
CONSIDERANDO a execução do Acórdão TRE-AP nº 8.762/2025, proferido nos autos do RE nº 0600409-82.2024.6.03.0004, determinada nos autos do Processo Administrativo nº 0600156-72.2025.6.03.0000, que resultou na cassação dos mandatos e na anulação dos diplomas de Prefeito e de Vice-Prefeito dos candidatos eleitos nas Eleições Municipais de 2024 no município de Oiapoque;
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 1º da Resolução TSE nº 23.472, de 17 de março de 2016, segundo o qual "os tribunais regionais eleitorais expedirão instruções para a realização de eleições suplementares";
CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de admitir “... no caso da realização de eleições suplementares, a redução de prazos previstos na legislação eleitoral, à exceção daqueles de natureza processual, que envolvem as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, …” (REspEl nº 060009847/TO);
CONSIDERANDO o disposto n o art. 1º, inciso III, da Portaria TSE nº 567, de 10 de dezembro de 2025, publicada no DJE de 16 de dezembro de 2025, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares em 2026;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Designar o dia 12 de abril de 2026 para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de Oiapoque/AP.
Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições da legislação eleitoral vigente, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e deste Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AP) relativas às Eleições Municipais de 2024.
Art. 3º Estarão aptos a votar as pessoas eleitoras inscritas na 4ª Zona Eleitoral (Oiapoque) em situação regular no Cadastro Nacional de Eleitores e com domicílio eleitoral no respectivo município até o dia 12 de novembro de 2025 (151 dias antes do pleito), nos termos do art. 91 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 4º A eleitora ou eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar a sua ausência no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da nova eleição.
§ 1º Quando a eleitora ou eleitor se encontrar no exterior na data da renovação da eleição, o prazo para justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país (art. 13 da Resolução TSE nº 23.658/2021).
§ 2º A justificativa das eleitoras e eleitores ausentes do seu domicílio eleitoral no dia da eleição será feita prioritariamente por meio da funcionalidade “Justifica Brasil”, disponível no aplicativo móvel “e-Título” (art. 240 da Res.TSE nº 23.611/2019).
§ 3º A assessoria de comunicação do Tribunal e o cartório eleitoral darão ampla divulgação ao disposto no § 2º, de forma a evitar que as pessoas eleitoras se dirijam aos locais de votação para justificar sua ausência.
Art. 5º Poderá participar da eleição:
I - o partido político que, até 12 de outubro de 2025 (6 meses antes da data do pleito), tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e que, até a data da convenção, tenha órgão de direção, definitivo ou provisório, constituído e anotado neste Tribunal (art. 4º da Lei nº 9.504/97);
II - a federação de partidos que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos 1 (um) partido político que atenda ao disposto no inciso I (art. 4º, § 4º da Resolução TSE nº 23.670/2021).
Art. 6º O mandato das eleitas ou dos eleitos nas eleições de que trata esta Resolução terminará em 31 de dezembro de 2028.
Art. 7º A partir de 11 de março de 2026 até a diplomação das pessoas eleitas, o Cartório Eleitoral da 4ª Zona funcionará em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 13 horas. Nos demais dias, o cartório funcionará no horário das 8 às 14 horas, exceto no último dia para o registro de candidaturas e para a entrega das prestações de contas, quando funcionará até às 19 horas.
§ 1º O plantão no Cartório Eleitoral será presencial e, na Secretaria do Tribunal, poderá ser estabelecido plantão remoto, à exceção do final de semana da eleição, em que será necessariamente presencial.
§ 2º No período referido nocaput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, exceto os submetidos ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
§ 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos os prazos processuais previstos na legislação eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 8º As convenções partidárias para a escolha de candidatas e candidatos e a deliberação sobre coligações serão realizadas no período de 3 a 8 de março de 2026.
Art. 9º Poderão se candidatar as pessoas eleitoras que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição e estiverem com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade (art. 9º da Lei nº 9.504/97).
Parágrafo único. A pessoa candidata que deu causa à nulidade da eleição anterior não poderá participar da renovação do pleito (Ac.-TSE, de 11/12/2018, no REspe n. 4297).
Art. 10. No caso de ser necessária a desincompatibilização, a pessoa candidata deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária.
Parágrafo único. A mitigação dos prazos de desincompatibilização prevista no caput não se aplica às hipóteses de inelegibilidade reflexa, previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, para as quais permanece a necessidade de afastamento da pessoa titular do cargo há, pelo menos, 6 (seis) meses da data da eleição.
Art. 11. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão o registro de candidaturas à Justiça Eleitoral pelo CANDEx até às 19 horas do dia 11 de março de 2026. (32 dias antes das eleições).
§ 1º O pedido poderá ser feito por transmissão via internet (até às 8 horas) ou entrega em mídia no Cartório da 4ª Zona Eleitoral (até às 19 horas).
§ 2º O juízo eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, para ciência das pessoas interessadas.
§ 3º Na hipótese de o partido, federação ou a coligação não requerer o registro de filiada ou filiado escolhida(o) em convenção, essa ou esse poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias após a publicação do edital previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Da publicação do edital previsto no § 2º deste artigo, correrá:
I - o prazo de 5 (cinco) dias para que as legitimadas e os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos;
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadã ou cidadão apresente notícia de inelegibilidade;
§ 5º Decorrido o prazo a que se refere o § 3º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no Diário de Justiça Eletrônico, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§ 6º Não havendo impugnação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou ao registro da candidata ou do candidato, a servidora ou o servidor do Cartório Eleitoral certificará o decurso do prazo do inciso I do § 4º nos respectivos autos.
§ 7º As impugnações aos registros de candidatura seguirão o procedimento previsto nos artigos 3º e seguintes, da Lei Complementar nº 64/90.
Art. 12. Todos os pedidos de registro de candidaturas, inclusive os impugnados e os recursos respectivos, deverão estar julgados pelas instâncias ordinárias e as decisões publicadas até o dia 23 de março de 2026 (20 dias antes do pleito).
Art. 13. A substituição de candidata ou candidato inelegível, com registro indeferido, cancelado, cassado, que renunciar ou falecer, deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo limite de 23 de março de 2026 (20 dias antes do pleito), exceto em caso de falecimento.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA ELEITORAL
Art. 14. A partir de 3 de março de 2026, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidaturas, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, para cada pesquisa, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei nº 9.504/97 no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 15. A propaganda eleitoral será permitida a partir de 12 de março de 2026 (31 dias antes do pleito), inclusive na internet.
Art. 16. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se houver, terá início no dia 25 de março de 2026 (18 dias antes do pleito).
Art. 17. A propaganda no horário eleitoral gratuito, em rede ou mediante inserções, no rádio e na televisão, se couber, deverá ser disciplinada pela Juíza ou Juiz Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, federações, coligações, candidatas e candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 49 e do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.504/97, observando-se o calendário constante do Anexo desta Resolução.
Art. 18. As emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação deverão registrar as informações exigidas pela legislação eleitoral para os atos referentes à propaganda eleitoral e ao horário eleitoral gratuito, nos moldes das Resoluções TSE nº 23.608 e 23.610, ambas de 2019.
Art. 19. Os comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa poderão ser realizados a partir da data de início da propaganda eleitoral até o dia 7 de abril de 2026 (3 dias antes do pleito).
Art. 20. A partir de 11 de fevereiro de 2026 (60 dias anteriores ao pleito), são vedadas às(aos) agentes públicos(as), no que couber, as condutas descritas no art. 73, V e VI, e art. 75 da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. A partir da data fixada no caput, é proibido a qualquer pessoa candidata comparecer a inauguração de obras públicas.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21. É obrigatória a abertura de conta bancária específica pela pessoa candidata, no prazo de 6 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e pelos partidos políticos, se ainda não tiverem, no prazo de 5 dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções para deliberar sobre coligações e escolha de candidatas e candidatos.
Art. 22. Aplicam-se à eleição suplementar os limites de gastos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2024.
Art. 23. Os gastos de campanha por partido político, federação ou de pessoa candidata somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observados todos os requisitos previstos na Res. TSE nº 23.607/2019.
Art. 24. As candidatas, os candidatos e partidos que participarem da nova eleição devem prestar contas à Justiça Eleitoral até o dia 17 de abril de 2026, por meio do Sistema SPCE – Eleição Suplementar 2026, com a entrega da respectiva mídia em Cartório para validação, até às 19 horas desse dia.
Parágrafo único. Na renovação de eleição não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.
Art. 25. A decisão que julgar as contas das candidatas ou candidatos eleitas(os) será publicada no Mural Eletrônico até 3 (três) dias antes da diplomação.
CAPÍTULO VI
DA DIPLOMAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As pessoas candidatas eleitas deverão ser diplomadas até o dia 4 de maio de 2026.
Art. 27. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Juíza ou Juiz da 4ª Zona Eleitoral de Oiapoque ou pelo(a) Presidente do TRE/AP, conforme o caso.
Art. 28. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 29 de dezembro de 2025.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Relator
ANEXO
CALENDÁRIO ELEITORAL
(Nova eleição em 12 de abril de 2026 no Município de Oiapoque-AP)
OUTUBRO DE 2025
12 de outubro
(6 Meses antes)
Data até a qual todos os partidos políticos e federações de partidos que pretendam participar da renovação das eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
NOVEMBRO DE 2025
12 de novembro
(151 dias antes)
1. Data até a qual a pessoa eleitora deve ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (Lei nº 9.504/97, art. 91,caput).
2. Data até a qual as pessoas candidatas aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (Lei nº 9.504/97, art. 9º,caput, e REspEl nº 060009847/TO).
FEVEREIRO DE 2026
11 de fevereiro
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos(às) agentes públicos(as), nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor ou servidora público(a), na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos(as) aprovados(as) em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
2. Data a partir da qual é vedado às pessoas candidatas participarem de inaugurações de obras públicas.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
FEVEREIRO DE 2026
26 de fevereiro
(45 dias antes)
Data a partir da qual, se estiver em curso o período de 5 (cinco) dias que antecede à convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatas e candidatos, é permitida a realização de propaganda intrapartidária, para indicação de nomes para concorrer aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (§ 1º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
MARÇO DE 2026
3 de março
(40 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolher as candidatas ou candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º,caput).
2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista de presença deverão ser transmitidas, via Sistema CANDex, ou, na impossibilidade, ser entregues no cartório eleitoral, para publicação na página do DivulgaCandContas do TSE.
3. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições, ou às possíveis pessoas candidatas para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais PesqEle, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na resolução expedida pelo TSE que dispõe sobre pesquisas eleitorais (caput e § 1º do art. 33 da Lei nº 9.504, de 1997).
4. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97 e de cancelamento do registro de candidatura do(a) beneficiário(a) (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e das Juízas e Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos dehabeas corpuse mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à pessoa candidata, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
7. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das(os) eleitas(os) e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão atuar como Juíza ou Juiz ou chefe do cartório eleitoral, o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (§ 3º do art. 14 do Código Eleitoral).
8. Último dia para agregação de seções.
5 de março
(38 dias antes)
Data a partir da qual as pessoas eleitoras referidas nos incisos I a VII art. 31 da Resolução TSE nº 23.736/2024 poderão solicitar transferência temporária de seção eleitoral, dentro do mesmo município, para votar na eleição renovada.
8 de março
(35 dias antes)
1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatas e candidatos (caput do art. 8º da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Último dia para os partidos políticos ou federações que lançarem candidatas e candidatos, participarem de coligações ou do financiamento, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura — abrirem conta bancária de campanha.
3. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatas ou candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ da pessoa candidata e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
9 de março
(34 dias antes)
1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504, de 1997.
2. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem, por pessoas eleitoras que se enquadrem nas situações previstas no nos incisos I a VII art. 31 da Resolução TSE nº 23.736/2024.
11 de março
(32 dias antes)
1. Último dia para os partidos, as federações e as coligações apresentarem ao cartório eleitoral, até às 19 horas, o requerimento de registro de candidaturas, sendo possível a transmissão via internet até às 8 horas (art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Data a partir da qual, até a diplomação das/dos eleitas(os), o cartório eleitoral permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 13 horas.
3. Data a partir da qual a Juíza ou Juiz Eleitoral deverá convocar os partidos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (arts. 50 e 52 da Lei nº 9.504, de 1997, e caput e § 1º do art. 53 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
12 de março
(31 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (caput do art. 36 e art. 57-A da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Data a partir da qual, até 9 de abril de 2026, candidatas e candidatos, partidos, federações ou coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997, e parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral).
3.Data a partir da qual, até 11 de abril de 2026, candidatas e candidatos, partidos, federações ou coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falante ou amplificadores de som (§ 3º e inciso I do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997).
4. Data a partir da qual, até às 22 horas do dia 11 de abril de 2026, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (§§ 9º e 11 do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997).
5. Data a partir da qual, até 9 de abril de 2026, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet (art. 57-A e caput do art. 57-C da Lei nº 9.504, de 1997, e § 11 do art. 29 da Resolução TSE 23.610, de 2019).
6. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (§ 5º do art. 33 e art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 23 da Resolução TSE nº 23.600, de 2019).
13 de março
(30 dias antes)
1. Último dia para a Juíza ou Juiz Eleitoral nomear as pessoas que comporão as mesas receptoras de votos e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação (caput e § 3º do art. 120 do Código Eleitoral).
2. Último dia para o(a) Presidente do Tribunal nomear os(as) componentes da Junta Eleitoral (§ 1º do art. 36 do Código Eleitoral).
3. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais (caput do art. 135 do Código Eleitoral).
15 de março
(28 dias antes)
Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do edital de candidatas e candidatos do respectivo partido político, federação ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico DJe, para as próprias pessoas candidatas escolhidas em convenção requererem seus registros, até às 19 horas, na hipótese de os partidos, federações ou as coligações não os terem requerido (§ 4º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997).
18 de março
(25 dias antes)
Último dia para a Juíza ou Juiz Eleitoral, junto com os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão, elaborar plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (arts. 50 e 52 da Lei nº 9.504, de 1997, e caput e § 1º do art. 53 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
23 de março
(20 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidaturas, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas (§ 1º do art. 16 da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Último dia para substituição de candidatas e candidatos, observado o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de pessoa candidata, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (§§ 1º e 3º do art. 13 da Lei nº 9.504, de 1997).
25 de março
(18 dias antes)
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se for o caso (alíneas “a” e “b” do inciso VI do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.504, de 1997).
28 de março
(15 dias antes)
1. Último dia do prazo para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos(as) escrutinadores(as) nomeados(as) e para publicar, mediante edital, a composição da Junta Eleitoral (art. 39 do Código Eleitoral).
2. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de pessoas eleitoras no dia da eleição, contando-se da divulgação o prazo de 3 (três) dias para que os partidos políticos, as federações, candidatas e candidatos e as eleitoras e eleitores apresentem reclamação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
3. Data a partir da qual e até 48 horas após a eleição a pessoa candidata, membro de mesa receptora e fiscal de partido não poderão ser detidas ou presas, salvo em flagrante delito (art. 236, § 1º, do Código Eleitoral).
ABRIL DE 2026
7 de abril
(5 dias antes)
Data a partir da qual nenhuma pessoa eleitora poderá ser detida ou presa, ressalvados os casos previstos no art. 236 do Código Eleitoral.
9 de abril
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual a Juíza ou Juiz Eleitoral ou o(a) Presidente da Mesa Receptora de Votos poderá expedir salvo-conduto em favor de pessoa eleitora que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (parágrafo único do art. 235 do Código Eleitoral).
2. Último dia para a realização de debate, podendo estender-se até às 7 horas da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição (inciso IV do art. 46 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
3. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47 da Lei nº 9.504, de 1997).
4. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral e § 4º e inciso I do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 5º da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
5. Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo (§ 11 do art. 29 da Resolução TSE 23.610, de 2019).
10 de abril
(2 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos, federações e coligações indicarem à Juíza ou Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados(as) (§ 3º do art. 65 da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e para a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 42 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
11 de abril
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, das 8 às 22 horas (§ 3º e inciso I do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 15 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
2. Último dia, até às 22 horas, para a promoção de caminhada, carreata, passeata acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio e para a distribuição de material gráfico de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (incisos I e III dos §§ 5º e 9º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 16 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
3. Último dia para a publicação gratuita de novos conteúdos de propaganda eleitoral na internet (inciso IV do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997, parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral, art. 7º da Lei nº 12.034, de 2009, e art. 6º da Resolução TSE nº 23.714, de 2022).
12 de abril
(Dia da eleição)
1. Data em que se realizará a votação, por sufrágio universal e voto direto e secreto.
A partir das 7 horas
1.1. Instalação da seção eleitoral (art. 142 do Código Eleitoral).
1.2. Emissão dos Relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral. Às 8 horas
1.3. Início da votação (art. 144 do Código Eleitoral).
A partir das 12 horas
1.4. Oficialização do sistema Transportador.
A partir das 17 horas
1.5. Encerramento da votação (arts. 144 e 153 do Código Eleitoral).
1.6. Emissão dos boletins de urna.
2. Divulgação do resultado da votação para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções.
14 de abril
(2 dias após a eleição)
Último dia para a mesária ou mesário que tiver abandonado os trabalhos durante a votação apresentar sua justificativa ao Juiz Eleitoral (§ 4º do art. 124 do Código Eleitoral).
17 de abril
(5 dias após a eleição)
1. Último dia para a Juíza ou Juiz Eleitoral proclamar as candidatas ou candidatos eleitos(as).
2. Último dia para as candidatas e candidatos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas de campanha por meio da internet e para entrega física no cartório eleitoral da mídia digital contendo a documentação relativa à arrecadação e aos gastos de campanha (inciso III do art. 29 da Lei nº 9.504, de 1997).
22 de abril
(10 dias após a eleição)
Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração dos bens em que tiverem sido afixadas, se for o caso.
MAIO DE 2026
1º de maio
(19 dias após a eleição)
Último dia, observado o prazo de até 3 (três) dias antes da data da diplomação, para publicação da decisão que julgou as contas das candidatas e candidatos eleitos(as) (§ 1º do art. 30 da Lei nº 9.504, de 1997).
4 de maio
(22 dias após as eleições)
Último dia do prazo para a diplomação dos(as) eleitos(as).
12 de maio
(30 dias após a eleição)
Último dia para a mesária ou mesário que não comparecer no local, no dia e na hora determinados para a realização da eleição, apresentar justificativa à Juíza ou Juiz Eleitoral (art. 124 do Código Eleitoral).
JUNHO DE 2026
(60 dias após a eleição)
1. Último dia para a pessoa eleitora que deixou de votar nas eleições suplementares apresentar justificativa perante o Juízo Eleitoral (art. 7º da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974).
2. Último dia para as urnas e os cartões de memória de carga permanecerem com os respectivos lacres.
OUTUBRO DE 2026
9 de outubro
(180 dias após)
Data até a qual as candidatas e candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (art. 32 da Lei nº 9.504, de 1997).
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 1, de 02/01/2026, p. 04-16.

