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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 631, DE 23 DE MARÇO DE 2026

Inclui e altera dispositivos da Resolução TRE/AP nº 615, de 1º de abril de 2025, que dispõe sobre a competência em razão da matéria da 2ª, 10ª e 14ª Zonas Eleitorais do Estado do Amapá.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.596, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos;

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Corregedoria Regional Eleitoral constantes no Processo Administrativo SEI nº 0003840-13.2025.6.03.8000;

RESOLVE:

Art. 1º Incluir os artigos 1º-A e 1º-B na Resolução TRE/AP nº 615, de 1º de abril de 2025, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A A gestão do cadastro eleitoral e a prestação dos serviços eleitorais que lhe são correlatos são de responsabilidade das respectivas zonas eleitorais, nos limites territoriais delimitados na Resolução TRE/AP nº 622, de 23 de setembro de 2025

1ºCompete a cada uma das zonas eleitorais sediadas no Município de Macapá, no limite de suas respectivas jurisdições, o processamento e julgamento dos feitos de natureza administrativa.

2ºA designação específica do parágrafo 1º deste artigo abrange o processamento e julgamento envolvendo os pedidos de Regularização de Situação do Eleitor (RSE), Duplicidade/Pluralidade de Inscrições - Coincidências (DPI), Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral (RIAE), Listas de Apoiamento para Criação de Partido Político (LAP), Filiação Partidária (FP), Direitos Políticos (DP), medidas cautelares ou incidentes, mandados de segurança relativos aos feitos de natureza administrativa, dentre outros processos e expedientes.

3ºA competência para apuração do ilícito penal que decorra das duplicidades, pluralidades, incoincidências e inconsistências é do juízo eleitoral da zona a que estiver vinculada a inscrição mais recente (art. 99 da Res. TSE nº 23.659/2021).

Art. 1º-B A competência para o processamento e julgamento de Cumprimento de Sentença (CumSen) se dará na própria zona eleitoral em que tramitou o processo de conhecimento que lhe deu origem".

Art. 2º O artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução TRE/AP nº 615, de 1º de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

4ºA especialização a que se refere a cabeça deste artigo abrangerá também o processamento e decisões em inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, procedimentos relativos às infrações de menor potencial ofensivo, termos circunstanciados de ocorrência, execução de medidas alternativas, procedimentos de homologação e cumprimento de acordos de não persecução penal, medidas cautelares ou incidentes, autos de prisão em flagrante, audiências de custódia, mandado de segurança em matéria criminal, habeas corpus, dentre outros expedientes, nos termos da Resolução TRE/AP nº 610, de 22 de outubro de 2024." (NR)

Art. 3º O artigo 3º, parágrafo 1º, da Resolução TRE/AP nº 615, de 1º de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

1ºA designação específica da cabeça deste artigo abrange o processamento e o julgamento dos processos de Prestação de Contas Anual (PC-PP), Regularização de Omissão da Prestação de Contas Anual (RROPCO), Suspensão de Órgão Partidário (SuspOP), medidas cautelares ou incidentes, mandados de segurança, dentre outros processos e expedientes relativos aos feitos de natureza cível-eleitoral." (NR)

Art. 4º A cabeça do artigo 4º da Resolução TRE/AP nº 615, de 1º de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Compete à 14ª Zona Eleitoral o processamento e o julgamento, no âmbito do Município de Macapá, de forma residual, dos feitos não abrangidos nos artigos 2º e 3º, observado o disposto no artigo 7º, todos desta Resolução." (NR)

Art. 5º O artigo 6º da Resolução TRE/AP nº 615, de 1º de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os feitos de natureza cível-eleitoral em tramitação decorrentes das eleições municipais de 2024 (AIJE, AIME, PCE, RP, RepEsp e RROPCE) serão redistribuídos para a 14ª Zona Eleitoral, excluídos os processos julgados ou cuja instrução se encerrou." (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 23 de março de 2026.

Juiz CARMO ANTÔNIO

Relator

Este texto não substitui o Publicado no DJE-TRE/AP  61, de 27/03/2026, p. 20-23

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