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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 632, DE 23 DE MARÇO DE 2026

Altera dispositivos e o Anexo da Resolução TRE/AP nº 610, de 26 de setembro de 2024, que dispõe sobre a implementação e o funcionamento do Juízo Eleitoral das Garantias e a criação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, alíneas 'a' e 'b', da Constituição Federal; pelo art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral; e pelo art. 15, inciso I, de seu Regimento Interno; 

CONSIDERANDO a Resolução TRE/AP nº587, de 7 de dezembro de 2023, alterada pela Resolução TRE/AP nº 1, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a criação da 14ª Zona Eleitoral no Município de Macapá;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/AP nº 615/2025, que define a competência material da 2ª, 10ª e 14ª Zonas Eleitorais; 

CONSIDERANDO o contido nos Processos SEI nº 0001821-68.2024.6.03.8000 e nº 0003840-13.2025.6.03.8000 e a necessidade de melhor distribuição equitativa de processos entre as zonas eleitorais do Estado;

RESOLVE: 

Art. 1º O artigo 2º da Resolução TRE/AP nº 610, de 26 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 2º O Juiz Eleitoral das Garantias será instalado de forma regionalizada em 4 (quatro) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no Estado do Amapá, na forma do Anexo Único desta Resolução." (NR) 

Art. 2º A cabeça do artigo 3º da Resolução TRE/AP nº 610, de 26 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias compreende todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público, demais procedimentos investigatórios e medidas cautelares penais no curso da investigação, envolvendo as zonas eleitorais abrangidas por cada núcleo, encerrando-se com o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime." (NR)

Art. 3º O parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução TRE/AP nº 610, de 26 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4º .....

1º Na hipótese de realização do ato por videoconferência, o Juiz Eleitoral das Garantias determinará a adoção de providências para sua realização em sala própria dentro do estabelecimento prisional ou delegacia de polícia e, não sendo possível, mediante condução da pessoa presa para o Cartório Eleitoral mais próximo do local da prisão, garantindo que suas condições sejam aferidas por servidores do Poder Judiciário e facultada a participação do defensor público ou advogado no local da oitiva." (NR) 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 23 de março de 2026.

 

Juiz CARMO ANTÔNIO

Relator

 

ANEXO ÚNICO (Disponivel AQUI)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 61, de 27/03/2026, p. 16-23.

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