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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 633, DE 23 DE MARÇO DE 2026

Altera dispositivos da Resolução TRE/AP nº 616, de 1º de abril de 2025, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as boas práticas de Segurança da Informação, consagradas em normas internacionais como a ISO/IEC 27001, estabelecem a necessidade de revisão periódica da Política de Segurança da Informação (PSI);

CONSIDERANDO as deliberações apresentadas pelo Comitê de Governança de Segurança da Informação do TRE/AP em 05/01/2026;

CONSIDERANDO que o Índice de Governança de Tecnologia da Informação (iGovTIC 2026), componente do Selo de Qualidade, previsto no art. 12, inciso V, da Portaria nº 471/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade para os anos de 2026 e 2027, estabelece, entre os requisitos avaliados, a necessidade de atualização periódica da Política de Segurança da Informação, conforme disposto no Manual iGovTIC 2025;

CONSIDERANDO, por fim, o contido nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0003005-64.2021.6.03.8000;

RESOLVE:

Art. 1º Incluir as alíneas "m", "n" e "o" no inciso II do artigo 9º da Resolução TRE/AP nº 616, de 1º de abril de 2025, com a seguinte redação:

"Art. 9º ..................

II - .............

..........

m) Utilização do Trabalho Remoto;

n) Uso seguro de Computação em Nuvem;

o) Uso seguro de Inteligência Artificial". (NR)

Art. 2º Incluir, na Resolução TRE/AP nº 616, de 1º de abril de 2025, o art. 29-A, com a seguinte redação:

"Art. 29-A. O desenvolvimento, a contratação, a adoção ou a utilização, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, de soluções de tecnologia da informação e comunicação, inclusive sistemas, aplicações, automações, ferramentas digitais, soluções em computação em nuvem, recursos de inteligência artificial ou tecnologias similares, ainda que em caráter experimental, piloto, gratuito ou descentralizado, deverão ser previamente submetidos à avaliação quanto aos riscos de Segurança da Informação e de proteção de dados pessoais.

§ 1º A avaliação de que trata a cabeça deste artigo deverá observar as diretrizes desta Política de Segurança da Informação e dos normativos dela decorrentes, bem como considerar os impactos sobre a confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e rastreabilidade das informações institucionais.

§ 2º Fica vedada a utilização de soluções tecnológicas que não tenham sido submetidas aos processos institucionais de Segurança da Informação, ainda que desenvolvidas ou contratadas fora da estrutura formal de tecnologia da informação, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Alta Administração".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 23 de março de 2026.

 

Juiz CARMO ANTÔNIO

Relator

 

Este texto não substitui o Publicado no DJE-TRE/AP nº 61, de 27/03/2026, p. 16-23. 

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