Voto em Trânsito

TSE - Voto em trânsito

É a possibilidade de voto ao eleitor que esteja fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição. Atualmente esta modalidade de voto existe apenas nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especiais, instaladas nas capitais dos Estados.

III - O QUE É NECESSÁRIO?


1) Para votar em trânsito, a eleitora e eleitor deverá comparecer em qualquer cartório eleitoral e
solicitar sua habilitação;
2) Basta apresentar um documento oficial com foto e indicar o local em que pretende exercer seu
direito de voto. Apenas às cidadãs e cidadãos que estiverem com situação regular no Cadastro
Eleitoral poderão votar em trânsito.

Atenção:


As eleitoras e os eleitores que se encontrarem fora da unidade da federação (Estado) de seu
domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas na eleição para Presidente da República.
Aquelas(es) que estiverem em trânsito dentro do mesmo Estado do domicílio eleitoral poderão
votar para Presidente da República, Governadora/Governador, Senadora/Senador,
Deputada/Deputado Federal e Deputada/Deputado Estadual.
O voto em trânsito não é permitido em urnas instaladas em outros países. Entretanto, eleitoras e
eleitores com título eleitoral cadastrado no exterior e que estiverem em trânsito no território
brasileiro, poderão votar na eleição para Presidente da República, em qualquer capital ou
município com mais de 100.000 eleitores.
Caso a eleitora ou eleitor habilitada(o) para votar em trânsito não compareça à seção, deverá
justificar sua ausência, inclusive se estiver em seu domicílio eleitoral de origem no dia da eleição.
A justificativa de ausência nos dias de votação não poderá ser feita no município por ela(e)
indicado para o exercício do voto.

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