Dúvidas frequentes

1) Para quem o alistamento eleitoral é obrigatório?

Resposta: O alistamento eleitoral é obrigatório aos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 70 (setenta) anos.

2) Para quem o alistamento eleitoral é facultativo?

Resposta: O alistamento eleitoral é facultativo aos:

a) analfabetos;
b) maiores de 70 (setenta) anos;
c)maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

3) Quem está impedido de fazer o alistamento eleitoral?

Resposta: Estão impedidos de alistar-se como eleitor:

a) os estrangeiros e,
b) os brasileiros que estiverem cumprindo o serviço militar obrigatório.

4) Quais documentos são necessários para fazer o alistamento eleitoral?

Resposta: Para fazer o alistamento eleitoral são necessários os seguintes documentos (original e cópia):

a) documento de identidade que comprove a nacionalidade brasileira (ex.: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, etc), certidão de nascimento ou casamento;
b) certificado de quitação com o serviço militar, para os brasileiros, do sexo masculino, com idade entre 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos;
c) comprovante de residência.

5) Como faço solicitar o título eleitoral?

Resposta: Para solicitar o título eleitoral:

Comparecer diretamente ao cartório eleitoral mais próximo de sua residência levando consigo os documentos mencionados (originais e cópias) na questão anterior.

Obs.: o endereço dos cartórios eleitorais no Estado do Amapá pode ser encontrado no site www.tre-ap.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais-1

Ou pela internet através de nosso site: www.tre-ap.jus.br na aba Serviço ao eleitor - Atendimento Online (Título Net)

6) Como faço para solicitar transferência do meu título eleitoral e quais os documentos necessários?

Resposta: Para a transferência do título eleitoral:

Comparecer diretamente ao cartório eleitoral mais próximo de sua residência levando consigo os seguintes documentos (original e cópia):

a) documento de identidade (ex.: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira emitida por órgãos criados por lei federal, etc;
b) comprovante de residência;
c) título eleitoral, se ainda o tiver.

Além de apresentar os documentos mencionados acima, o requerente deve atender as seguintes exigências:

a) transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da data do alistamento eleitoral ou da última transferência;
b) residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio;
c) estar quite com a Justiça Eleitoral.

Ou pela internet através de nosso site: www.tre-ap.jus.br na aba Serviço ao eleitor - Atendimento Online (Título Net)

7) Quando pode ser feito o alistamento eleitoral do(a) brasileiro(a) com 16 (dezesseis) anos?

Resposta: Em anos que não há eleição, o(a) brasileiro(a) só poderá solicitar seu alistamento eleitoral a partir da data em que completar 16 (dezesseis) anos.

Entretanto, nos anos eleitorais, a partir do dia 1º de janeiro até o último dia pra se inscrecver como eleitor para votar na eleição correspondente, o brasiliero com 15 (quinze) anos poderá inscrever-se como eleitor(a), desde que complete 16 (dezesseis) anos até o dia da eleição (em 1º turno).

8) Qual o prazo para requerer a segunda via do título eleitoral?

Resposta: O eleitor poderá requerer segunda-via do título eleitoral até 10 (dez) dias antes da data da eleição (1º turno) no cartório eleitoral do seu domicílio.

Se estiver fora do seu domicílio eleitoral, poderá solicitar a segunda via em qualquer cartório eleitoral até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição (1º turno). Após, a solicitação só poderá ser feita no cartório eleitoral da sua zona.

O eleitor também pode imprimir o título eleitoral através site do TSE: www.tse.jus.br na aba Serviço ao eleitor- Autoatendimento do eleitor - Imprimir Título Eleitoral

VOTO

1) Para quem o voto é obrigatório?

Resposta: O voto é obrigatório para todos os eleitores maiores de 18 (dezoito) anos e menores 70 (setenta) anos.

2) Para quem o voto é facultativo?

Resposta: O voto é facultativo para os brasileiros analfabetos, menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 70 (setenta) anos.

3) Que documentos devo levar no dia da eleição?

Resposta: O eleitor deve levar um documento de identificação com foto.

4) Qual o horário que posso votar?

Resposta: No dia da eleição (1º ou 2º turno) a votação terá início às 08 (oito) horas e encerrará às 17 (dezessete) horas. Havendo eleitores na fila na seção eleitoral após as 17h, os mesários fornecerão senhas, permitindo que o eleitor exercer o direito ao voto.

5) Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?

Resposta: Sim. Não há vinculação entre os votos das eleições majoritárias (presidente, senador, governador, prefeito) e proporcionais (deputado federal, deputado estadual ou distrital ou vereador).

6) Posso votar se meu nome não constar na folha/caderno de votação?
Resposta: Depende. Se o seu nome estiver registrado na urna eletrônica, sim. Caso contrário, não será possível o exercício do voto, uma vez que na urna eletrônica não existe mais o voto em separado.

7) Posso levar um "cola" com os números dos candidatos que irei votar?

Resposta: Sim. Para diminuir o tempo e facilitar a votação recomenda-se que o eleitor leve a chamada "colinha" com os números dos seus candidatos anotados.

8) Sou obrigado a votar nos dois turnos?

Resposta: Sim. O voto é obrigatório nos dois turnos.

9) Se não votei no 1º turno, posso votar no 2º turno?

Resposta: Sim.

10) Posso votar em trânsito?

Resposta: Nas eleições de 2010, no dia da eleição, o eleitor que estivesse fora de seu domicílio eleitoral e presente em alguma capital do país, poderia votar normalmente, exclusivamente, para o cargo de Presidente e Vice-presidente da República.

Entretanto, para votar em trânsito, o eleitor que estivesse em alguma capital no dia da eleição  deveria requerer, em qualquer cartório eleitoral do país, entre os dias 15 de julho e 15 de agosto, o direito de votar em trânsito, levando consigo o título eleitoral e um documento de identidade.

Feito o requerimento, caso o eleitor estivesse fora da cidade na qual se cadastrou para votar em trânsito, o mesmo não poderia votar na sua seção eleitoral, devendo apenas justicar sua ausência.

JUSTIFICATIVA

1) Nos dias das eleições, não votei pois não estava na minha cidade. Como devo proceder?

Resposta: No dia da eleição, o eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral deve dirigir-se a qualquer seção eleitoral ou aos postos de recebimento de justificativas para justificação da sua ausência as urnas, levando consigo o formulário de justificativa devidamente preenchido.

2) Quais são os documentos necessários para justificar a minha ausência à votação?

Resposta: O eleitor deve ter em mãos o seu título eleitoral, ou em caso de extravio, algum documento de identidade e os dados necessários para o preenchimento do formulário de justificativa.

3) Onde eu posso obter o formulário de justificativa?

Resposta: Os formulários podem ser encontrados nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento que prestarão esse serviço, nos locais de votação e também em nossa página, no endereço: http://www.tre-ap.jus.br/ eleitor/justificativa-eleitoral

4)  Qual o prazo para justificar a ausência à votação?

Resposta: O eleitor que não votou e não justificou no dia da eleição, poderá fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da eleição, por meio de requerimento dirigido ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição entregue em qualquer cartório eleitoral.

Obs.: O requerimento pode ser apresentado em qualquer cartório eleitoral.

5) Como deve proceder o eleitor que se encontra no exterior no dia da eleição?

Resposta: No dia da eleição o eleitor deve procurar o órgão consular ou embaixada mais próxima de sua residência para justificar sua ausência.

Não sendo possível fazer a justificativa no local em que se encontra, o eleitor terá 30 (trinta) dias, a contar do retorno ao país, para justificar perante o juiz de sua zona eleitoral, devendo apresentar um documento que comprovante a ausência do país (ex.: passaporte, bilhete de passagem, etc).

Caso não justifique nos prazos mencionados acima, o eleitor estará sujeito ao pagamento da multa.

6) O que acontece se eu não comparecer à votação e nem justificar a ausência?

Resposta: O eleitor que não votar e nem justificar a sua ausência sujeitar-se-á as seguintes restrições:

a) não poderá inscrever-se em concursos públicos;
b) não receberá vencimentos, remuneração, salários ou proventos, se o eleitor for funcionário público;
c) não poderá participar de concorrência pública;
d) não poderá obter empréstimo, desde que não se trate de instituição bancária privada;
e) não poderá obter passaporte, carteira de identidade ou CPF;
f) não poderá matricular-se em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
g) não poderá praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

7) Quantas vezes é possível justificar a ausência à votação?

Resposta : Não existe limite para justificativa de ausência as urnas. É recomendável que o eleitor, caso queira, solicite a transferência do seu título ao novo domicílio eleitoral, para que possa exercer o seu direito ao voto .

8) Qual o valor da multa para quem não votar e nem justificar a ausência?

Resposta: A multa pode variar de 3 a 10% do valor de 33,02 UFIRs, ou seja, o mínimo é R$ 1,05 e o máximo R$ 3,51.

A multa será cobrada por turno/eleição que o eleitor deixou de votar ou justificar. Nos casos em que o eleitor não possua recursos financeiros para o pagamento da multa, a partir de declaração de prórprio punho do eleitor, o juiz eleitoral poderá isentá-lo do pagamento.

1) Quando ocorre as eleições?

Resposta: O 1º turno da eleição ocorre no primeiro domingo do mês de outubro e, o 2º turno, quando houver, no último domingo do mês de outubro.



2) Quando pode ocorrer 2º turno?

Resposta: O 2º turno acontece nas eleições para Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito, nos municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores. Além do número de eleitores indicado acima, deve haver mais de 02 (dois) candidatos no 1º turno de votação e que nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria absoluta dos votos válidos (50% mais 1).


3) Quais são os votos válidos?

Resposta: Os votos válidos são os votos nominais atribuídos aos candidatos e nas legendas nas eleições proporcionais.
Obs.: os votos nulos e em branco não são computados para definição dos votos válidos.


4) Qual a diferença entre eleição majoritária e proporcional?

Resposta: Majoritária: ganha o candidato que tiver a maioria dos votos.
O Presidente e Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores, os Prefeitos e Vice-Prefeitos e os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário.
Proporcional: a representação política é distribuída porporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Os deputados federais/estaduais/distritais e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional.


5) Qual a duração dos mandados dos cargos eletivos?

Resposta: A duraçaõ dos mandatos é de:
a) 04 (quatro) anos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital e Vereador;
b) 08 (oito) anos parao cargo de Senador da República.


6) Quem pode candidatar-se?
Resposta: Qualquer cidadão pode se candidatar desde que se respeite as seguintes condições:
a) tenha nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;
Obs.: o cargo de Presidente e Vice-Presidente só podem ser ocupados por brasileiros natos.
b) esteja no pleno exercício dos seus direitos políticos;
c) esteja alistado como eleitor;
d) domicílio eleitoral na circunscriação  de pelo menos 1 (um) ano antes do pleito;
e) seja filiado a partido político a pelo menos 1 (um) anos antes da eleição;
f) possuir idade mínima para o cargo pleiteado até a data da posse, qual seja:
f.1) 35 (trinta e cinco) anos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
f.2) 30 (trinta) anos para o cargo de Governador e Vice-Governador;
f.3) 21 (vinte e um) anos para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito;
f.4) 18 (dezoito) anos para o cargo de vereador.


7) Quem não pode se candidatar?

Resposta: em geral os analfabetos, os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e o cônjuge, parente ou afim de um eleito a cargo no Poder Executivo.


8) Como se determina quem foi eleito e quantos candidatos foram eleitos por partido em uma eleição proporcional?

Resposta: O primeiro passo é determinar o número de votos válidos para o cargo em disputa (desconsidera-se os votos nulos e em branco).
Definido o quantitativo de votos válidos, passa-se a calcular o quociente eleitoral (que é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo concorrido).
Para saber quantas vagas determinado partido terá direito deve-se calcular o quociente partidário, que é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político (ou coligação) pelo quociente eleitoral. O resultado indica o núumero de vagas que o partido (ou coligação) obteve.
As vagas são preenchidas pelos candidatos que obtiveram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado seja menor que 1, o partido (ou coligação) não elegerá candidato.
Havendo vaga a ser preenchida pela aplicação do quociente partidário, elas serão distribuídas da seguinte forma:
a) só participam desta distribuição, os partidos ou coligações que obtiveram o quociente eleitoral;
b) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido político pelo número de vagas já obtidas mais 1 (um), cabendo a vaga ao partido ou coligação que obtiver a maior média;
c) repete-se a operação até a total distribuição das vagas;
d) a vaga será preenchida, obedecendo a ordem de votação do partido ou coligação dos seus candidatos, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo quociente partidário.

1) Eu quero ser mesário. Como devo proceder?

Resposta: O interessado poderá solicitar junto à sua zona eleitoral. O eleitor será incluído em uma relação e, quando houver necessidade, a sua convocação será feita.


2) Não posso ser mesário, mas fui convocado. O que devo fazer?

Resposta: O eleitor deverá justificar junto à zona eleitoral o motivo pelo qual não poderá trabalhar, aguardando o deferimento ou recusa do juiz eleitoral.


3) Quem não pode ser mesário?

Resposta: não podem atuar como mesários:
a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, o seu cônjuge;
b) os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
c) as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
d) os que pertencerem ao serviço eleitoral;
e) os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.

 

4) A nomeação como mesário é para os dois turnos?
Resposta: Sim.

5) Qual o prazo para o mesário justificar a sua ausência no dia da votação?

Resposta: o mesário terá 30 (trinta) dias a contar da data da eleição. Caso não justifique, será cobrada a multa.

6) Posso recusar a nomeação para mesário?

Resposta: Pode, desde que apresente um motivo justo até 05 (cinco) dias da data de sua nomeação, cabendo ao juiz decidir.

7) Quais são os meus deveres e direitos como mesário?

Resposta: Os deveres são: apresentar-se no dia e horário determinado pela autoridade judicial e exercer as funções estabelecidas na resolução do TSE para o cargo que foi nomeado.
Os direitos são: terá direito a folga no seu trabalho pelo dobro dos dias de convocação (comparecimento ao treinamento e o trabalho no dia da eleição). O certificado de comparecimento ao treinamento e de trabalho no dia da eleição será fornecido pelo cartório eleitoral.