Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 12, de 20 de julho de 2012

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de Juiz de Paz em 2012 no Estado do Amapá.

Resolução TRE-AP nº 409, de 6 de junho de 2012

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 98, II da Constituição Federal; art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; art. 89, III da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral; Lei Estadual nº 1.369, de 25 de setembro de 2009 e Resolução TRE-AP nº 409, de 6 de junho de 2012,

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. A propaganda eleitoral para Juiz de Paz é permitida a partir do dia 6 de julho de 2012, inclusive pela internet (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
Art. 2º. Os candidatos a Juiz de Paz não farão jus a horário eleitoral gratuito no rádio e televisão, podendo, os partidos, dentro do tempo que lhes couber, tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, fazer incluir menção ao Candidato do partido por meio de legenda, imagem de fundo com cartazes ou fotografias desses candidatos, ou, no rádio, mensagem sonora (Resolução TRE-AP nº 409/2012, art. 35).
Art. 3º. A propaganda em geral, para os candidatos a Juiz de Paz mencionará sempre (Resolução TRE-AP nº 409/2012, art. 36):
I – a legenda partidária;
II – o número do candidato;
III – o nome do candidato;
IV - o nome dos suplentes, na ordem indicada no registro de candidatura.
Parágrafo único. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).


CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL


Art. 4º. São vedadas na campanha eleitoral a Juiz de Paz a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22)

Art. 5º. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código
Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
Parágrafo único. A proibição de que trata o parágrafo anterior não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer a profissão durante o período eleitoral, desde que não tenha por finalidade a animação de comício e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.
Art. 6º. Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Art. 7º. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).
§ 2º. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios nelas localizados, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º; Res.-TSE nº 23.377/2012 art. 1º).
§ 3º. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).
§ 4º. A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º).
Art. 8º. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e não contrariem a legislação eleitoral.
Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º).
Art. 9º. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, e o CPF do candidato.
Art. 10. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;

IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 11. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).


CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET


Art. 12. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a
IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 13. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
Parágrafo único. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 14. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º
 o art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Art. 15. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).


CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA


Art. 16. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
Parágrafo único. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).


CAPÍTULO V
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO


Art. 17. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
Parágrafo único. São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Aplicam-se, no caso de descumprimento dos dispositivos desta esta Instrução, as penalidades previstas nos casos análogos contidos na Resolução-TSE nº 23.370/2011.
Art. 19. Nos casos omissos, aplicam-se, no que couber, as regras constantes na Resolução TSE nº 23.370/2011 e na Lei nº 9.504/97.
Art. 20. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador RAIMUNDO VALES

PRESIDENTE

Macapá, 20 de julho de 2012.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TER/AP nº 141, de 24/07/2012, p.4-7.