
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 9, de 26 de junho de 2012
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e na Resolução TSE nº 22.576, de 09 de novembro de 2007; e
CONSIDERANDO as competências fixadas no Regimento Interno desta Corte,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão, no âmbito deste Tribunal, do Adicional de Qualificação (AQ) observará as normas e os procedimentos contidos nesta instrução normativa.
Art. 2º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) adotar as medidas necessárias à implementação do Adicional de Qualificação, podendo, inclusive, realizar as diligências necessárias ao seu cumprimento, conforme previsto no artigo 18 da Resolução TSE nº 22.576/2007.
Art. 3º O Adicional de Qualificação será concedido aos servidores da carreira do quadro de pessoal efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em áreas de interesse da Justiça Eleitoral, por meio de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou restrito, e ações de treinamento, desenvolvidos sob metodologia presencial, semi-presencial ou a distância.
§ 1º Consideram-se áreas de interesse da Justiça Eleitoral, além das relacionadas no artigo 5º da Resolução TSE nº 22.576/2007, aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional do Tribunal que venham a surgir no interesse do serviço.
§ 2º A Coordenadoria de Desenvolvimento (CODES) poderá solicitar informações adicionais, necessárias à verificação da compatibilidade do curso ou da ação de treinamento com as áreas de interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, para fins de concessão de adicional de qualificação.
Art. 4º A comprovação de conclusão de curso de pós-graduação dar-se-á mediante a apresentação do certificado de especialização, acompanhado do respectivo histórico escolar, ou do diploma de mestrado ou de doutorado, desde que em consonância com a legislação do Ministério da Educação (MEC) vigente à época da conclusão do curso.
Parágrafo Único. Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 horas.
Art. 5º Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou à distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas, ou não, pela Administração.
§1º. A participação em ações de treinamento deverá ser comprovada por meio de certificado ou de declaração de conclusão do evento.
§ 2º. Somente será aceito o certificado ou declaração em que o servidor tiver freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do evento.
§ 3º. Para as ações realizadas na modalidade à distância, serão aceitos certificados emitidos eletronicamente pela instituição promotora desde que a carga horária não ultrapasse 8 horas/dia útil.
§ 4º. Não serão aceitos certificados ou declarações de ações de treinamento, nos seguintes casos:
I — concluídos antes de 1º de junho de 2002;
II — que não contenham a carga horária e não a comprovem por meio de declaração fornecida pela entidade promotora
(Resolução TSE nº 22.576/2007, art.14, §5º);
III – que não contenham datas de início e término do evento;
IV – que contenham data de término do evento anterior à data de conclusão do ultimo percentual apresentado em tramitação ou concedido;
V – de sistemas corporativos desenvolvidos pela Justiça Eleitoral.
§ 5º. No caso do parágrafo anterior, a CODES cientificará o servidor quanto à invalidade do documento apresentado.
§ 6º. Cada percentual de 1% (um por cento) do adicional será devido pelo período de 4 (quatro) anos, a contar da data da conclusão da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 7º. O cômputo da carga-horária necessária à concessão dos adicionais de qualificação será efetuado, em ordem cronológica, de acordo com a data de conclusão do evento.
§ 8º. Uma vez homologada a concessão do AQ, não haverá averbação de ações que ensejem alteração de cálculo de percentual ou de data-base de sua percepção.
§ 9º. As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subseqüente, exceto quando a quantidade de horas de uma única ação for suficiente para contemplar mais de um percentual simultaneamente, observando o limite de 3%.
§ 10. O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% (três por cento) observará o seguinte:
I – as ações de treinamento serão registradas à medida que forem apresentadas pelo servidor;
II – a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da concessão anterior, limitada ao período que restar para completar 4 (quatro) anos da conclusão desse conjunto de ações.
Art. 6º. Os documentos de que tratam os artigos 4º e 5º desta instrução normativa deverão ser protocolizados e encaminhados, por meio de cópia autenticada, em formulário próprio, à CODES, para fins de análise quanto à conformidade dos documentos apresentados, observadas as disposições constantes na Resolução TSE nº 22.576/2007 e
as desta Instrução.
§ 1º. A autenticação poderá ser feita por servidor da SGP, à vista do original.
§ 2º. A informação quanto à conformidade do certificado será encaminhada à SGP, cabendo a esta a decisão quanto à validade do evento para fins de concessão de adicional de qualificação.
Art. 7º Não sendo reconhecida a conformidade do evento para fins de concessão do Adicional de Qualificação, a CODES dará ciência ao interessado, o qual poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, devendo ser juntado ao pedido inicial.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao titular da SGP, o qual se não reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o pedido ao Diretor-Geral do Tribunal para decisão, que terá prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Art. 8º. Os efeitos do ato de concessão, nos casos de revisão da decisão pelo titular da SGP ou de reforma pelo DiretorGeral, retroagirão à data do protocolo do pedido inicial, observados os prazos para averbação do certificado ou diploma fixados na Resolução TSE nº 22.576/2007.
Art. 9º. Incumbe à CODES verificar a implementação dos percentuais previstos no artigo 15 da Resolução TSE nº 22.576/2007, a qual deverá encaminhar relatório mensal à SGP para que seja expedida portaria de concessão do Adicional de Qualificação pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo Único. A portaria de concessão de Adicional de Qualificação deverá ser publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do TRE/AP, bem como no Boletim Interno deste Tribunal.
Art. 10. Os controles necessários à concessão do Adicional de Qualificação serão providos por sistema informatizado disponibilizado pelo TSE, interligado ao Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH).
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador RAIMUNDO VALES
PRESIDENTE
Macapá, 26 de junho de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TER/AP nº 119, de 28/06/2012, p.12-14.