
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 20, de 30 de agosto de 2018
(Revogada pela Instrução Normativa nº 4, de 26 de março de 2024)
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no PA nº 0001685-81.2018.6.03.8000,
RESOLVE
Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, e será permitido:
I - no período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral;
II - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 201, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.737/1965;
III - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998;
IV - no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e
V - para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de prestação de serviços durante o recesso forense a que alude o art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, as horas laboradas deverão ser retribuídas mediante compensação, vedado o pagamento em pecúnia.
Art. 2º. Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário por imperiosa necessidade:
I - para atendimento de situações excepcionais e temporárias;
II - para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo ao serviço.
Art. 3º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação, assim como o adiamento ou interrupção importe em prejuízo para o serviço.
§1º A solicitação de realização de serviço extraordinário deverá ser solicitada ao Diretor-Geral, mediante preenchimento de formulário eletrônico, disponível em sistema próprio, na qual constarão, obrigatoriamente:
I – a justificativa da necessidade do serviço extraordinário, apontando-se a razão de não poder ser realizado no horário de expediente comum;
II – a descrição do serviço a ser realizado, os resultados esperados e os alcançados;
III – a relação de servidores que irão executar o serviço e a respectiva justificativa para a indicação;
IV – o tempo, em horas, necessário para a execução do trabalho, e a justificativa para o quantitativo solicitado;
V – a indicação da pertinência do trabalho extraordinário a ser realizado com o calendário eleitoral, no caso das situações previstas nos incisos I a V do art. 1º;
VI – a indicação, nos termos do art. 2º, da natureza do serviço extraordinário;
VII – outras informações úteis à deliberação.
§2º Poderão solicitar a realização de serviço extraordinário, sendo vedada a delegação:
I – Presidência: Oficial de Gabinete, Assessor Técnico-Jurídico e Assessor de Planejamento Estratégico;
II – Corregedoria Eleitoral: Coordenador, Oficial de Gabinete e Assessor Técnico-Jurídico;
III – Diretoria-Geral: Oficial de Gabinete e Assessor Técnico-Jurídico;
IV – Secretarias: respectivos secretários;
V – Coordenadoria de controle interno: coordenador;
VI – Ouvidoria Eleitoral: Ouvidor Eleitoral;
VII – Escola Judiciária Eleitoral: Coordenador;
VIII – Juízes-Membros: Assessor Técnico-Jurídico;
IX – Cartórios Eleitorais: Juízes Eleitorais;
X – Comissões e Grupos de Trabalho: respectivos presidentes ou coordenadores/secretários responsáveis.
§ 3º Para o dia da eleição e o anterior não é obrigatório o procedimento previsto nos §§1º e 2º deste artigo.
Art. 4º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho de 7 horas diárias, bem como aquele prestado aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º O saldo negativo de horas da jornada regular de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal (conforme Instrução Normativa TRE/AP nº 7, de 04 julho de 2017).
§ 2º Para os servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de 30 horas semanais com redução de vencimentos, a contagem dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.
§3º As atividades a serem desenvolvidas nos sábados, domingos e feriados, somente serão admitidas para a realização de atividades essenciais que não possam ser realizadas em dias úteis, ou em situações que requeiram imediato atendimento, decorrentes de fatos supervenientes.
Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário:
I – os servidores do quadro efetivo da Justiça Eleitoral;
II – os ocupantes de cargo em comissão;
III – os servidores cedidos a este Regional;
IV – os servidores requisitados;
V – os servidores em exercício provisório;
Parágrafo único. Os estudantes ligados ao programa de estágio do Tribunal Regional Eleitoral da Amapá não poderão realizar serviço extraordinário.
Art. 6º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis, e dez horas, aos sábados, domingos e feriados, observado o limite mensal de cento e vinte e quatro horas.
§1º Nas situações previstas nos incisos I a V do art. 1º, havendo extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao Diretor-Geral deliberar acerca do pagamento, nos termos do §2º, ou registro de horas para fins de compensação, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada solicitação pela unidade competente.
§2º As horas excedentes registradas para fins de compensação de que trata o parágrafo anterior, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral.
§3º Em períodos diversos daqueles previstos nos incisos I a V do art. 1º, as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, homologadas pela Diretoria-Geral, serão registradas exclusivamente para fins de compensação.
Art. 7º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por cento e setenta e cinco, acrescido dos percentuais de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados.
Art. 8º O servidor beneficiário de diárias poderá realizar serviço extraordinário, sendo vedado que o tempo de deslocamento seja computado para esse fim e para a jornada de trabalho.
Art. 9º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas.
§1º Na véspera e no dia da eleição, seja em primeiro e segundo turno, se houver, poderá, justificadamente, deixar de ser observado o intervalo tratado no caput..
§2º Para cada oito horas diárias de trabalho prestado, seja dias úteis, sábados, domingos ou feriados, o servidor deverá usufruir de intervalo para repouso e alimentação, não podendo ser inferior a uma hora, cabendo à chefia imediata estabelecer revezamento, quando necessário.
Art. 10. As horas excedentes serão apuradas mediante a marcação do ponto no início do expediente, nos intervalos para refeições ou quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular e que ensejem a saída do órgão, bem como no término da jornada.
§1º A chefia imediata do servidor ficará responsável:
I - por acompanhar a execução do trabalho extrajornada e o cumprimento das respectivas horas autorizadas; e
II – por relatar detalhadamente, mediante preenchimento de campo específico no sistema gerenciador de serviço extraordinário, os resultados alcançados por meio da realização das atividades desenvolvidas por servidor ou grupos de servidores, conforme o caso, no período do serviço extraordinário, confrontando-os com os resultados esperados indicados no inciso I do §1º do art. 3º da Instrução Normativa (conforme Acórdão TCU nº 401/2006 - Plenário);
III – Por fiscalizar e controlar, diariamente, o registro do ponto dos servidores a ela subordinados, inclusive quanto aos intervalos de descanso previstos nesta instrução normativa.
§2º A solicitação de regularização de eventual ausência de registro de ponto, para serviço extraordinário, deverá ser dirigida, por uma das pessoas indicadas no §2° do art. 3º, ao Diretor-Geral, acompanhada de justificativa fundamentada.
Art. 11. Os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, bem como os servidores com jornada pendente de compensação, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.
Art. 12. É vedada a prestação de serviço extraordinário em área que não a de lotação do servidor, salvo em situações de caráter urgente e excepcional, por determinação da diretoria-geral.
Art. 13. A Secretaria de Gestão de Pessoas deve informar ao Diretor-Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento concernente à aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 14. As horas consignadas para fins de compensação deverão ser usufruídas até o final do ano subsequente.
Art. 15. É vedada a utilização de horas do banco de horas, para qualquer finalidade, por servidor autorizado a realizar serviço extraordinário no período eleitoral.
Art. 16. A Diretoria-Geral disciplinará, por ato próprio, a aplicação desta Instrução Normativa nas situações previstas no art. 1º, inclusive quanto ao limite de que trata o art. 6º.
Art. 17. A Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 18. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 05, de 26 de outubro de 2011, e Instrução Normativa nº 10, de 10 de maio de 2018.
Desembargador MANOEL DE JESUS DE BRITO
PRESIDENTE
Macapá, 30 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 159, de 04/09/2018, p.3-5