Juiz Diego Moura lançou livro no auditório da EJE-AP
A obra é resultado da tese de doutorado do magistrado
O Juiz Diego Moura de Araújo, titular da 2ª Zona Eleitoral do Amapá, lançou nesta sexta-feira, 3, o livro “A inaplicabilidade do Direito ao esquecimento às ofensas ambientais”, pela editora Dialética.
O lançamento ocorreu na sede do TRE Amapá, no auditório da Escola Judiciária Eleitoral. Magistrados, servidores e amigos do autor prestigiaram o evento.
A obra é resultado da tese de doutorado do magistrado em Ciências Jurídico-Civis, pela Universidade de Lisboa, um trabalho de cinco anos. Direito Constitucional, Proteção de Dados, Direito do Esquecimento são alguns temas tratados no livro.
“Essa é uma noite muito feliz, lançar na presença de amigos a minha segunda obra individual, ao todo a décima obra, para mostrar à sociedade amapaense a importância de preservar o meio ambiente não aplicando o Direito ao Esquecimento, não se pode jamais esquecer desastres ambientais para as gerações presentes e futuras, caso contrário seremos um povo sem memória, e sem reconhecer a grandeza que temos hoje em nosso ecossistema terrestre”, disse o autor sobre a obra.
Outras obras do autor:
Em 2017, o magistrado lançou a obra “Potencialidades dos mecanismos de desenvolvimento limpo e redução de emissões por desmatamento e degradação para pagamento por serviços ambientais no estado do Amapá”, resultado de sua dissertação de mestrado.
Sinopse da Obra:
O direito ao esquecimento é um direito fundamental de personalidade inserido na denominada quinta dimensão dos direitos fundamentais. Advém do contexto da sociedade de informação e das transformações tecnológicas ocorridas desde a Segunda Grande Guerra Mundial. É amparado no princípio da dignidade humana, apresentando partes em comum com os direitos à privacidade, à autodeterminação informativa e ao livre desenvolvimento da personalidade. O direito ao esquecimento não tem o objetivo de reconstruir a própria história ou modificar a vida pretérita do titular. Visa, tão somente, na medida do possível, alterar a forma como o sujeito é representado perante o próprio meio em que vive, em conformidade com seu novo momento de vida ou em razão da identidade dinâmica. Como todo direito, o direito ao esquecimento apresenta restrições quando se está em discussão o exercício da liberdade de expressão e informação; o interesse público; âmbito territorial de aplicação e as ofensas ambientais. Por tais gravidades, as ofensas ambientais nunca podem ser esquecidas, principalmente, em razão: da primazia do direito do ambiente; da prevalência da memória coletiva; da necessidade de preservação da dignidade ecológica; do elevado nível de proteção do ambiente e do atendimento dos interesses das gerações futuras em conhecer o que ocorreu para não se cometer os mesmos erros do passado.