
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 125, de 28 de maio de 2025
Dispõe sobre o protocolo com fluxo para atendimento às vítimas de assédio moral, assédio sexual e discriminação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir um ambiente institucional seguro, saudável, respeitoso, inclusivo e livre de qualquer forma de assédio ou discriminação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer protocolo com fluxos para acolhimento, escuta, encaminhamento e apuração das notícias de assédio e discriminação,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Protocolo de Atendimento às Vítimas de Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP).
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – assédio moral: conduta abusiva, frequente ou pontual, que atente contra a dignidade psíquica ou física da vítima, por meio de ações, gestos ou palavras, que possam comprometer sua integridade ou degradar o ambiente de trabalho;
II – assédio sexual: conduta de conotação sexual indesejada, imposta à vítima por meio de intimidação, chantagem, ameaça ou promessa de favorecimento;
III – discriminação: tratamento desigual ou injusto em razão de gênero, raça, etnia, orientação sexual, deficiência, religião ou qualquer outra condição pessoal ou social.
Art. 3º As notícias de assédio moral, sexual ou discriminação poderão ser recebidas por qualquer unidade do Tribunal e deverão ser encaminhadas à Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação – CPEAD.
Art. 4º O fluxo para atendimento de notícias de assédio e discriminação obedecerá às seguintes etapas:
I – recepção da notícia de forma presencial, escrita ou eletrônica;
II – autuação de processo no sistema SEI;
III – realização de acolhimento pela CPEAD;
IV – análise preliminar da gravidade do fato e registro estatístico;
V – verificação da necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VI – sugestão de medidas conciliatórias ou proposição de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, quando aplicável;
VII – em casos envolvendo magistradas ou magistrados, remessa imediata à Corregedoria Regional Eleitoral;
VIII – comunicação à vítima quanto ao andamento da apuração e providências adotadas.
Parágrafo único. O prazo para manifestação inicial da Comissão será de até 15 (quinze) dias, prorrogável justificadamente.
Art. 5º O fluxo de trabalho da CPEAD obedecerá às seguintes etapas:
I – escuta qualificada e acolhimento do(a) noticiante;
II – registro da ocorrência com autorização da vítima;
III – deliberação interna da Comissão quanto aos encaminhamentos;
IV – levantamento de elementos e consulta à Seção de Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Social - SAMO;
V – elaboração de medidas de prevenção, ações de sensibilização, mediação, escuta do entorno e diagnóstico do caso;
VI – encaminhamento à Administração ou órgãos competentes para apuração, se necessário;
VII – adoção de medidas protetivas e de mitigação, inclusive alteração funcional temporária ou permanente, se aplicável;
VIII – devolutiva formal ao noticiante sobre as ações adotadas.
Art. 6º A CPEAD zelará pela confidencialidade das informações, proteção da vítima e ampla escuta, respeitando a vontade da noticiante e do noticiante quanto à continuidade ou não da apuração, salvo em situações de risco grave.
Art. 7º Os fluxos descritos nesta Portaria poderão ser atualizados mediante deliberação da Comissão, com ciência da Presidência.
Art. 8º Ficam estabelecidos os fluxogramas contidos nos anexos I e II desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CARMO ANTONIO DE SOUZA
PRESIDENTE
ANEXO I
FLUXO DE NOTÍCIAS DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
ANEXO II
FLUXO DE TRABALHO DA CPEAD
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 100, Seção 1, de 29/05/2025, p. 228.

