
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 624, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a cessão de servidoras e servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos arts. 20, § 3º, e 93, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006; no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021; e no PA SEI nº 0001850-84.2025.6.03.8000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A cessão de servidoras e servidores do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Considera-se cessão o ato discricionário e autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade, ou para atendimento de situações previstas em leis específicas.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO DE SERVIDORES DO QUADRO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
Art. 3º A servidora ou servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal poderá ser cedida(o) a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo-se as empresas públicas e sociedades de economia mista, para exercer cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas.
Art. 4º A cessão de servidoras ou servidores do quadro de pessoal do TRE/AP somente ocorrerá:
I - para o exercício de função de confiança de nível FC-6 ou de cargo em comissão de níveis CJ-1 a CJ-4, quando para órgãos do Poder Judiciário da União;
II - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a CJ-1 em órgãos ou entidades de outros poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios.
§ 1º Excetuam-se da regra estabelecida no inciso I as cessões para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
§ 2º A servidora ou servidor em estágio probatório somente poderá ser cedida(o) a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de provimento em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1, ou equivalentes.
Art. 5º A cessão é autorizada pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionárias.
Art. 6º A servidora ou servidor do Tribunal cedida(o) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança poderá optar pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 7º O ônus da remuneração caberá:
I - ao Tribunal, quando a servidora ou servidor for cedida(o) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão da União ou em suas autarquias e fundações;
II - ao órgão cessionário, quando a servidora ou servidor for cedida(o) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em empresas públicas ou sociedades de economia mista federais;
III - ao órgão cessionário, quando a servidora ou servidor for cedida(o) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP solicitará ao órgão ou entidade cessionária informações sobre qualquer ocorrência verificada na vida funcional da servidora ou servidor cedida(o), para registro em seus assentamentos funcionais.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP o controle das alterações registradas na frequência da servidora ou do servidor.
Art. 9º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 7º, compreende-se nas obrigações do órgão cessionário o ressarcimento de todas as vantagens e parcelas deferidas à servidora ou ao servidor pelo Tribunal, que não tenham caráter cumulativo e que estejam previstas na legislação.
CAPÍTULO III
DA CESSÃO DE SERVIDORES PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
Art. 10. A cessão de servidora ou servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou titular de emprego público em órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluindo-se empresas públicas e sociedades de economia mista, para o TRE/AP observará, além do disposto nesta Resolução, as normas do órgão ou entidade cedente relativas à cessão.
§ 1º A cessão de servidora ou servidor ao TRE/AP somente ocorrerá se for possível ao órgão ou entidade cedente autorizar a dispensa do reembolso da remuneração, bem como dos tributos, encargos sociais, encargos trabalhistas ou salário vinculado ao cargo ou emprego permanente do agente público movimentado.
§ 2º A cessão poderá ocorrer com ônus para o TRE/AP caso a servidora ou o servidor opte pela percepção da remuneração integral do cargo em comissão e haja dotação orçamentária específica para o recolhimento dos encargos previdenciários devidos à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social ao qual a servidora ou o servidor esteja vinculada(o).
Art. 11. A servidora ou servidor que esteja cumprindo estágio probatório no órgão de origem somente poderá ocupar cargo de provimento em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1 ou equivalentes, exceto nas hipóteses em que o órgão ou entidade cedente possua normas específicas que permitam a cessão de servidora ou servidor em estágio probatório para ocupar cargo em comissão ou função comissionada de outros níveis.
Art. 12. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP deverá comunicar ao órgão ou entidade cedente qualquer ocorrência verificada na vida funcional da servidora ou servidor cedida(o) para registro em seus assentamentos funcionais.
§ 1ºA servidora ou servidor cedida(o) deverá comunicar ao Tribunal qualquer alteração dos valores de sua remuneração, para fins do disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP deverá solicitar, semestralmente, ao órgão ou entidade cedente cópia das fichas financeiras da servidora ou do servidor cedida(o), para aferição do teto remuneratório constitucional, sem prejuízo do disposto no § 1º, além de manter entendimentos para definir a competência pela aplicação do abate teto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O cálculo da contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS será feito com base nas respectivas normas previdenciárias.
Art. 14. Deverá constar, no processo administrativo de cessão, cópia dos seguintes documentos:
I - ofício da autoridade competente solicitando a cessão da servidora ou do servidor;
II - ofício da autoridade competente autorizando a cessão da servidora ou do servidor;
III - ato de cessão;
IV - publicação do ato de cessão no Diário Oficial;
V - ato de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança;
VI - instrumento que comprove a opção da servidora ou do servidor pela retribuição do cargo em comissão ou pelo cargo efetivo acrescido de percentual da atribuição do cargo em comissão ou função de confiança;
VII - informações necessárias para o recolhimento e o repasse à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, quando couber.
Art. 15. As cessões de servidoras e servidores do TRE/AP em curso na data de publicação desta Resolução permanecerão válidas, devendo ser analisadas anualmente a conveniência e oportunidade, por ocasião dos pedidos de prorrogação de cessão.
Art. 16. A Administração pode, a qualquer tempo, reavaliar os processos de cessão.
Art. 17. É vedada, em qualquer hipótese, a cessão para o TRE/AP de servidora ou servidor que seja filiada(o) a partido político, nos termos do art. 366 do Código Eleitoral.
Art. 18. Os casos excepcionais e/ou omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 23 de setembro de 2025.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 176, de 30/09/2025, p. 28-32.