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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2012

(Revogada pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de março de 2020)

Dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 87 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997,


RESOLVE


Art. 1º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional.

§ 1º O interesse da Administração é definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo do curso para a melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal.
§ 2º Considera-se evento de capacitação profissional aquele promovido por entidade externa, pública ou privada, que contribua para o desenvolvimento do servidor e possua conteúdo programático com carga horária semanal mínima de vinte horas, para metodologia presencial, e trinta horas, para metodologia à distância.

§ 3º Não serão considerados, para a concessão, os cursos de graduação e os cursos preparatórios para a prestação de concursos públicos.
§4º É permitida a concessão da licença capacitação cujo evento seja objeto de auxílio bolsa de estudos dos cursos de pósgraduação.
Art. 2º A licença para capacitação pode destinar-se a pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração de monografia de graduação e de especialização, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado.
§1º O pedido de licença deve ser formulado pelo servidor mediante requerimento dirigido ao presidente do Tribunal, instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, período de realização e de afastamento, justificativa do servidor e manifestação favorável da chefia imediata, acompanhada da anuência do gestor máximo da unidade a que está subordinado.
§2º Na impossibilidade de apresentar os documentos enumerados no parágrafo anterior, o servidor deverá mencionar tal situação no requerimento inicial, ficando obrigado a apresentar o comprovante de matrícula no curso objeto da licença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do protocolo do pedido.
§ 3º O afastamento destinado à elaboração de monografia de graduação e de especialização será usufruído em período único não superior a trinta dias e à de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, em período único de até três meses.
§ 4º O servidor deverá apresentar:
I - na Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da licença, relatório das
atividades desenvolvidas, endossado pelo orientador/coordenador/responsável do respectivo curso;
II – na Biblioteca deste Tribunal, no prazo de 06 (seis) meses, contados do término da licença, na Biblioteca deste Tribunal,
cópia do trabalho realizado (trabalho de conclusão de curso - TCC, dissertação de mestrado ou tese de doutorado).
Art. 3º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício.
Art. 4º O usufruto da licença deverá ocorrer durante o quinquênio subsequente ao de aquisição, ficando vedada a acumulação de períodos.
Art. 5º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação fica suspensa durante as ausências não configuradas como de efetivo exercício.
Art. 6º A licença poderá ser integral ou parcelada, em período não inferior a 10 (dez) dias e não superior ao período de duração do evento.
Art. 7º O servidor deve apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, no prazo de trinta dias contados da data de encerramento do evento, certificado de conclusão ou comprovação de frequência mínima de 75% fornecidos pela entidade promotora.
§ 1º O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado mediante justificativa formal do servidor, a critério da Administração.
§ 2° Na hipótese de a licença ter duração inferior ao período de realização do evento, deve o servidor comprovar sua frequência até o dia anterior a seu retorno ao trabalho.
§ 3° A critério da administração, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa formal do servidor acompanhada dos documentos comprobatórios do alegado.
Art. 8º O pedido de licença deve ser formulado pelo servidor mediante requerimento dirigido ao presidente do Tribunal, instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, período de realização e de afastamento, justificativa do servidor e manifestação favorável da chefia imediata, acompanhada da anuência do gestor máximo da unidade a que está subordinado.
§ 1º O pedido deve ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento, sob pena de não conhecimento.
§ 2º O servidor cedido, lotado provisoriamente ou removido para o TRE/AP, se da Administração Pública Federal, deverá requerer a licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia anuência deste Tribunal quanto à oportunidade e conveniência do afastamento e ao atendimento das suas normas regulamentares.
Art. 9º O servidor poderá requerer, em situações excepcionais e justificadas, a interrupção da licença, sem prejuízo de usufruir o período restante, hipótese em que fica obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o retorno ao serviço.
Art. 10. A licença não poderá ser concedida simultaneamente a mais de um servidor por unidade.

§1º No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade, incluídos nesse quantitativo os cedidos, os lotados provisoriamente e os removidos, requererem a licença para o mesmo período, tem preferência aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade:
I - maior tempo de serviço na unidade de lotação;
II - maior tempo de serviço no TRE/AP;
III - maior tempo de serviço na Justiça Eleitoral;
IV - maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;
V - maior tempo de serviço público federal.
§2º O servidor beneficiado pelo critério de desempate não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão da licença imediatamente posterior.
§3º Será garantido o gozo da licença, independentemente dos critérios apontados no caput e no §1º deste artigo, ao servidor que estiver prestes a perder o direito à licença.
Art. 11. Os custos decorrentes da participação nos eventos são de exclusiva responsabilidade do servidor.
Art. 12. Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, inclusive a correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão.
Art. 13. O servidor em estágio probatório que possuir cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal somente poderá usufruir a licença para capacitação após o período do estágio.
Art. 14. Ficará suspensa a concessão de licença para capacitação no período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos.
Art. 15. O descumprimento das normas estabelecidas Instrução Normativa enseja o cancelamento da licença, cômputo do período como falta ao serviço e reposição remuneratória.
Art. 16. É vedada a concessão de licença capacitação a servidor titular de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 17. Para fins desta Instrução Normativa, entende-se:
I – por unidade: as secretarias, as coordenadorias, os gabinetes e os cartórios eleitorais;
II – por gestor máximo das unidades: os juízes eleitorais, o Diretor-Geral, os secretários, os Coordenadores de Controle Interno e da Corregedoria e o Oficial de Gabinete da Presidência.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.


Macapá (AP), 23 de abril de 2012.

Desembargador RAIMUNDO VALES

PRESIDENTE

Este deste no substitui o publicando do DJE-TRE/AP nº 80, 2/05/2012,p.2-4.