Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 3, de 2 de maio de 2012

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 83 e 202 a 206 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 e pelo art. 23 da Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010, e em atenção ao disposto no Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009,

RESOLVE


Seção I


Das Disposições Gerais
Art. 1° Ficam regulamentados, nesta Instrução Normativa, os procedimentos para a concessão das seguintes espécies de licença aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE-AP:
I – licença para tratamento da própria saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto nesta Instrução Normativa;
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, três médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e
III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

Art. 3º A perícia oficial para concessão de licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da Odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas.
Seção II
Da licença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 4° Será concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus:
I – mediante perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e
II – mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I.

§ 1º A contagem dos interstícios de doze meses de que trata o inciso I deste artigo será
considerada a partir de 10 de novembro de 2009, data da publicação do Decreto nº 7.003, de 9 de novembro
de 2009.
§ 2º A licença referida no caput terá duração mínima de um dia e duração máxima de vinte e quatro
meses.
Art. 5° O servidor impossibilitado para o trabalho por motivo de saúde deverá, dentro do prazo de seis dias úteis, contados a partir do início do afastamento, protocolar formulário de licença médica no qual constará o afastamento concedido pelo próprio médico deste Tribunal ou acompanhado de atestado passado por médico particular.
Art. 5º O servidor impossibilitado para o trabalho por motivo de saúde deverá, dentro do prazo de seis dias úteis, contados a partir do início do afastamento, realizar sua solicitação de licença médica via formulário próprio a ser protocolizado fisicamente no Tribunal, ou via e-mail ou telefonema dirigido à Seção de Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Social – SAMO, a qual reduzirá a termo o pedido de licença e providenciará sua protocolização. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 003/2013)
§1º Nos casos em que o servidor apresentar atestado passado por médico ou odontólogo particular, na data e hora agendadas pela SAMO, o servidor deverá comparecer a perícia munido com os documentos a ele solicitados.
§2º Para fins de embasamento da licença referida no caput, o perito poderá solicitar ao servidor a apresentação de documentos complementares, como laudos, pareceres, exames ou receituários
§3º Em casos excepcionais, poderá ocorrer, a critério da SAMO, inspeção médica domiciliar, e, no caso de internação, se necessário, poderá ser feita perícia na instituição hospitalar em que se encontrar o servidor.

Art. 6º O médico ou odontólogo da SAMO, após a perícia oficial, atestará a necessidade da concessão da licença e sua duração, e comunicará ao servidor, imediatamente, o seu parecer acerca do pedido.
§1º O parecer pelo indeferimento do pedido ou pela redução do período de licença fixado pelo médico particular deverá ser justificado.
§2º Não constará no laudo pericial qualquer referência acerca do nome ou da natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no § 1º do art. 186, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7º A perícia oficial de que trata o art. 5º será dispensada para a concessão das licenças para tratamento de saúde com prazo inferior a 15 (quinze) dias, corridos ou interpolados, dentro de 1 (um) ano, a contar da data inicial do último afastamento solicitado.
§ 1º Na hipótese estabelecida no caput deste artigo, o servidor deverá apresentar atestado ou laudo médico ou odontológico, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pela SAMO.
§ 2º Nos documentos a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID, o tempo de afastamento e a data do atendimento.
§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do CID em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se ao procedimento estabelecido no art. 5º, ainda que a licença seja inferior a 15 (quinze) dias no período de 1 (um) ano.

§ 4º Ainda que configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o servidor poderá ser submetido à perícia oficial se assim recomendar a SAMO ou a chefia do servidor.
§ 5º Não serão dispensados da perícia oficial, ainda que configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, os servidores que tenham se ausentado do trabalho por motivo de acidentes em serviço ou doença profissional.
Art. 8º A perícia oficial em servidores lotados nos Cartórios Eleitorais do interior, e desde que o tratamento esteja sendo realizado na sede de lotação do servidor, poderá, caso o pedido de licença não se enquadre no caso no caput do artigo anterior, ser dispensada mediante a apresentação de documentação complementar mencionada no §2º do Art. 5º.
Parágrafo único. Estando o servidor em tratamento em Macapá, observar-se-á o procedimento estabelecido no art. 5º, caso não seja a hipótese prevista no caput do art. 7º.
Art. 9º Aos servidores que se encontrem fora do Estado do Amapá, a perícia ocorrerá quando de seu retorno ao trabalho, devendo apresentar-se à SAMO munidos dos documentos complementares de que
trata §2º do Art. 5º.
Parágrafo único. A critério da SAMO, a concessão da licença, ou a sua prorrogação, poderá ser submetida à análise pericial feita pelo TRE local e, na impossibilidade, por outro órgão público.
Art. 10. A licença de ofício será instruída mediante a apresentação de requerimento preenchido com os dados do servidor e assinado pelo superior hierárquico que requerer o exame ou pelo próprio médico do Tribunal, devendo o processo respectivo tramitar sob sigilo.
Art. 11. Finda a licença, não tendo sido prorrogada, o servidor deverá retornar ao trabalho.
Art. 12. O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional, acometido de doença que o impossibilite de exercer atividade laborativa, será periciado pela SAMO, limitada a licença aos primeiros quinze dias.
§1º O servidor será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de concessão de auxílio-doença, quando o afastamento exceder 15 (quinze) dias.
§2º Se concedido novo afastamento em decorrência da mesma doença, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da concessão anterior do auxílio-doença, o TRE/AP fica desobrigado de remunerar o servidor nos 15 (quinze) primeiros dias do novo afastamento, em virtude da prorrogação do benefício previdenciário.
Art. 13. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento de carga horária diária, as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou de realização de exames, desde que comprovadas mediante declaração ou atestado emitido por profissional ou instituição da área de saúde, homologado pela SAMO.
Art. 14. A licença para tratamento de saúde concedida durante o período de usufruto de férias suspendem o curso destas.
Art. 14. A superveniência de licença para tratamento de saúde durante o período de usufruto de férias ou folga compensatória de recesso forense suspende o curso destes. (Redação dada pela Instrução
Normativa nº 11/2017)

Parágrafo único. O saldo interrompido das férias será oportunamente usufruído pelo servidor, a critério da chefia imediata, devendo ser observado o prazo estabelecido no caput do art. 77 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 15. Os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, são considerados como de efetivo exercício, contando-se o respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere o caput contará apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 16. Transcorridos vinte e quatro meses ininterruptos de afastamento em razão de licença para tratamento da própria saúde, o servidor que não puder reassumir o cargo será readaptado ou aposentado.

Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 17. Mediante comprovação, poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e do enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seus assentamentos funcionais.
Parágrafo único. A comprovação do grau de parentesco é produzida por documentação admissível em direito, dispensável na hipótese de a pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais do servidor.
Art. 18. Para o deferimento da licença será necessária que a assistência direta do servidor seja indispensável e que não haja possibilidade de ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Art. 19. A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, decorridos os sessenta dias a que se refere o inciso I deste artigo, sem remuneração.
§ 1º O início do interstício de doze meses de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida a partir de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no §1º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 20. O servidor impossibilitado para o trabalho por motivo de doença em pessoa da família deverá, dentro do prazo de seis dias úteis contados a partir do início do afastamento, protocolar formulário de licença médica no qual constará o afastamento concedido pelo próprio médico deste Tribunal ou acompanhado de atestado passado por médico particular.
§1º Nos casos em que o servidor apresentar atestado passado por médico ou odontólogo particular, na data e hora agendadas pela SAMO, o servidor e/ou seu dependente legal deverão comparecer a perícia munidos com os documentos a eles solicitados.

§2º Para fins de embasamento da licença referida no caput , o perito poderá solicitar ao servidor e/ou a seu dependente a apresentação de documentos complementares, como laudos, pareceres,exames ou receituários.
Art. 21. A perícia oficial em pessoa da família dos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais do interior, e desde que o tratamento esteja sendo realizado na sede de lotação do servidor, poderá ser dispensada mediante a apresentação de documentação complementar mencionada no §2 do Art. 21.
Art. 22. Aos servidores que se encontrem fora do Estado do Amapá, a perícia do familiar ocorrerá quando de retorno do servidor ao trabalho, devendo apresentar-se à SAMO munidos dos documentos complementares de que trata §2 do Art. 21.
Parágrafo único. A critério da SAMO, a concessão da licença, ou a sua prorrogação, poderá ser submetida à análise pericial feita pelo TRE local e, na impossibilidade, por outro órgão público.
Art. 23. A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser interrompida a pedido do servidor, quando comprovado que a assistência ao enfermo tenha se tornado dispensável.
Art. 24. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 25. Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins, os períodos de gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família cuja duração máxima, em cada período de doze meses, seja de até trinta dias.
Parágrafo único. O período remunerado de licença por motivo de doença em pessoa da família que exceder a trinta dias em um intervalo de doze meses será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 26. O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional não fará jus à licença de que trata esta Seção.
Art. 27. Finda a licença, não tendo sido prorrogada, o servidor deverá retornar ao trabalho.


Seção IV
Das Disposições Finais


Art. 28. Na realização da perícia oficial de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os impedimentos regulamentados por normas dos Conselhos de Medicina e de Odontologia.
Art. 29. Os servidores requisitados ou cedidos de outros órgãos em exercício no TRE-AP deverão obedecer às disposições dos órgãos de origem acerca da concessão das licenças para tratamento da própria saúde.
Art. 30. Caberá à SGP/SAMO disponibilizar os formulários necessários à implementação dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 31. As licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família terminam no último dia fixado para o afastamento, seja útil ou não, sendo classificados como dias de licença os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos ocorridos durante o seu transcurso ou intercalados entre licenças consecutivas concedidas para tratamento de saúde, sem retorno do servidor ao serviço.

Art. 32. A SAMO poderá, quando necessário, para subsidiar ou embasar pareceres e relatórios:

te social, integrantes do Quadro do Tribunal ou convidados de outros órgãos e instituições, ou solicitar a contratação de profissional especializado;
II – solicitar a apresentação de documentação complementar;
III – realizar inspeções domiciliares e hospitalares.
IV – Submeter os pedidos de licença – tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família – à avaliação de Junta Médica Oficial, nos casos em que não seja obrigatória a perícia dela.
Art. 33. Compete à SAMO informar ao servidor, com a maior brevidade possível, a decisão acerca do pedido de licença, sem prejuízo da necessária comunicação por escrito.
§1º Os servidores deverão informar, na oportunidade de solicitação da licença, seus contatos telefônicos e eletrônicos, por meio dos quais possam ser efetivadas as comunicações de que trata este artigo.
§2º Caso seja infrutífera a tentativa de contato com o servidor por meio dos canais por ele fornecidos, as comunicações de que trata este artigo serão realizadas para a sua chefia imediata.
Art. 34. O atestado médico com patologia relacionada à gravidez, iniciado a partir da trigésima sexta semana completa de gestação, antecipará a licença gestante.
Parágrafo único. O atestado será avaliado previamente pela SAMO.
Art. 35. Os atestados e toda a documentação apresentada pelo servidor deverão tramitar em envelope lacrado, que deverá ser anexado ao requerimento próprio.
Art. 36. O descumprimento dos prazos fixados nesta Instrução Normativa, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do inciso I do art. 44, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 37. As licenças para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família concedidas pelo TRE-AP serão publicadas no Boletim Interno.
Art. 38. Os pedidos de licença efetuados pelo Médico da SAMO observarão o seguinte:
I – Nas licenças para tratamento da própria saúde, a perícia oficial será dispensada, a critério do Secretário de Gestão de Pessoas, para a concessão dos afastamentos com prazo inferior a 15 (quinze) dias, corridos ou interpolados, dentro de 1 (um) ano, a contar da data inicial do último afastamento.
II - Nas licenças por motivo de doença em pessoa da família, a perícia deverá ser realizada por junta médica oficial ou por perito-médico de outro órgão público.
Art. 39. A perícia que envolver o campo de atuação da Odontologia será efetuada, excepcionalmente, e desde que não ultrapasse o prazo a que se refere o art. 7º, pelo Médico da SAMO até a contratação de cirurgião-dentista para esse fim, o que deverá ocorrer até noventa dias a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, após manifestação da SAMO.
Art. 41. Ficam revogadas as Portarias nº 311, de 12 de junho de 2008, nº 514, de 03 de setembro de 2010, e nº 472, de 11 de outubro de 2011.

Art. 42. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da  Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Desembargador RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 84, de 8/05/2012, p.4.

ícone mapa
Avenida Mendonça Junior, 1502
Centro, Macapá/AP - 68900-914,
Tribunal Regional Eleitoral do AmapáTelefone: (96) 3198-7525
Judiciário: (96) 3198-7589
Administrativo: (96) 3198-7520
Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento dos cartórios eleitorais:
segunda a sexta, das 8h às 14h
Horário de funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário:
segunda a sexta, das 12h às 19h

Acesso rápido