
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 05/2017, que trata da concessão de diárias e passagens no âmbito do TRE-AP.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI 0001389-93.2017.6.03.8000
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos referentes à concessão de diárias e passagens para magistrados e servidores, observada a Resolução TSE nº 23.323/2010, alterada pela Resolução nº 23.534/2017,
RESOLVE:
Art. 1º. A Instrução Normativa nº 05, de 18 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando juiz membro do TRE-AP, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado, ressalvada situação mais vantajosa.
§ 1º Também se considera assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança do magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.
§ 2º O magistrado deve estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.
§ 4º A assistência direta de que trata o caput e o § 1º deverá ser expressamente informada no processo de requisição de diárias.
§ 5º Após o retorno à sede, o servidor deverá comprovar a hospedagem no mesmo local da autoridade que recebeu a assistência direta, ou a segurança pessoal, sob pena de devolução do acréscimo resultante do citado adicional. " (NR)
"Art. 20-A. A Administração poderá adquirir a franquia de bagagem despachada juntamente com o bilhete de passagem aéreas desde que a categoria tarifária do bilhete não contemple esse serviço sem custo adicional, nas seguintes ocasiões:
I - nos deslocamentos em que o afastamento se der por até 02 (dois) pernoites, será permitido ao beneficiário das diárias e passagens aéreas apenas o embarque da bagagem de mão (10 kg);
II - nos deslocamentos em que o afastamento se der por mais de 02 (dois) pernoites, será permitida, além da bagagem de mão (10 kg), a inclusão do serviço de bagagem despachada, com limite de 01 (uma) bagagem de até 23 (vinte e três) quilos;
III - quando for constatada a necessidade de transportar equipamentos ou materiais vinculados à missão oficial ou no interesse da Administração.
§ 1º O beneficiário das diárias e passagens aéreas deverá observar as restrições de peso, dimensões, volume ou conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras das companhias aéreas;
§ 2º Os valores eventualmente cobrados em razão do excesso de peso pela bagagem despachada (superior a 23 quilos), deverão ser custeados pelo próprio beneficiário das diárias e passagens aéreas, ressalvado a situação prevista no inciso III deste artigo."
§ 3º Considera-se bagagem de mão aquela de até 10 (dez) quilos transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro (art. 14 da Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil).
§ 4º A unidade demandante ou o beneficiário deve declarar a necessidade de despachar bagagem no ato da solicitação de deslocamento.
§ 5º Não havendo a solicitação prévia de que trata o parágrafo anterior, a Administração concederá o bilhete de passagem sem inclusão do referido serviço.
§ 6º Nos casos em que a necessidade da aquisição da bagagem despachada advir após a compra do bilhete aéreo, a unidade demandante ou o beneficiário poderá solicitar o reembolso, com a devida motivação.
§ 7º A utilização do serviço de franquia de bagagem deve ser demonstrada por meio da apresentação do comprovante de despacho da bagagem fornecido pela empresa aérea ou declaração do beneficiário que ateste a utilização do serviço.
§ 8º O comprovante de despacho de bagagem deverá ser entregue conjuntamente com a cópia do cartão de embarque, no prazo previsto no art. 24, caput.
§ 9º A não utilização do serviço de transporte de bagagem ou caso não seja entregue um dos documentos de que trata o § 5º, sujeitará o beneficiário à devolução dos valores referentes ao serviço contratado, nos termos da Resolução nº 495/2017." (NR)
"Art. 21. .................................................................
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§ 2º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário quando motivadas por caso fortuito, por força maior ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração.
§ 3º Excetuando-se a hipótese do § 2º, as despesas adicionais decorrentes da alteração da passagem devem ser suportadas pelo beneficiário.
§ 4º O beneficiário deve ressarcir o Tribunal dos valores que deixarem de ser reembolsados em virtude do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque ("no-show"), salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração, a ser apreciada pela Diretoria-Geral." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 20-B e 20-C da Instrução Normativa nº 05, de 18 de abril de 2017.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MANOEL DE JESUS DE BRITO
PRESIDENTE
Macapá, 27 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 159, de 04/09/2018, p.2-5