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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 5, de 18 de abril de 2017

(Revogada pela Instrução Normativa nº 3, de 06 de março de 2024)

Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, usando da atribuição conferida pelo art. 16, XLII, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando os artigos 58 e 59 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Resolução TSE nº 23.323, de 19 de agosto de 2010, bem como o que consta do do Procedimento Administrativo SEI nº 0001091-38.2016.6.03.8000, 

RESOLVE:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º  O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que se afastar, a serviço, da jurisdição ou sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Instrução Normativa.

§ 1º  Somente serão concedidas diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes.

§ 2º  Não se concederão passagens e diárias quando o deslocamento:

I – constituir atribuição permanente do cargo do magistrado ou servidor;

II – ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, respectivamente, do magistrado ou servidor, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pela Resolução TRE-AP nº 217, de 7/8/2003;

III  –  ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, em que a jurisdição e a competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros sejam estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional, considerando-se:

a) regiões metropolitanas: aquelas elencadas pela Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas leis complementares nº 27, de 3 de novembro de 1975, e nº 52, de 16 de abril de 1986, e/ou legislação complementar estadual, quando existente;

b) aglomeração urbana ou microrregião: aquela definida por legislação estadual.

§ 3º Na hipótese de não existirem regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões regularmente instituídas, não se concederão passagens e diárias nos deslocamentos para municípios distantes até 60 (sessenta) quilômetros da respectiva jurisdição ou sede, salvo se houver pernoite fora da sede.

Art. 2º Consideram-se proponentes de diárias, para os efeitos desta Instrução Normativa:

I - o Presidente do Tribunal, para solicitação de diárias destinadas ao Vice-Presidente/Corregedor, aos Membros da Corte, aos Juízes Eleitorais, ao Diretor-Geral, aos servidores lotados no Gabinete e na Assessoria da Presidência, nas Assessorias dos Membros da Corte e aos servidores que integrem comissões instituídas pela Presidência;

II - o Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral, para solicitação de diárias destinadas ao Presidente do Tribunal e aos servidores lotados no gabinete da Vice-Presidência/Corregedoria Regional Eleitoral do Amapá;

III - o Diretor-Geral, para solicitação de diárias destinadas aos Secretários; aos servidores lotados no Gabinete e na Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, na Coordenadoria de Controle Interno e na Assessoria de Planejamento Estratégico; e aos colaboradores e colaboradores eventuais da Secretaria do TRE-AP;
IV - os Secretários, para solicitação de diárias destinadas aos servidores lotados nas unidades sob sua supervisão hierárquica; e

V - o Juiz Eleitoral, para solicitação de diárias destinadas aos servidores lotados nos cartórios eleitorais sob sua jurisdição, e aos colaboradores e colaboradores eventuais das zonas eleitorais respectivas;

VI - o Ouvidor Eleitoral, para solicitação de diárias destinadas aos servidores lotados na Ouvidoria Eleitoral, e

VII - o Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, para solicitação de diárias aos servidores lotados na Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas nos incisos I, II, VI e VII podem delegar aos gestores das respectivas unidades a competência de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º  O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética do serviço a ser executado, o período de afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.

Parágrafo único. Em caso de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação será feita posteriormente à sua realização.

Art. 4º  As diárias serão concedidas pelo Presidente do TRE-AP, podendo ser objeto de delegação ao Diretor-Geral.

Art. 5º  A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do TRE-AP, e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento com o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.

Art. 6° Os pedidos de diárias serão feitos com antecipação mínima de 15 (quinze) dias para o início da viagem.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser elidido a critério do Presidente do TRE-AP ou do Diretor-Geral, no uso de seu poder delegado.

Seção II

 Das Diárias Nacionais

Art. 7º  As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, em valor correspondente às seguintes localidades de deslocamento:

I – localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II – localidade 2: municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes;

III – localidade especial: municípios ou localidades com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, mas que tenham custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º  O enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II será feito utilizando-se tabela de estimativas de população por município brasileiro publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Diário Oficial da União (DOU).

§ 2º  A classificação do município ou localidade a que se refere o inciso III terá validade em todo o território nacional.

Seção III

Das Diárias Internacionais

Art.  8º  As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o dia de chegada.

Parágrafo único.  Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

Art. 9º  Caberá ao gabinete da Presidência proceder à aquisição do valor das diárias em estabelecimento autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública. (Alterado pela Instrução Normativa nº 21, de 6 de setembro de 2018)

Art. 10.  O magistrado ou servidor poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.(Alterado pela Instrução Normativa nº 21, de 6 de setembro de 2018)

Art. 11.  O servidor que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento. (Alterado pela Instrução Normativa nº 21, de 6 de setembro de 2018)

Art. 8º - A  Caberá ao gabinete da Presidência proceder à aquisição do valor das diárias em estabelecimento autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.(Renumerado pela Instrução Normativa nº 21, de 6 de setembro de 2018)

Art. 8º - B.  O magistrado ou servidor poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.(Renumerado pela Instrução Normativa nº 21, de 6 de setembro de 2018)

Art. 8º- C.  O servidor que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento. (Renumerado pela Instrução Normativa nº 21, de 6 de setembro de 2018)

Seção IV

 Dos Valores das Diárias

Art. 9º  Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede para acompanhar membro do TRE-AP, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade acompanhada.

Parágrafo único. A situação prevista no caput deverá estar expressamente indicada na solicitação das diárias e passagens.

Art. 10.  O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

Art. 11.  A diária será devida pela metade quando:

I – o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;

II – a diária for referente ao dia do retorno à jurisdição ou sede;

III – o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição (art. 1º, § 2º, II);

IV – a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade;

V – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 12.  As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Art. 13.  Será concedido ao magistrado ou servidor, nos trechos nacionais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque.

§ 1º  Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nível superior, a cada destino.

§ 2º  Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial ou dentro do estado do Amapá.

§ 3º  O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

Art. 14. Os valores das diárias são os constantes da Resolução TSE nº 23.323/2010.

Seção V

Do Pagamento das Diárias

Art. 15.  As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas;

III – quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

Art. 16.  Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art.17.  Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diárias deverá ser expressamente justificada e a autorização do pagamento configurará o acolhimento da justificativa do proponente pelo ordenador de despesa.

Art. 18.  Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Seção VI

Das Passagens

Art. 19.  Serão emitidas passagens, sem prejuízo das diárias, nas seguintes modalidades:

I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, se houver, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) o beneficiário recusar o transporte aéreo.

Art. 20.  As passagens aéreas serão emitidas com datas e horários compatíveis com a programação do serviço ou do evento informado pelo proponente, observando-se, tanto quanto possível, os seguintes critérios:

I - Saída da cidade-origem superior às 06h;
II - Chegada na cidade-destino superior às 10h;
III - Saída da cidade-destino superior às 06h e inferior às 16h;
IV - Chegada na cidade-origem até às 23h59m.

§1º Havendo mais de uma opção de voo, a emissão das passagens aéreas deverá recair, nessa ordem:

I - naquela que apresente a menor duração de tempo de deslocamento; e

II -  naquela que apresenta tarifa promocional mais vantajosa para a Administração, não se admitindo preferência por companhia aérea específica.

§2º Caso o servidor ou magistrado opte por horário diferente daquele indicado pela Administração, somente será emitida a passagem ou efetuada a reserva se a tarifa for economicamente vantajosa para o TRE-AP.

§ 3º Quando a necessidade do serviço exigir, poderá, justificadamente, a pedido do magistrado ou servidor, e desde que não traga prejuízo à participação no evento, ser emitida passagem aérea coincidindo com a data de início e/ou término do evento que motivou o deslocamento, com o devido reflexo no quantitativo de diárias. (Incluído pela Instrução Normativa nº 04, de 29 de janeiro de 2018)

§ 4º O Presidente do Tribunal e o Corregedor Regional Eleitoral poderão requisitar a emissão de passagens aéreas, para si e para quem os acompanha, na tarifa flexível ("tarifa cheia").( incluído pela Instrução Normativa nº 12, de 24 de maio de 2023)

§ 5º Os demais beneficiários, mediante justificativa, poderão solicitar a aquisição de passagens aéreas na forma do parágrafo anterior.( incluído pela Instrução Normativa nº 12, de 24 de maio de 2023)

Art. 20-A. As passagens aéreas poderão ser emitidas com a contratação do serviço de transporte de bagagem correspondente a: (Incluído pela Instrução Normativa
nº 10, 27 de setembro de 2017)

I - uma mala despachada de, no máximo, 23kg (vinte e três quilos) para voos nacionais, e II - duas malas despachadas de, no máximo, 23kg (vinte e três quilos) cada uma, para voos internacionais.

Art. 20-B. O magistrado ou o servidor deve declarar a necessidade de despachar bagagem no ato da solicitação de diárias e passagens aéreas. (Incluído pela Instrução Normativa nº 10, 27 de setembro de 2017)

Parágrafo único. Na ausência de manifestação nos termos do caput, o beneficiário das passagens deverá arcar com os custos de despacho de bagagem cobrados pela empresa aérea, sendo vedado o reembolso posterior.

Art. 20-C. O magistrado ou servidor deverá comprovar a utilização do serviço de transporte de bagagem por meio da apresentação do comprovante de despacho da
bagagem fornecido pela empresa aérea.
(Incluído pela Instrução Normativa nº 10, 27 de setembro de 2017)
§ 1º O comprovante de despacho de bagagem deverá ser entregue conjuntamente com a cópia do cartão de embarque, no prazo previsto no art. 24, caput.
§ 2º A não utilização do serviço de transporte de bagagem ou caso não seja entregue o comprovante do despacho da bagagem, sujeitará o beneficiário à devolução dos valores referentes ao serviço contratado, nos termos da Resolução nº 495/2017.

Art. 20-A. A Administração poderá adquirir a franquia de bagagem despachada juntamente com o bilhete de passagem aéreas desde que a categoria tarifária do bilhete não contemple esse serviço sem custo adicional, nas seguintes ocasiões: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)
I - nos deslocamentos em que o afastamento se der por até 02 (dois) pernoites, será permitido ao beneficiário das diárias e passagens aéreas apenas o embarque da bagagem de mão (10 kg); (Redação dada pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)
II - nos deslocamentos em que o afastamento se der por mais de 02 (dois) pernoites, será permitida, além da bagagem de mão (10 kg), a inclusão do serviço
de bagagem despachada, com limite de 01 (uma) bagagem de até 23 (vinte e três) quilos; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)
III - quando for constatada a necessidade de transportar equipamentos ou materiais vinculados à missão oficial ou no interesse da Administração. (Incluído pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)
§ 1º O beneficiário das diárias e passagens aéreas deverá observar as restrições de peso, dimensões, volume ou conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras das companhias aéreas; (Incluído pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de
2018)

§ 2º Os valores eventualmente cobrados em razão do excesso de peso pela bagagem despachada (superior a 23 quilos), deverão ser custeados pelo beneficiário das diárias e passagens aéreas, ressalvado a situação prevista no inciso III deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)

§ 3º Considera-se bagagem de mão aquela de até 10 (dez) quilos transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro (art. 14 da Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil). (Incluído pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)
§ 4º A unidade demandante ou o beneficiário deve declarar a necessidade de despachar bagagem no ato da solicitação de deslocamento. (Incluído pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)
§ 5º Não havendo a solicitação prévia de que trata o parágrafo anterior, a Administração concederá o bilhete de passagem sem inclusão do referido serviço. (Incluído pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)
§ 6º Nos casos em que a necessidade da aquisição da bagagem despachada advir após a compra do bilhete aéreo, a unidade demandante ou o beneficiário poderá solicitar o reembolso, com a devida motivação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)
§ 7º A utilização do serviço de franquia de bagagem deve ser demonstrada por meio da apresentação do comprovante de despacho da bagagem fornecido pela empresa aérea ou declaração do beneficiário que ateste a utilização do serviço. (Incluído pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)
§ 8º O comprovante de despacho de bagagem deverá ser entregue conjuntamente com a cópia do cartão de embarque, no prazo previsto no art. 24, caput. (Incluído pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)
§ 9º A não utilização do serviço de transporte de bagagem ou caso não seja entregue um dos documentos de que trata o § 5º, sujeitará o beneficiário à devolução dos valores referentes ao serviço contratado, nos termos da Resolução nº 495/2017. (Incluído pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)
Art. 20-B. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)
Art. Art. 20-C. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)

Art. 21. As passagens aéreas serão emitidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§1º As solicitações de emissão de passagens aéreas para outras unidades da federação deverão ser marcadas observando o período estabelecido no ato de concessão.

§ 2º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário quando motivadas por caso fortuito, por força maior ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração. (Redada dada pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)

§ 3º Excetuando-se a hipótese do § 2º, as despesas adicionais decorrentes da alteração da passagem devem ser suportadas pelo beneficiário. (Incluído pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)

§ 4º O beneficiário deve ressarcir o Tribunal dos valores que deixarem de ser reembolsados em virtude do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque ("no-show"), salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração, a ser apreciada pela Diretoria-Geral. (Incluído pela Instrução Normativa nº 19, de 27 de agosto de 2018)

Art. 22.  O pagamento de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias será feito por meio do suprimento de fundos ou por reembolso, mediante apresentação dos bilhetes, o que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias após o término do deslocamento.

Parágrafo único. A vedação à concessão de diárias pelos deslocamentos entre os municípios limítrofes constante do art. 1º, §3º desta Instrução Normativa não se estende ao pagamento de despesas com transporte intermunicipal, que será feito nos moldes estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 23.  A critério da administração, poderá haver ressarcimento de despesa com locomoção, quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio, em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, em classe econômica em voo comercial de menor valor, no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima.

Seção VII

Da Comprovação da Viagem

 Art. 24. O beneficiário de diárias deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o retorno:

I - cópia do cartão de embarque ou equivalente e/ou da passagem rodoviária;

II - comprovante de participação em evento ou de realização de atividade que originou o deslocamento, devendo constar o nome do beneficiário das diárias e/ou passagens, o que poderá ser feito por meio de um dos seguintes documentos:

a. ata de reunião ou declaração emitida por unidade competente, em se tratando de participação em reuniões de Conselhos, Grupos de Trabalho ou de Estudos, Comissões ou assemelhados;

b. certificado ou declaração emitida por unidade competente, ou, ainda, cópia da lista de frequência em seminários, cursos, workshops, treinamentos ou assemelhados; 

c. ato processual de competência da jurisdição do magistrado;

d. formulário de prestação de contas de viagem a serviço, contendo relatório sintético dos principais aspectos abordados no evento de que participou e/ou dos serviços realizados durante sua viagem, conforme modelo anexo disponibilizado na intranet do TRE-AP; ou

e. comprovante de realização de avaliação diagnóstica (exame) e/ou de procedimentos médicos, no caso de tratamento fora da sede da unidade de lotação do servidor, conforme regulamento constante da Portaria nº 289/2008.

§1º  No caso do inciso I, não sendo possível cumprir a exigência da apresentação do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer dos documentos enumerados no inciso II, desde que conste o nome do beneficiário como participante do evento.

§ 2º O formulário de que trata o inciso II, "d", deverá ser preenchido e assinado pelo beneficiário e pelo titular da unidade administrativa ou juiz eleitoral da zona a que se encontrar vinculado, ressalvadas as hipóteses em que o deslocamento de magistrado ocorrer para cumprimento de atividades típicas de jurisdição.

Art. 25. É vedada a concessão de novas diárias ao beneficiário que tiver deslocamento pendente de comprovação. 

Seção VIII

Da Restituição das Diárias

Art. 26. O beneficiário que receber o pagamento de diárias e, por qualquer circunstância, não realizar o deslocamento ou efetuá-lo em um período de tempo menor que o autorizado, está obrigado a restituir o valor recebido indevidamente ou a maior no prazo de 5 (cinco) dias, a contar:

I - da data prevista para o início do afastamento, na hipótese de o deslocamento não se realizar; ou

II - da data do retorno, na hipótese de o deslocamento ser efetuado em um período de tempo menor que o solicitado no sistema.

§ lº Dentro do prazo estabelecido no caput,  o beneficiário das diárias deverá comunicar o fato descrito no caput à Coordenadoria de Pessoal, a fim de ser providenciada imediatamente a Guia de Recolhimento da União - GRU respectiva.

§2º Compete ao beneficiário apresentar à Coordenadoria de Pessoal o documento comprobatório do pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo de 5 (cinco) dias após o seu vencimento.

§3º  Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, o respectivo valor será descontado em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

§4º  Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante a conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças.

§5º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário que não comprovar a viagem nos termos do art. 26, incluindo os valores correspondentes às passagens aéreas.

Seção IX

Das Disposições Finais

Art. 27. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras previstas para os servidores.

§ 1º Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública.

§ 2º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.

§ 3º O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos do TRE-AP.

§ 4º O valor da diária do colaborador eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos do TRE-AP.

§ 5º Os colaboradores e os colaboradores eventuais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, para cumprimento do disposto no art. 9º.

§ 6º Na indicação de colaborador e/ou colaborador eventual para participar de deslocamentos, o proponente deverá justificar a necessidade de convocação do mesmo, fazendo constar no processo de concessão de diárias e passagens, a identificação completa do beneficiário, qualificação, endereço residencial, descrição do trabalho a ser desenvolvido, interesse e contribuição para os objetivos da entidade, na forma do anexo I desta Portaria. (redação dada pela Instrução Normativa nº 04, de 08 de setembro de 2020)

Art. 28. A Secretaria de Gestão de Pessoas, com base em informações apresentadas pelas unidades demandantes e nas orientações gerais da SAO/COF, deve, anualmente, consolidar a proposta orçamentária relativa ao custeio de diárias para a Justiça Eleitoral do Amapá, bem como instruir os processos de concessão de diárias (art. 47, VI, da Resolução TRE/AP nº 406/2012). (Alterado pela Instrução Normativa nº 02, de 18 de janeiro de 2018)

Art. 28-A. Os valores destinados a este Tribunal para o custeio de despesa com diárias e passagens aéreas, na ação 20GP, serão distribuídos por unidade proponente, após realizado o planejamento de execução do exercício, conforme ato próprio da Diretoria-Geral. (Incluído pela Instrução Normativa nº 04, de 08 de setembro de 2020)

Art. 28-B. As solicitações de concessão de diárias e/ou passagens aéreas serão encaminhadas diretamente à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de formulário próprio disponível no SEI, e devem ser acompanhadas das seguintes informações: (Incluído pela Instrução Normativa nº 04, de 08 de setembro de 2020)
I - Valor estimativo de diárias; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 04, de 08 de setembro de 2020)
II - Existência de disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Instrução Normativa nº 04, de 08 de setembro de 2020)
§ 1º No caso de a unidade-proponente não dispor de margem financeira suficiente para cobrir a despesa com o deslocamento deve dirigir o pedido de concessão de diárias e/ou passagens aéreas ao Diretor-Geral, que decidirá a respeito. (Incluído pela Instrução Normativa nº 04, de 08 de setembro de 2020)
§ 2º Estando a solicitação de concessão de diárias e/ou passagens aéreas com margem financeira suficiente para a despesa, a SGP adotará as providências correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa nº 04, de 08 de setembro de 2020)
§ 3º Cada unidade-proponente será responsável pela gestão e controle dos valores recebidos para o custeio de diárias e passagens aéreas, sem prejuízo de controle efetuado pela Secretaria de Administração e Orçamento e Secretaria de Gestão de Pessoas. (Incluído pela Instrução Normativa nº 04, de 08 de setembro de 2020)

Art. 29. Compete às unidades do Controle Interno deste Tribunal a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa e em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 30. O descumprimento das exigências contidas nos artigos 26 e 28 desta Instrução Normativa poderá caracterizar violação dos deveres funcionais previstos nos incisos III e IV do art. 116 da Lei nº 8.112/90, e implicar a apuração de responsabilidades.

Parágrafo único. Se o descumprimento previsto no caput envolver magistrado, o fato deverá ser comunicado:

I - à Corregedoria Regional Eleitoral, se se tratar de juiz eleitoral; 

II - à Presidência do TRE-AP, se se tratar de Juiz-membro. 

Art. 31. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá promover, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, em prazo fixado pelo Diretor-Geral, as adaptações técnicas necessárias no sistema próprio de concessão de diárias.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora-Geral.

Art. 33. Revoga-se a Portaria nº 095, de 12 de março de 2013.

Art. 34. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MANOEL DE JESUS DE BRITO

PRESIDENTE

 

ANEXO I

 

 

COLABORADOR EVENTUAL

DADOS PESSOAIS  

 

NOME

CPF

ENDEREÇO RESIDENCIAL

DADOS BANCÁRIOS

QUALIFICAÇÃO

 

 

 

BANCO:

AGÊNCIA:

CONTA:

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS  

 

JUSTIFICATIVA PARA   A CONVOCAÇÃO

TRABALHO A SER DESENVOLVIDO

INTERESSE E CONTRIBUIÇÃO PARA OS OBJETIVOS DA ENTIDADE

 

 

 

 

Em, _______/_______/__________

_____________________________________________

               Proponente

   

 

ANEXO II

 

FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VIAGEM A SERVIÇO

CONCESSÃO DE DIÁRIAS

SERVIDOR (A)

 

 

MATRÍCULA

UNIDADE DE LOTAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

TELEFONE

 

 

 

 

 


Senhor(a) Diretor(a)-Geral,

Para fins de comprovação de deslocamento a serviço da Justiça Eleitoral do Amapá, pertinente a processo de concessão de diária, venho apresentar relatório circunstanciado de viagem realizada pelo servidor acima identificado:

PORTARIA E/OU PROCESSO DE DIÁRIA Nº

 

CIDADE/UF

 

 

 

 

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

______________, _______/_______/__________.

Local

 

                                                                            ________________________________________

                                                                                                               Assinatura

 

CERTIDÃO

 

Certifico, para fins de análise pela Coordenadoria de Controle Interno a execução dos trabalhos e o deslocamento acima discriminado, de acordo com o art. 26, II, "d", da IN TRE/AP nº xxxx/2016.

 

Em, _______/_______/__________

 

_____________________________________________

                   Juiz Eleitoral/Chefe imediato

Macapá, 18 de abril de 2017.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 76, de 26/04/2017, p.2-6

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