
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Diretoria-Geral nº 228, de 22 de dezembro de 2025
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a conquista do Prêmio CNJ de Qualidade pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá no ano de 2025;
CONSIDERANDO que o êxito institucional resulta do esforço conjunto de todos os colaboradores que atuam nas dependências do TRE/AP, incluindo os trabalhadores terceirizados;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer e valorizar a contribuição dos trabalhadores terceirizados para o alcance das metas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO os princípios da isonomia, da valorização do trabalho e da gestão participativa; e
CONSIDERANDO a anuência das empresas prestadoras de serviços terceirizados,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a concessão de 01 (um) dia de folga compensatória aos trabalhadores terceirizados que prestam serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, como forma de reconhecimento pela contribuição ao atingimento das metas nacionais e critérios do Conselho Nacional de Justiça que resultaram na conquista do Prêmio CNJ de Qualidade.
Parágrafo único. Fazem jus à folga compensatória os trabalhadores terceirizados que estiveram em efetivo exercício no TRE/AP durante o período de apuração do Prêmio CNJ de Qualidade, considerado o ano de 2025.
Art. 2º A folga compensatória de que trata o art. 1º deverá ser usufruída no período compreendido entre 10 de janeiro e 28 de fevereiro de 2026.
§ 1º Após 28 de fevereiro de 2026, a folga se exaure automaticamente, não sendo admitida compensação posterior ou conversão em qualquer outra forma de benefício.
§ 2º A folga não poderá ser usufruída durante o período de recesso forense e deverá observar o calendário de funcionamento do Tribunal.
Art. 3º O usufruto da folga compensatória ocorrerá mediante acordo entre o trabalhador terceirizado e a empresa prestadora de serviços, observadas as seguintes diretrizes:
I – a folga deverá ser previamente autorizada pela chefia imediata da unidade de lotação do trabalhador (Secretaria ou Cartório Eleitoral);
II – a concessão deverá observar a conveniência e a continuidade dos serviços prestados ao Tribunal, não podendo comprometer o atendimento das demandas institucionais;
III – cada unidade deverá estabelecer escala de forma a garantir que não haja simultaneidade de folgas que prejudique a prestação dos serviços;
IV – a empresa prestadora de serviços deverá comunicar formalmente à unidade de lotação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data em que o trabalhador usufruirá a folga.
Art. 4º Compete à Coordenadoria de Serviços Gerais:
I – acompanhar e consolidar as informações sobre o usufruto das folgas compensatórias pelos trabalhadores terceirizados;
II – orientar as empresas prestadoras de serviços quanto aos procedimentos para implementação desta Portaria;
III – manter registro centralizado das folgas concedidas;
IV – comunicar à Secretaria de Administração e Orçamento eventuais inconsistências ou descumprimentos;
V – apresentar relatório final de execução até 15 de março de 2026.
Art. 5º Compete aos titulares das Secretarias e aos Chefes de Cartórios Eleitorais:
I – analisar e autorizar as solicitações de folga dos trabalhadores terceirizados lotados em suas respectivas unidades;
II – zelar pela manutenção da qualidade e continuidade dos serviços durante o período de fruição das folgas;
III – encaminhar à Coordenadoria de Serviços Gerais, até o dia 5 de cada mês (janeiro e fevereiro de 2026), relatório das folgas efetivamente usufruídas no mês anterior;
IV – assegurar tratamento isonômico entre os trabalhadores terceirizados de sua unidade.
Art. 6º As empresas prestadoras de serviços terceirizados deverão:
I – assegurar que a concessão da folga não implique redução de remuneração ou de quaisquer direitos trabalhistas dos seus empregados;
II – realizar as adequações necessárias nas escalas de trabalho para viabilizar o usufruto das folgas sem prejuízo à execução contratual;
III – manter a documentação comprobatória da concessão das folgas à disposição da fiscalização contratual;
IV – observar rigorosamente a legislação trabalhista aplicável.
Parágrafo único. A concessão da folga compensatória não gera qualquer ônus adicional para o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, sendo de responsabilidade exclusiva das empresas contratadas a gestão dos aspectos trabalhistas decorrentes.
Art. 7º A Coordenadoria de Serviços Gerais
, por meio de seus gestores de contratos, deverá:
I – comunicar formalmente as empresas prestadoras de serviços sobre o teor desta Portaria;
II – acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas durante o período de fruição das folgas;
III – adotar as medidas cabíveis em caso de descumprimento contratual.
Art. 8º Não fazem jus à folga compensatória de que trata esta Portaria os trabalhadores terceirizados que:
I – foram admitidos após 31 de dezembro de 2025;
II – tiveram seus contratos de trabalho encerrados antes da publicação desta Portaria;
III – estiverem em gozo de licença não remunerada ou afastamento sem vínculo com a prestação de serviços ao TRE/AP.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria - Geral do Tribunal, ouvida a Coordenadoria de Serviços Gerais quando necessário.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA CÉLIA DE OLIVEIRA PIMENTA
DIRETORA-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-AP, nº 234, de 26/12/2025, p. 2.

