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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 174, de 12 de agosto de 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições regimentais, e

 

CONSIDERANDO a Portaria TSE n.º 506/2021, de 3 de agosto de 2021, que revogou a Portaria TSE n.º 111/2021, determinando a retomada do prazo para entrega de mídias eletrônicas contendo documentação relativa à prestação de contas de campanha, nas Eleições 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos;

CONSIDERANDO a necessidade de manter observância aos protocolos de atendimento previstos no art. 4º da Resolução TSE n.º 23.632/2020;

CONSIDERANDO a prorrogação do regime de trabalho remoto na Secretaria e Zonas Eleitorais deste Tribunal, fixada pela Portaria Presidência n.º 165/2021;

CONSIDERANDO as particularidades regionais no quadro da pandemia,

 

RESOLVE:

 Art. 1º Determinar que seja retomado do processamento das prestações de contas eleitorais que foram sobrestadas em razão do disposto na Portaria TSE n.º 111/2021.

 § 1º Os Cartórios das Zonas Eleitorais e a Secretaria Judiciária do Tribunal deverão intimar os candidatos e partidos políticos cujos processos de contas estão sobrestados em razão da não apresentação de mídias eletrônicas, dando-lhes ciência que o novo prazo limite para entrega das mídias é o dia 17 de setembro de 2021, data a partir da qual a não entrega destas poderá ensejar o julgamento das contas como não prestadas.

 Art. 2º O recebimento das mídias será efetivado, prioritariamente, através do e-mail institucional da Zona (zonaXX@tre-ap.jus.br) detentora da correspondente jurisdição eleitoral ou, na hipótese de prestação de contas de campanha dos diretórios regionais dos partidos políticos, do e-mail da Secretaria Judiciária do Tribunal (sejud@tre-ap.jus.br).

 § 1º Os e-mails deverão ser encaminhados pelo próprio candidato, administrador financeiro da campanha, responsável pelo partido político (Presidente, Tesoureiro ou profissional habilitado em contabilidade) ou por advogado legalmente constituído nos autos.

 § 2º O tamanho máximo do e-mail mencionado no caput deste artigo será de 10MB.

 § 3º A Zona Eleitoral ou a Secretaria Judiciária, conforme o caso, deverá responder o e-mail a que se refere o caput deste artigo com a respectiva confirmação de recebimento.

 § 4º Após a recepção das mídias, o e-mail recebido deverá ser devidamente juntado aos respectivos autos no PJe pelo servidor responsável, para demonstrar o cumprimento das exigências da legislação eleitoral, assim como a legitimidade e representatividade jurídica do candidato, advogado e/ou partido político.

 Art. 3º Diante de justificada impossibilidade de entrega das mídias por meio eletrônico, fica autorizado o atendimento presencial, mediante agendamento prévio, realizado pelos meios de comunicação institucional da Zona ou Secretaria Judiciária(WhatsApp Business ou e-mail).

 §1º O responsável pela entrega das mídias, quando do atendimento presencial, deverá ser cientificado acerca das medidas de segurança sanitárias que devem ser estritamente observadas durante o atendimento (art. 4º da Resolução TSE n.º 23.632/2020):

 I - comparecimento limitado a apenas um representante do partido político ou do candidato;

 II - uso obrigatório de máscara, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência no cartório eleitoral ou Secretaria do Tribunal,ou na fila, ainda que formada em área externa;

 III - permanência na fila, caso formada, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observada, se houver, a marcação da posição por adesivo no chão ou outro meio indicativo adotado pelo cartório;

 IV - ingresso no cartório eleitoral ou na Secretaria Judiciária somente mediante autorização do servidor; e

 V - higienização das mãos e da parte externa do pendrive ao início do atendimento.

 §2º A recusa ao cumprimento das orientações contidas no parágrafo anterior impedirá o acesso dos interessados ao cartório eleitoral ou à Secretaria Judiciária, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual perda dos prazos previstos no § 1º do art. 1º desta Portaria que daí decorra.

 Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

 Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 142, de 13/08/2021, p. 2.

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