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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 9, de 18 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e rotinas correlatas no 1º Grau de Jurisdição da Justiça Eleitoral da Amapá, em observância à Resolução TSE n° 23.659/2021.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silvério Junior, Corregedor Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto nos PA SEI nº 0002452-75.2025.6.03.8000;

CONSIDERANDO a busca constante pela melhoria dos serviços eleitorais prestados pelos Cartórios Eleitorais à população;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, em especial a proteção de dados pessoais sensíveis dos eleitores;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao arbitramento e à isenção da multa decorrente da ausência às urnas, prevista na Resolução TSE n° 23.659/2021;

CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá de proteção dos direitos de grupos socialmente vulneráveis e minorizados no que diz respeito ao exercício da cidadania;

CONSIDERANDO a inexistência de ato normativo da Corregedoria-Geral Eleitoral que regulamente o disposto no art. 10, § 1º, da Resolução TSE nº 23.659/2021;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Provimento regulamenta as rotinas de atendimento ao eleitorado nos Cartórios Eleitorais do estado do Amapá, em observância às disposições da Resolução TSE n° 23.659/2021.

Art. 2º As disposições deste Provimento são complementares e não excluem aquelas previstas na Resolução TSE n° 23.659/2021.

Art. 3° Compete aos Juízes Eleitorais e aos Chefes de Cartório zelar pela regularidade e qualidade do atendimento ao eleitorado, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE ACESSO AO CADASTRO ELEITORAL

Art. 4º Para a escorreita gestão do Cadastro Eleitoral, serão concedidos os seguintes níveis de acesso no sistema Elo:

I- Perfil "Administrador de ZE": para Analista Judiciário, Técnico Judiciário, Servidor Requisitado, independentemente de ocuparem ou não função comissionada;

II- Perfil "Operador": para Atendentes Terceirizados;

III- Perfil "Consulta": para Estagiários.

§1º O perfil "Administrador de ZE" permitirá acesso integral às funcionalidades do Cadastro Eleitoral da Zona Eleitoral respectiva.

§2º O perfil "Operador" permitirá acesso restrito às operações de alistamento, transferência, revisão e segunda-via, bem como à emissão de certidões automáticas e ao lançamento de código Atualização da Situação do Eleitor (ASE).

§3º O perfil "Consulta" permitirá apenas a consulta ao cadastro eleitoral, sem possibilidade de atualização ou alteração pelo usuário.

Art 5º Compete ao Chefe do Cartório Eleitoral solicitar o cadastramento dos agentes públicos efetivos e temporários da Zona Eleitoral à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TRE-AP, na forma do art. 5º, caput, mediante sistema de chamados STI, ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Quando do preenchimento do chamado à STI, deverá o Chefe do Cartório Eleitoral especificar o agente público que será concedido acesso ao sistema Elo com:

I- Nome completo;

II- Inscrição eleitoral;

III- Cargo;

IV- Tipo de perfil, observados os critérios do art. 5º, caput, deste Provimento;

V- Período de vigência do acesso.

Art. 6º No prazo de 3 (três) dias, após a demissão, exoneração ou remoção do agente público com acesso ao sistema Elo, fica obrigado o Chefe do Cartório Eleitoral respectivo a comunicar a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TRE-AP, na forma do art. 6º deste Provimento, para a desativação do acesso do usuário ao sistema Elo.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO DOS CÓDIGOS DE ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ELEITOR (ASE)

Art. 7º Para fins de lançamento dos códigos ASE, os Cartórios Eleitorais observarão a tabela específica constante em Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral.

Art. 8º O lançamento dos códigos ASE no cadastro eleitoral ficará restrito aos agentes públicos efetivos das Zonas Eleitorais.

Parágrafo único. Entende-se por agentes públicos efetivos Analista Judiciário, Técnico Judiciário, Servidor Requisitado, independentemente de ocuparem ou não função comissionada.

Art. 9º. Será permitido aos Atendentes Terceirizados, mediante delegação dos Chefes de Cartório Eleitoral, o lançamento do código ASE de "Quitação de Ausência às Urnas por Recolhimento de Multa" (Código ASE 078- motivo 1, ou outro que venha a substituí-lo).

Parágrafo único. Fica vedada a delegação dos demais códigos ASE a Atendentes Terceirizados e Estagiários.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 10. Fica dispensada a impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) nos serviços ordinários de alistamento, transferência, revisão e segunda via de títulos com coleta de dados biográficos e biométricos.

§1º Após preenchidos os dados do eleitor no RAE, bem como coletados os dados biométricos respectivos, o atendente permitirá a visualização em tela pelo eleitor, lendo em voz alta as informações contidas, em especial o nome completo, o nome dos pais, a data de nascimento e o local de votação do alistando, que confirmará ou corrigirá os dados.

§2º Nas operações de alistamento, identificado erro nos campos específicos do nome do alistando, no nome da mãe ou na data de nascimento, o atendente deverá excluir a operação com erro e preencher novamente os campos do RAE com os dados corretos.

Art. 11. Ao Chefe do Cartório Eleitoral compete o fechamento semanal dos lotes RAE e respectivo envio ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) via sistema Elo.

Parágrafo único. A critério do Juiz Eleitoral respectivo, fica autorizado o fechamento e envio dos lotes RAE em período inferior ao semanal.

Art. 12. As operações RAE serão submetidas à apreciação do juízo da Zona Eleitoral para a qual foi requerida a operação, quinzenalmente, via SEI, para homologação mediante decisão coletiva.

Parágrafo único. Em havendo fato impeditivo ao deferimento do pedido, o juízo eleitoral poderá determinar a adoção de diligências que entender necessárias para sanar a irregularidade.

Art. 13. Será disponibilizada aos partidos políticos, em sistema específico, e ao Ministério Público Eleitoral, mediante ofício, nos dias 1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil que lhes seguir, listagem contendo as inscrições eleitorais paras as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferido ou indeferido (art. 54 da Resolução TSE n° 23.659/2021).

§ 1º A relação de inscrições de que trata o caput conterá apenas os seguintes dados:

a) nome;

b) Inscrição eleitoral identificada apenas pelos 4 primeiros dígitos;

c) operação;

d) município;

e) zona eleitoral;

f) data de digitação; e

g) lote do RAE.

§ 2º Enquanto não regulamentado o sistema específico para disponibilização das operações RAE de que trata este artigo aos partidos políticos, os Cartórios Eleitorais devem utilizar o Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do TRE-AP para este fim, mediante publicação de edital.

Art. 14. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização da listagem de que trata o art. 14 deste Provimento.

Art. 15. Indeferida a operação RAE de alistamento ou transferência, o eleitor será intimado de forma pessoal, preferencialmente por meio eletrônico, para interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

§1º Em se tratando de pessoa indígena ou quilombola que não tenha consignado número pessoal de seu telefone celular, é assegurada a intimação por meio de carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, contando o prazo recursal da data em que for recebida a intimação.

§2º Será feita a intimação por edital quando for:

I - inviável a utilização dos demais meios, quer por indisponibilidade do meio eletrônico, quer pela incompletude ou incorreção do endereço informado no cadastro; ou

II - frustrada a intimação realizada nos termos do caput e do § 1º deste artigo.

§3° O Ministério Público Eleitoral (MPE) pode interpor recurso contra a decisão que indeferiu a operação RAE de alistamento ou transferência no prazo de 5 (cinco) dias, contado da disponibilização da lista de que trata o art. 14 desta Resolução.

Art. 16. Em sendo oferecido recurso, o Cartório Eleitoral procederá à autuação de processo no PJe com a classe RIAE (Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral - 12557) e procederá na forma da Resolução TSE n° 23.659/2021.

 

CAPÍTULO V

DAS MULTAS POR AUSÊNCIA ÀS URNAS E AOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 17. O arbitramento das multas eleitorais se dará na forma da Resolução TSE n° 23.659/2021.

Art. 18. A pessoa que declarar, sob as penas da lei, perante qualquer juízo eleitoral, seu estado de pobreza ficará isento do pagamento da multa por ausência às urnas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Cartório Eleitoral autuará processo no PJe com a classe Petição Administrativa (PET-ADM - 12360), por meio do qual será analisado pelo juiz eleitoral o requerimento de hipossuficiência econômica assinado pelo eleitor.

Art. 19. Para fins de arbitramento de multa por ausências aos trabalhos eleitorais, o Cartório Eleitoral autuará processo no PJe com a classe Composição de Mesa Receptora (CMR - 12550).

Art. 20. Trimestralmente os Cartórios Eleitorais deverão comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral, via SEI, os valores das multas recolhidos, bem como as isenções concedidas no período.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 22. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-AP, nº 233, de 23/12/2025, p. 1-4.

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