
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 109, DE 25 DE ABRIL DE 1996
CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. SEDE DO ÓRGÃO EM MUNICÍPIO DIVERSO AO DA CANDIDATURA.
I. A jurisdição de órgão da Administração direta ou indireta do Estado abrange todo o território deste.
II. O prazo de afastamento do servidor ocupante de cargo comissionado do primeiro ou do terceiro escalão da administração direta ou indireta estadual é de 04 (quatro) meses para concorrer às eleições para Prefeito e de 06 (seis) meses para concorrer às eleições para Vereador (Art. 1º, inciso IV, alínea 'a", c/c o inciso VII, alínea ”a” da L.C. nº 64/90).
Resolvem os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, responder à consulta, nos termos do voto Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Juízes DÔGLAS EVANGELISTA, MELLO CASTRO, MARCUS BASTOS, JOÃO BRATTI, FRANCISCO OLIVEIRA, ANTONIO CABRAL, PAULO SANTOS (Relator) e o Dr. JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JUNIOR (Procurador Regional Eleitoral).
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 25 de Abril de 1996.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, consulta o Presidente Regional do Partido Socialista Brasileiro - PSB, sobre "qual o prazo de afastamento de servidor sem vínculo, apenas ocupante de cargo comissionado (3 Escalão) na administração direta ou indireta estadual com sede em um município, para concorrer às eleições para prefeito e vereador em outro município?"
Ouvida a douta Procuradoria Regional Eleitoral esta às fls. 05 e 06, esclarece que questão similar já foi enfrentada recentemente pelo TSE, tendo sido, em conseqüência, expedida a Resolução n. 19.468, de 12 de março do corrente, que assim restou ementada:
"SECRETÁRIO MUNICIPAL, CANDIDATO A PREFEITO OU VICE-PREFEITO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE EXERCE CARGO Inelegibilidade inexistente. Entendimento que se acolhe da norma do art. I, IV, "a" c/c inc. III, 'b", 4, e em conjugação com a expressão "em cada Município" contida no inc. VII "b", do mesmo artigo, que é de ser entendida como excluidora de servidor que presta serviço exclusivamente a Municipalidade diversa daquele em que é ele candidato, salvo hipótese de Município desmembrado. Precedente do TSE (Cons. n. 7.744).Consulta respondida em sentido negativo.
Esclarecendo, por fim, que a consulta encontra-se perfeitamente esclarecida pela Lei Complementar n. 64, de 18 de mão de 1990, em seu artigo 1, inciso IV, aliena a, e inciso VII alínea a, em que o prazo para desincompatibilização será de 04 (quatro) meses para Prefeito e de 06 (seis) meses para a Câmara Municipal.
É o relatório.
VOTO
Senhor Presidente, dispõe o art. 1, inciso IV, aliena a, c/c o inciso VII alínea a, da Lei Complementar n. 64/90, que o prazo para desincompatibilização, de qualquer servidor, seja ocupante de cargo efetivo ou não, será de 04 (quatro) meses para Prefeito e de 06 (seis) meses para Vereador, tomando-se inelegíveis os pretendentes a mandatos eletivos que o descumprirem.
Apreciando matéria similar, em que foi Relator o "Min. Ilmar Galvão, ficou decidido pela mais alta Corte Eleitoral que a ressalva contida na expressão "em cada Município", referida na alínea b, do inciso VII da Lei Complementar n. 64/90, é de ser entendida como excluidora da hipótese de servidor que presta serviço a Municipalidade diversa daquele em que ele é candidato (Resolução do TSE n. 19.468/96).
Tem-se, por certo, que não há nenhuma incompatibilidade funcional, se o servidor é candidato a Prefeito ou Vereador, em Município diverso daquele em que exerce o referido cargo, salvo, como é óbvio, na hipótese de Município desmembrado.
A contrario sensu, incompatibilidade haverá se o local da candidatura do servidor, que exerça cargo de direção, chefia assessoramento ou fiscalização, for abrangido pelo território de sua jurisdição, caso, dele não se afaste no prazo de que trata a Lei Complementar n. 64/90.
É que, o entendimento que se extrai da Resolução n. 19.468/96, é de que a inelegibilidade funcional que trata a Lei Complementar n. 64/90, no que pertine ao servidor público, estaria restrita ao território de sua jurisdição, seja ele ocupante de cargo efetivo ou não, seja do primeiro ou do terceiro escalão.
Assim que, o servidor exercente de cargo comissionado na administração direta ou indireta estadual por abranger a sua jurisdição todo o território estadual teria que desincompatibilizar-se no prazo legal para concorrer às eleições de 1996.
Em resposta à Consulta, nos termos do art. I, inciso IV, alínea c/c o inciso VII alínea a, da Lei Complementar n. 64/90, o prazo de afastamento do servidor, seja ocupante de cargo efetivo ou não, do primeiro ou do terceiro escalão da administração direta ou indireta estadual é de 04 (quatro) meses para concorrer às eleições para Prefeito e 06 (seis) meses para Vereador.
E como voto.
Macapá-AP, 25 de abril de 1996.
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

