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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 110, DE 25 DE ABRIL DE 1996

CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA FEDERAL. SEDE DO ÓRGÃO NA CAPITAL. CANDIDATURA EM MUNICÍPIO DO INTERIOR.

I - O órgão da Administração Federal com sede no Estado possui jurisdição em todo o território deste.

II - O servidor, que nele exerça cargo de direção superior, deverá desincompatibilizar-se no prazo de 04 (quatro) meses, para disputar cargo de Prefeito (Art. 1º, Inciso IV, alínea "a", da L.C. Nº 64/90).

Resolvem os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, responder à consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do Julgamento os Juízes MARCUS BASTOS (Presidente.), DÔGLAS EVANGELISTA (Relator), JOÃO BRATTI, FRANCISCO OLIVEIRA, PAULO SANTOS e o Dr. JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR (Procurador Regional Eleitoral).

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 25 de abril de 1996.

RELATORIO

EULALIO MODESTO DE OLIVEIRA FILHO, servidor público federal, exercendo o cargo de Delegado Regional do Ministério das Comunicações do Estado do Amapá (DAS-3), pretendendo candidatar-se a Prefeito de município do interior, nas próximas eleições, consulta a esta Egrégia Corte, sobre o prazo limite que deverá se desincompatibilizar.

A Douta Procuradoria Regional Eleitoral, em Parecer de fls. 08/09, opinou no sentido de que o prazo para desincompatibilização é de 04 (quatro) meses para a disputa do cargo de Prefeito e de 06 (seis) meses para o cargo de Vereador, conforme art. I', inciso IV, alínea "a" e inciso VII, alínea "a", da Lei Complementar nº 64, de 18.05.90, respectivamente.

É o relatório.

Macapá, 23 de abril de 1.996.

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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