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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 111, DE 21 DE MAIO DE 1996

CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DO FISCO ESTADUAL. CARGO EFETIVO. PERÍODO DE LICENCIAMENTO PARA REGISTRO DE CANDIDATURA. AFASTAMENTO REMUNERADO.

I. A lei complementar 64/90, no seu art. 1º, inciso II, alínea "d", determina que os agentes do fisco pertencem à categoria dos servidores incompatíveis com o exercício de mandato eletivo, estabelecendo o prazo de 06 (seis) meses à sua desincompatibilização e concorrência aos cargos eletivos.

II. Não possui direito ao afastamento remunerado o servidor estadual que tiver competência ou interesse direto, indireto ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, unanimemente, conheceu da consulta e respondeu negativamente, isto é: "não há direito a remuneração".

Participaram do julgamento os Juízes: LUIZ CARLOS (Presidente), MARCUS BASTOS,,JOÃO BRATTI, FRANCISCO OLIVEIRA, ANTÔNIO CABRAL, PAULO SANTOS (Relator) e o Dr. JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR (Procurador - Regional Eleitoral).

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 21 de maio de 1996.

RELATÓRIO

1. O Partido Democrático Trabalhista - PDT, através de seu Presidente Regional Dep. Waldez Góes, formula consulta a essa Egrégia Corte Eleitoral vazada nos seguintes termos: "deve o servidor público, Agente do Fisco Estadual, receber remuneração, no período em que é exigido, o seu licenciamento (seis meses antes do pleito) até o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral?

2. Ouvida a douta Procuradoria Regional Eleitoral esta às fls. 06, usque 08, manifestar-se negativamente ao questionamento proposto, sustentando que, apesar de haver omissão na lei quanto à percepção ou não da remuneração do pretenso candidato, durante o período de afastamento temporário de seu cargo, a alegação argüida pelo consulente acerca de haver um vácuo de três meses entre as exigências do licenciamento e o registro do candidato é desprovida de reserva legal porquanto o Código Eleitoral preceitua no art. 87, que nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

É o relatório.

VOTO

3. Conheço da consulta, porquanto, formulada por quem detém representação legal.

4. Senhor Presidente, pretende o Partido Democrático Trabalhista- PDT, com a presente consulta, saber se os servidores estaduais, ocupantes de cargo e função efetiva na administração Pública, tais como os Agentes do Fisco, fazem jus ao afastamento remunerado.

5. Faz-se necessário, por oportuno, corrigir alguns equívocos no que diz respeito ao estatuto dos servidores públicos estaduais e ao prazo de registro dos candidatos escolhidos nas convenções municipais.

6. O estatuto jurídico dos servidores públicos estaduais não é o da Lei n. 8.112/90, como faz crer o consulente, mas sim o da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais.

7. Nesse estatuto, está previsto no art. 93 c/c o art. 100, que ao servidor poderá ser concedida licença para atividade política, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em. convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

8. Acrescentando o parágrafo único do art. 100 da Lei nº 066/93, que a partir do registro da candidatura o até o 15 (Décimo Quinto) dia seguinte ao dia da eleição, o funcionário fará jus a licença remunerada, como se em atividade estivesse.

9. No que diz respeito ao prazo para registro do candidato pelos partidos políticos e as coligações, o parágrafo único, do artigo 87 do Código Eleitoral que determina que nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição, encontra-se com sua vigência revogada face às disposições da Lei nº 9100, de 29 de setembro de 1995, que estabeleceu normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996.

10. Com efeito dispõe o art. 9 c/c o art. 12 da Lei n. 9. 1OO, e mais a recente Resolução do TSE de n. 19.509, de 18 de abril de 1996, que a escolha dos candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período compreendido entre 1 e 30 de junho de 1996, e, que o registro de seus candidatos deverão ser solicitados à Justiça Eleitoral até as dezenove horas do dia 5 de julho de 1996.

11. Também não vejo nenhuma omissão quanto à percepção não da remuneração dos servidores elencados no art. 1, inciso II alínea "d", c/c os incisos V e VII, alínea "a", da Lei n. 64/90.

12. É que, a aparente omissão foi propositalmente posta pelo legislador ordinário, tendo em vista que procurou estabelecer distinção jurídica e por conseguinte tratamento diferenciado, entre o servidor público comum que goza da prerrogativa de afastar-se remuneradamente de seu cargo, com aqueles, cujas funções são incompatíveis com o exercício de cargo eletivo.

13. Daí que, devem desencompatibilizar-se até 6 (seis) meses antes da eleição, os que tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter ,obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividade.

14. Na Resolução/TSE nº 18.019, de relatoria do Exmo. Sr.Ministro Sepulveda Pertence, onde se desenvolve certa argumentação relativamente ao que seja mero afastamento e desincompatibilização, ficou esclarecido que:"...a desincompatibilização, stritu sensu, é denominação que se deve reservar ao afastamento definitivo, por renúncia, exoneração, dispensa ou aposentadoria, do mandato eletivo, cargo ou emprego público gerador de inelegibilidade."

15. A restrição é imprescindível para dar ao sistema a presunção mínima de razoabilidade, qual se há de partir na interpretação das leis.

16. Assim que, salta aos olhos ao se observar em conjunto a motivação retrocitada, que o servidor público previsto na alínea "I", do inciso II do art. 1, não é "incompatível", com o exercício do cargo eletivo. Faculta-lhe a lei tão-somente, a prerrogativa de afastar-se remuneradamente de seu cargo, para o fim de concorrer aos pleitos propiciando-lhe, com isso, condições de proceder aos feitos de campanha eleitoral.

17. A hipótese avençada pelo consulente, todavia diz com a categoria realmente incompatível com o exercício de mandato eletivo, qual seja, a dos servidores do fisco, eis que assim especificamente elencados na alíena "d", do inciso II do art. I da Lei Complementar 64/90.

18. Tanto este é o entendimento razoável que, o prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato "será sempre de três meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerado" (Resolução/TSE 18.019), ao passo que, para a categoria em tela o prazo de desincompatibilização será, para concorrer à maioria dos cargos eletivos, de seis meses, tal como dispõe a Lei Complementar 64/90.

19. Ante o exposto, respondendo a consulta, voto no sentido de não haver direito ao afastamento remunerado do servidor estadual que tiver competência ou interesse, direto, indireto ou eventual no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.

Macapá-Ap., 21 de maio de 1996.

PAULO ALBERTO DOS SANTOS

Juiz Relator

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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