
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 113, DE 27 DE JUNHO DE 1996
CONSULTA
l - INDAGAÇAO CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE EXPRESSAMENTE CONTEMPLADA NO TEXTO LEGAL E QUE SE REFERE A MATÉRIA INTERNA CQRPORIS DE PARTIDO POLITICO NÃO HÁ DE SER CONHECIDA.
2 - CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PARTICULAR, RESPONDIDA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Resolvem os Juizes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, a unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da consulta formulada, respondendo-a nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Srs. Juizes Marcus Bastos (Relator), João Bratti, Antônio Cabral, Paulo Santos e Dôglas Evangelista.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 27 de junho de 1996.
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Juiz Presidente
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Juiz Relator
JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral
RELATORIO
O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA -PPS formula a esta Corte consulta vazada os seguintes termos:
"I - Caso o órgão partidário não apresente o Balanço Contábíl a que preceitua o art. 32, caput e § 1º, da LOPP, quais as sanções que recairá sobre a agremiação:
a) O partido poderá lançar candidatos à eleição municipal ou estadual ?
b) Há motivo para impugnação de candidaturas?
c) o Partido poderá constituir Comitê Financeiro, tendo em vista que não prestou contas à Justiça Eleitoral no prazo legal ?
"II - Qual é a responsabilidade do Partido que não mantém Diretório Municipal em funcionamento e no ano de eleição constituí apenas Comissão Provisória?
a) Pode o Partido ser representado no Legislativo e no Executivo, sem que tenha Diretório Municipal ou Comissão Provisória?
"III - Poderá participar das eleições previstas na Lei 9. 100, de 29 de setembro de 1995, [Partido] que não constituiu no prazo legal?
a) Não prestou o Balanço Contábil no exercício de 1995, tendo representante no Legislativo ou no Executivo.
b) o repasse do valor financeiro que a liderança do Partido recebe, deve ser contabilizado
quando não tem Diretório ou comissão Provisória legalizada?
c) Quem deve contabilizar o recebimento da liderança Parlamentar ou outros recebimentos previstos por lei?
"IV - Como cada organização partidária estabelece sua política e sistema financeiro, os filiados que exercem cargos de direção em qualquer órgão partidário e os que ocuparem cargos eletivos ou cargos públicos de confiança obtidos em função de representação partidária estão obrigados a contribuição mensal regular definida pelo Diretório da respectiva instância, de acordo com a realidade socio-econômica local e os filiados tem o dever de contribuir financeiramente para o Partido de acordo com o Estatuto.
a) Qual é a medida que o Partido pode adotar?
b) o filiado inadimplente poderá perder o direito de votar e ser votado na Convenção Eleitoral, reuniões extraordinárias, convenções, etc?
c) Após o prazo de 120 dias de inadimplência, o Partido pode advertir ou desligar o filiado do Partido?"
O Ministério Público Eleitoral, em alentado parecer (fis. 05/09), manifestou-se pelo conhecimento parcial da consulta, por isso que as questões que envolve, umas são ininteligíveis, outras pertinem à matéria de economia interna dos Partidos Políticos, cabendo à Corte responder apenas aquelas que guardam pertinência com o permissivo do art. 30, VIII do Código Eleitoral.
Autos conclusos para decisão em 19.06.96.
Esse o relatório.
VOTO
A consulta, como visto, contém um sem número de indagações, razão pela qual, inicialmente, apontarei aquelas que, em meu sentir, não hão de ser conhecidas.
A indagação inserta no numero "I" é expressamente respondida pelos arts. 37 e 28, 111 da Lei ri' 9.096, de 19.09.95 (LOPP), normas que estabelecem as sanções aplicáveis à Agremiação Partidária que não apresentar prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Em conseqüência, encerrando a consulta, neste particular, matéria expressamente prevista em texto legal, resta prejudicada sua apreciação, vez que nada há a ser aclarado por esta Corte.
A questão posta sob o número "II", outrossim, encontra expressa solução legal, à vista do que estatuem os arts. 59, § I' da LOPP e 5º, § § 1º e 2º da Lei nº 8.214/91, estando obstado seu exame pelos motivos precedentemente expostos.
A interrogação deduzida sob a alínea "a" do número "II" é, conforme expressou o Digno Representante do Ministério Público Eleitoral, ininteligível, razão pela qual não se me afigura possível o seu deslinde.
As indagações postas sob o número "IV" e alíneas "a", "b" e "c", por envolverem matéria interna corporis dos Partidos Políticos, não são passíveis de exame no âmbito desta consulta.
Por tais razões, não conheço da consulta no que toca às questões acima individualizadas, conhecendo-a, em conseqüência, quanto às demais formulações.
Peço venia para, em resposta às demais consultas, transcrever a percuciente manifestação ministerial (fls. 05/09), a qual adoto, in totum, como razões de decidir.
“a) o Partido que não tenha prestado contas] poderá lançar candidatos à eleição municipal ou estadual?
Resposta: sim, embora o Partido não tenha prestado as contas anuais ou tê-las tido rejeitadas, poderá lançar candidato, por inexistir norma proibitiva nesse sentido.
b) há motivo [na hipótese anterior para impugnação de candidaturas?
Resposta: Não há previsão legal de impugnação de candidaturas por esse motivo.
c) o Partido poderá constituir Comitê Financeiro tendo em vista que não prestou contas à Justiça Eleitoral no prazo legal?
Resposta: sim, poderá constituir Comitê Financeiro, uma vez que não há qualquer vedação legal.
"III - Poderá participar das eleições previstas na Lei no 9.100, de 29 de setembro de 1995, quem não constituí no prazo legal?
Resposta: poderá participar das eleições previstas na Lei 9.100/95 o partido que, até 31/12/95, tenha registrado seus estatutos no TSE, conforme disposto em lei, e que tenha seu órgão de direção constituído em forma permanente ou provisória no Município, na forma do respectivo estatuto (art. 50 Lei 9.100/95).
a) não prestou o balanço contábil do exercícío de 1995, tendo representante no Legislativo ou no Executivo?
Resposta: sim, poderá participar das eleições, já que a falta de prestação de contas implica na suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e outras medidas, nelas não se incluindo a vedação à participação nas eleições.
b) o repasse do valor financeiro que a liderança do Partido recebe deve ser contabilizado quando não tem Diretório ou Comissão Provisória legalizada?
Resposta: o repasse deve ser contabilizado para a adequada prestação de contas.
c) quem deve contabilizar quando não tem Diretório ou Comissão Provisória legalizada?
Resposta: o entendimento é que não tendo diretório, deverá ser criada uma Comissão Provisória para que possa ser feita a
contabilização".
E como voto.
Macapá, 27 de junho de 1996.
Marcus Vinícius Reis Bastos
Juiz Relator
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

