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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 114, DE 27 DE JUNHO DE 1996

CONSULTA. NÚMERO DE VEREADORES. CASO CONCRETO.

1. Não se conhece de Consulta sobre o número de vereadores à Câmara Municipal, quando este já se acha previsto em Lei Orgânica do Município, máxime se por Decreto Legislativo posterior, aquele vem claramente expresso, tornando a situação real e particular.

2. Consulta não conhecida.

Resolvem os Excelentíssimos Senhores Juízes Membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade, não conhecer da consulta formulada por versar sobre caso concreto, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Luiz Carlos(Presidente), Dôglas Evangelista, Marcus Bastos, João Bratti (Relator), Antônio Cabral e Paulo Santos.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 27 de junho de 1996.

Des. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente

Juiz JOÃO BRATTI

Relator

Dr. JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR

Procurador Regional Eleitoral

Senhor Presidente,

Trata-se de consulta formulada pelo ilustre Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Santana, sobre o número de vereadores que deve compor aquela Case de Leis.

Recebido o processo, determinei vistas ao ilustre Procurador Regional Eleitoral, que requereu se convertessem os autos em diligência a fim de que a autoridade Consulente instruísse o feito com a Lei Orgânica Municipal e os dados populacionais fornecidos pelo IBGE, à luz do que dispõe o art. 27 da Constituição estadual.

Vieram-me então a mencionada lei municipal (fls. 29/34) e a informação do IBGE sobre a estimativa populacional, conforme projeção feita com base no censo/91 (fls. 28).

O ilustre Procurador Regional Eleitoral manifestou-se às fls. 38/40, no sentido de que o número de vereadores do município deverá conter-se nos limites fixados na Constituição Estadual, cujos parâmetros apontam para onze edis, vez que para o mesmo município os dados concretos se acham delimitados pelo censo do IBGE de 1991, estando a população compreendida entre vinte e sessenta mil habitantes.

Após o parecer ministerial, veio o ofício da Presidência daquela edilidade, dando conta de que houve modificação da Lei Orgânica, estabelecendo o número de vereadores em treze, conforme Decreto Legislativo nº 001/96.

É O RELATÓRIO

De antemão, há que se lembrar que o art. 29, IV, da Constituição Federal, estabelece que o número de vereadores deve ser fixado pela Lei Orgânica do Município, observada a proporção da população e determinados limites máximos.

Com efeito, a Lei Orgânica que instrui a Consulta (fls. 29/34), teve seu art. 70 modificado, rendendo ensejo ao Decreto Legislativo nº 001/96, que estabelece em treze o número de vereadores para a próxima legislatura.

Em assim sendo, se dúvida pudesse existir até aqui sobre a situação concreta do caso sobre o número de vereadores da Câmara Municipal de Santana, com a edição de tal decreto legislativo, esta desapareceu, tornando certo que a consulta passou a se referir a caso particular e absolutamente real, daí porque não pode ser conhecida por esta Corte.

Assim é, pois que se estaria a proferir decisão sobre a validade ou não da providência adotada por aquela edilidade, adentrando no mérito de seu poder legiferante, o que, sem dúvida, não pode ser através do procedimento de mera consulta.

Ante o exposto, não conheço da consulta.

Macapá-AP, 27 de junho de 1996.

João Bratti

Juiz Relator

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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