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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 120, DE 28 DE AGOSTO DE 1996

CONSULTA

1. Carece de legitimidade para formular consulta quem não possui qualificação específica de Autoridade Pública ou Partido Político, exigida pelo art. 30, inciso VII do Código Eleitoral.

2. Consulta não conhecida.

Resolvem os Excelentíssimos Senhores Juízes Membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade, não conhecer da consulta formulada, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Luiz Carlos (Presidente), Dôglas Evangelista, Marcus Bastos, João Bratti, Francisco Oliveira, Antônio Cabral, Paulo Santos (Relator) e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. João Bosco de Araújo fontes Júnior.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 28 de agosto de 1996.

Des. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente

Juiz PAULO ALBERTO DOS SANTOS

Relator

Dr. JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

EULÁLIO MODESTO DE OLIVEIA FILHO, brasileiro, eleitor do Municipal de Itaubal, consulta esta Corte sobre eventual inelegibilidade decorrente de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União.

Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral esta à fls. 05 requereu e lhe foi deferido a conversão dos autos em diligência afim de que o consulente fizesse juntada da relação dos inelegíveis por declaração do Tribunal de Contas da União.

Notificado a dar cumprimento a cota do Ministério Público Eleitoral transcorreu in albis o prazo, sem que o consulente fizesse prova do alegado.

Em parecer final a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento da consulta, pois formulada por quem não detém qualificação de autoridade pública ou Partido político, exigida pelo art. 30, inciso VII do Código Eleitoral e ainda que ultrapassada esta preliminar, também imerece conhecimento por não juntar documentação mínima exigida para apreciação do pedido, pugnando por último, no mérito, que se manifestará em plenário.

É o relatório.

V 0 T O

Senhor Presidente, Senhores Juizes, Senhor Procurador:

Quanto a preliminar de não conhecimento por ausência de documentação não juntada pelo consulente, tenho-o para mim, ser ela despicienda para o conhecimento da consulta, pois ela deve ser feita em tese, abordando situação em abstrata, além de que, no caso, posto à apreciação, é público e notório que o Tribunal de Contas da União publicou relação de pessoas que direta ou indiretamente estavam obrigados a fazer a prestação de contas diante daquele órgão administrativo, e não o fizeram ou tiveram as suas contas tidas como irregulares. Daí que rejeito a preliminar de não conhecimento apontada pelo Ministério Público Eleitoral por falta de amparo legal.

Quanto ao não conhecimento da consulta por falta de qualidade específica exigida pelo artigo 30 do Código Eleitoral assiste inteira razão ao Ministério Público, tendo em vista que cabe aos TRE's responderem às consultas que lhe sejam dirigidas por qualquer autoridade pública, ou Partido político, inclusive por Juiz eleitoral.

O consulente identifica-se como eleitor do Município de Itaubal e nesta condição lhe falta legitimidade par a consultar este Egrégio Tribunal pelo que não conheço da consulta.

E como voto.

Macapá- Ap, 28 de agosto de 1996.

PAULO ALBERTO DOS SANTOS

Relator

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